TRT1 - 0100283-35.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA BESSA
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16/09/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) RENATA AMARAL FERREIRA
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16/09/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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16/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALINE MOREIRA BESSA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA AMARAL FERREIRA em 15/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 02/09/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b174457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Acolho, portanto, o incidente de desconsideração da pessoa jurídica da executada e declaro a responsabilidade patrimonial dos sócios RENATA AMARAL FERREIRA e ALINE MOREIRA BESSA pelo valor da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão por mandado.
Prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e inclua-se os sócios no polo passivo da execução.
Ato contínuo, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015 CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJR ACESSORIOS LTDA -
19/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA BESSA
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19/08/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) RENATA AMARAL FERREIRA
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19/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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19/08/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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19/08/2025 09:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FRANCILO CLARO BATISTA
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18/08/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALINE MOREIRA BESSA em 15/08/2025
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08/07/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA BESSA
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08/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 07/07/2025
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07/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7ed811 proferido nos autos.
Vistos etc. À parte Autora para informar meios para intimação da suscitada ALINE MOREIRA BESSA, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCILO CLARO BATISTA -
26/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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26/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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26/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALINE MOREIRA BESSA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de RENATA AMARAL FERREIRA em 25/06/2025
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07/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 06/06/2025
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15/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE MOREIRA BESSA
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15/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) RENATA AMARAL FERREIRA
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15/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcc109 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Diante das diversas tentativas executórias frustradas contra a executada, considero esgotadas todas as possibilidades de execução direta da devedora principal, posto que utilizados os convênios disponíveis sem localização de ativo apto a quitação do crédito do reclamante, defiro o processamento do presente incidente, bem como a notificação do(s/as) sócio(s/as) suscitado(s/as) indicado pelo Reclamante, por e-carta, para se manifestar(em) e requerer(em) a produção de provas que forem de seu interesse, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, à Secretaria para certificar acerca da entrega do e-carta, em caso negativo, renove-se por edital.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do Incidente na forma do artigo 136 do CPC.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCILO CLARO BATISTA -
14/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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14/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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14/05/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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09/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 08/05/2025
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22/04/2025 13:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c447a5 proferido nos autos. Vistos etc.
Intime-se o exequente para ciência dos resultados dos convênios realizados, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. TERESOPOLIS/RJ, 14 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJR ACESSORIOS LTDA -
14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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14/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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14/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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11/04/2025 13:54
Registrada a inclusão de dados de RJR ACESSORIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/04/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 26/03/2025
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18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d71dd6 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o erro na intimação de #id:d310e29, conforme documento de #id:61d835a, renove-se a intimação às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, sob pena de imediata execução. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à inclusão da Ré no BNDT, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Após, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 17 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RJR ACESSORIOS LTDA -
17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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17/03/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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17/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/03/2025 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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12/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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12/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 11/12/2024
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 11/12/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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27/11/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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27/11/2024 11:05
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RJR ACESSORIOS LTDA
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27/11/2024 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/11/2024 07:55
Iniciada a execução
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27/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 26/11/2024
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12/11/2024 14:48
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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28/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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28/10/2024 13:46
Homologada a liquidação
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24/10/2024 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/10/2024 03:38
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 23/10/2024
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07/10/2024 18:14
Juntada a petição de Impugnação
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03/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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02/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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01/10/2024 10:38
Iniciada a liquidação
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01/10/2024 10:38
Transitado em julgado em 27/09/2024
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30/09/2024 11:55
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 03:59
Decorrido o prazo de FRANCILO CLARO BATISTA em 31/07/2024
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31/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/07/2024 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8e7a1 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc.,Tendo em vista a certidão de #id:537a765, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por FRANCILO CLARO BATISTA, #id:8b8db05.Sendo assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 17 de julho de 2024.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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17/07/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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17/07/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCILO CLARO BATISTA sem efeito suspensivo
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17/07/2024 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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17/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RJR ACESSORIOS LTDA em 16/07/2024
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11/07/2024 06:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76d131a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCILO CLARO BATISTA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 06/04/2023, reclamação trabalhista em face de RJR ACESSORIOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 46dd95f.Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIALNos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
Eventual condenação ao pagamento de verbas pleiteadas será apurada em sua totalidade, com aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.INÉPCIAO princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista estabelece que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC. Logo, rejeito a alegação de inépcia do pedido de férias, diferenças salariais.MODALIDADE DA DISPENSAA parte autora solicitou a sua dispensa do trabalho em 16/01/2023 (ID. a56e186).Não sequer alegação de que tenha ocorrido vício na sua manifestação de vontade.Os eventuais inadimplementos das verbas trabalhistas ensejam apenas a condenação ao pagamento, não sendo suficientes para afastar a livre manifestação obreira de encerrar a relação empregatícia que mantinha com a ré.Portanto, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias advindas dessa modalidade de ruptura contratual – multa de 40%, aviso prévio indenizado e projeções, liberação do FGTS e seguro-desemprego.GRATIFICAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA.
