TRT1 - 0100609-05.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:09
Suspenso o processo por execução frustrada
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 18/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) TOCANTINS E PACHECO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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05/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
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05/12/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
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05/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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03/12/2024 13:35
Iniciada a liquidação
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03/12/2024 13:35
Transitado em julgado em 13/11/2024
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26/11/2024 11:25
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 12/08/2024
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12/08/2024 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
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30/07/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
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30/07/2024 10:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIRIAM PAIXAO COSTA sem efeito suspensivo
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17/07/2024 21:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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13/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 12/07/2024
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12/07/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce875be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100609-05.2023.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioMIRIAM PAIXAO COSTA ajuizou ação trabalhista em face de BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de ID fac79a6 uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Na audiência realizada em 30 de novembro de 2023 (ID 50c1079), foi rejeitada a conciliação.Na audiência realizada em 09 de abril de 2024 (ID 3850793), foi rejeitada a conciliação e foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha convidada pela ré.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.9db2d9e.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Súmula 330 do TSTSustenta a reclamada preliminarmente que seja declarada a quitação plena das verbas especificadas no TRCT, ante a eficácia liberatória do termo de rescisão, aplicando a Súmula 330 do C.
TST.Tenho a ressaltar que a quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado.
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas (Súmula 330, I do TST), ou seja, a quitação alcança os valores referentes às parcelas nele consignadas.Em razão deste motivo é perfeitamente legítima a pretensão da parte autora de buscar a solução do litígio, de forma que a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, restringe-se às parcelas e valores ali constantes. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação, não há parcelas prescritas. Contrato de trabalhoÉ fato incontroverso que a reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 10/11/2022, para desempenhar as funções de Arrumadora, na ocasião de sua dispensa seu salário era de R$1,620,00, sendo dispensada em 11/05/2023, sem justa causa. Horas extrasAlega a autora que laborava das 9h00min às 17h30min de segunda-feira a domingo e todos os feriados, com apenas 10(dez) minutos para almoço ou descanso.
Folgava um domingo por mês. Pede o pagamento das horas extras com adicional de 50%, sendo domingos e feriados com adicional de 100%, bem como reflexos no cálculo do 13º salário, férias, FGTS e INSS.Diz que havia controle de ponto, que registrava a jornada corretamente, exceto quanto ao intervalo intrajornada.A ré contesta dizendo que o preenchimento do controle de ponto era correto e que eventuais horas extras eram pagas ou compensadas.Passo a decidir.De início, ressalto que, embora a autora tenha dito que não usufruía do intervalo intrajornada, não formulou nenhum pedido desse sentido.Em depoimento pessoal, ficou bem claro que a demanda da autora não era o não pagamento das horas extras, pois ela afirmara que não fazia horas extras e que sempre recbeu folga compensatória pelos domingos e feriados trabalhados.Vejamos o que foi dito por ela: “ disse que trabalhou 02 meses; que registrava a entrada e a saída; que registrava todas as horas; que não fazia horas extras, mas recebia folgas compensatórias; que os domingos e feriados eram compensados com folga; que sofreu um acidente no local de trabalho; que precisou se submeter a uma cirurgia; que se afastou pelo INSS; que ficou afastada mais ou menos uns 04 meses; que no retorno apresentou um laudo médico restritivo; que trabalhou 03 dias e foi dispensada; que tinha intervalo de 5 min por refeição; que era camareira; que havia refeitório; que marcava o ponto por biometria; que não assinava o espelho de ponto; que o comprovante registrava corretamente a jornada trabalhada; que não registrava o intervalo intrajornada; que havia em torno de 09 a 12 camareiras por turno; que havia 17/19 quartos; que não havia possibilidade de rodízio; que a supervisora fazia pressão psicológica para que ela entregasse o quarto rapidamente.”Julgo improcedente o pedido de pagamento das horas extras e reflexos na remuneração.Deixo de julgar a questão do intervalo porque não houve pedido, embora a autora tenha mencionado na causa de pedir. Indenização por danos morais - dispensa discriminatóriaAlega a autora que, em razão das funções desempenhadas na empresa, tinha um diagnóstico médico indicado no dorso do punho d, 7 meses, cisto, CID - SONOVIAL CREPITANTE CRÔNICA DA MÃO E DO PUNHO.Diz que a autora estava com todos os exames prontos para cirurgia e que ainda assim o empregador a dispensou imotivadamente, o que a impediu de se submeter a cirurgia.
Diz que ficou sem emprego e sem cirurgia.Alegando ter sido dispensa discriminatória pois estava acometida de doença, necessitando de cirurgia, pede pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.A ré contesta o pedido dizendo que não houve dispensa discriminatória. Passo a decidir. A autora, em depoimento pessoal, disse que “trabalhou 02 meses; (...) que sofreu um acidente no local de trabalho; que precisou se submeter a uma cirurgia; que se afastou pelo INSS; que ficou afastada mais ou menos uns 04 meses; que no retorno apresentou um laudo médico restritivo; que trabalhou 03 dias e foi dispensada; (...)” entregasse o quarto rapidamente.O preposto reconhece que : “ autora foi dispensada logo que retornou do INSS; que ela não sofreu acidente de trabalho; que a autora ficou afastada cerca de 04 meses; que havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada; que a empresa tem em torno de 170 empregados;”, o que foi corroborado pela testemunha Thaís Silva Andrade, convidada pela ré, que declarou que: “ trabalha para a ré há 02 anos; que trabalhou com autora cerca de 01 mês; que a autora trabalhou 2/3 dias no máximo e foi dispensada após o retorno da licença;”Como se pode verificar, a autora foi dispensada após ter realizado cirurgia.
Portanto, muito embora a autora até pudesse ter alegado que teria sido discriminatória, pois retornou ao trabalho e logo foi dispensada, o fato é que os fatos narrados como fundamento para o pedido de pagamento de indenização por danos morais não ocorreram.Não tendo havido a conduta narrada na inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:"1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico.É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos)Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial.É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.Vejamos como dispõe a norma:“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.Acresço que o STF se pronunciou recentemente sobre o tema no julgamento da ADI 5766, pelo qual fica suspensa a exigibilidade de custas, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais no caso de beneficiário da gratuidade de justiça, com os seguintes termos:“Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifado) Desse modo, ainda que fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, a execução do valor ficaria suspensa.Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de BHG S.A.
BRAZIL HOSPITALITY GROUP, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAM PAIXAO COSTA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$1.198,24, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$59.912,09, dado à causa na inicial.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos conforme art. 104 do CPC/2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença.E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/06/2024 16:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/06/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
28/06/2024 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
-
28/06/2024 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.198,24
-
28/06/2024 17:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MIRIAM PAIXAO COSTA
-
28/06/2024 17:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MIRIAM PAIXAO COSTA
-
24/04/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/04/2024 17:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/04/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (09/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/11/2023 13:21
Audiência de instrução designada (09/04/2024 09:20 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/11/2023 12:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/11/2023 08:50 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 27/10/2023
-
28/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 27/10/2023
-
20/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
19/10/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
-
19/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/11/2023 08:50 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2023 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/10/2023 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 18:54
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
29/09/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
-
29/09/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
17/09/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
-
17/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2023 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
14/09/2023 23:33
Juntada a petição de Contestação
-
24/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
-
24/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 20:42
Expedido(a) intimação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
-
22/08/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP em 21/08/2023
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02/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de MIRIAM PAIXAO COSTA em 01/08/2023
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01/08/2023 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) BHG S.A. BRAZIL HOSPITALITY GROUP
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11/07/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM PAIXAO COSTA
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07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
07/07/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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