DIFERENÇA SALARIALNa CTPS há o registro da modificação para o cargo de gerente em novembro de 2021 e o salário mensal de R$ 1.300,00 (ID. A reclamada, entretanto, nega o exercício de cargo de confiança, mas apenas que houve alteração de função.A parte confessou que deixou o trabalho, pois lhe foi imposta mudança de horário e que anotava o ponto (itens 1 e 3 do depoimento em ID. f5e36ac).A testemunha Lyandra Siqueira de Oliveira afirmou que a reclamante não a contratou, que não sabia se a reclamante havia admitido ou dispensado outros empregados; que a reclamante era gerente de loja e que não sabia dizer se a reclamante participava de treinamentos (itens 5, 6, 7, 11, 17 do depoimento em ID. f5e36ac).A testemunha Patrícia Cristina Costa Carretiero, embora não tenha trabalhado com a reclamante, declarou que foi contratada e dispensada pela sócia Renata e que a reclamante era gerente da loja (itens 2, 4 e 6).Nos termos do art. 62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores. A presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, compõe o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.A prova oral não confirmou os poderes de gestão da parte autora, visto que estava subordinada à sócia da ré, não tinha liberdade de estipular seu horário de trabalho e tampouco participava de atividades de gestão, tais como contratações e dispensas de empregados.Sendo assim, a parte autora não faz jus à gratificação de função de 40% prevista no art. 62, p. único, da CLT.Pedido de diferença de gratificação improcedente.SALÁRIO EXTRAFOLHAAlega a parte reclamante que ao exercer a função de gerente passou a R$ 200,00 a título de complementação salarial mais comissões.A parte autora apresentou contracheque do mês de junho de 2020 com a discriminação do pagamento das verbas pleiteadas (ID. 1d0604c), contudo, o documento foi impugnado pela parte ré, sob alegação de que nunca o emitiu.Em que pese causar estranheza que o pagamento de verba “por fora” esteja documentado em documento aparentemente emitido em nome da ré, passo à análise.O contracheque impugnado não está assinado ou datado por quaisquer das partes.A prova testemunhal não foi capaz de confirmar o pagamento de valores extrafolha à parte autora.A testemunha Patrícia Cristina Costa Carretiero não trabalhou com a reclamante, no entanto, declarou:“7 - que acha que a reclamante recebia valores por fora; que sabe do pagamento por fora, pois era dito no grupo;8 - que havia pagamento de comissão; que sabe disso, pois a Renata falava;”.Os relatos da testemunha Patrícia sobre o pagamento de valores extrafolhas foram amparados em crenças e, não, em fatos.
Ressalto que a testemunha nunca trabalhou com a reclamante, o que levanta duvidas sobre a credibilidade do seu relato sobre a forma de pagamento de salário à parte autora, visto que não presenciava a dinâmica laboral obreira.A testemunha Lyandra Siqueira de Oliveira afirmou:“4 - que trabalhou com a reclamante somente no período de dezembro 2022;(...)8 - que a depoente não recebia pagamento por fora; que não era prática da reclamada; que a depoente não recebia comissão por vendas;”Registro que a testemunha Lyandra afirmou no item 18 do depoimento que as gerentes tinham comissão sobre as vendas da loja, embora não soubesse informar os valores.
Contudo, declarou que foi a própria autora quem havia lhe dito isso.Tendo em vista que foi a própria reclamante quem informou a testemunha Lyandra, parte interessada na elucidação dos fatos, e não tendo esta presenciado ou visto tais pagamentos ou sequer confirmado que o pagamento extrafolha era prática comum na ré, não é possível assim aferir com segurança a credibilidade de suas declarações.
Logo, o depoimento não se revelou apto a comprovar os fatos constitutivos do direito autoral.Sendo assim, declaro a invalidade do documento de ID. 1d0604c e, não havendo provas do recebimento de valores não discriminados em contracheque, concluo que o salário da parte autora era aquele discriminado na CTPS. Pedido improcedente.DIFERENÇAS SALARIAIS.
REAJUSTE EM NORMAS COLETIVASAfirma a parte autora que não foram observados os reajustes salariais da categoria.Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que as declarações da parte reclamante eram contraditórias, sem negar a prentesaõ autoral.A data base da categoria profissional da reclamante é 01º/ de novembro.A CCT 2020/2021 não previu reajuste salarial na data base (cláusula quinta – ID. 1c1e304).A CCT 2021/2022 estipulou reajuste salarial escalonado de 5% em outubro de 2021 e de 4% a partir de maio de 2022 (ID. 694fbdb).A CCT 2022/2023 estabeleceu reajuste salarial de 8%, a partir de 1º de novembro de 2022, calculados sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2022 (ID. 87f8284).Não constam na CTPS os reajustes salariais de outubro 2021 e maio de 2022 (ID. cb0b0e2).
Logo, ainda que o salário tenha sido alterado em datas posteriores, não observou as corretas bases de cálculos, faz jus a parte autora às diferenças salarias decorrentes dos reajustes coletivamente negociados.Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças salariais observados os reajustes salariais previstos nas CCT’s 2021/2022 e 2022/2023, além de reflexos em décimos terceiros salários, férias com 1/3 e FGTS com depósito em conta vinculada, ante o pedido de dispensa.JUSTIÇA GRATUITADefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial, e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST:"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC , sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista , com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto , infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021;Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022;RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021;RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.SUSPENSÃO HONORÁRIOSConsiderando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados:"(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos permanecem em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃOA fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros:a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) eb) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSRecolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.OFÍCIOSNão caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.DISPOSITIVOIsso posto, afasto as preliminares de inépcia. No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno RJR ACESSORIOS LTDA, parte reclamada, a pagar a FRANCILO CLARO BATISTA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos:a) diferença salarial e reflexos.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, sem liberação.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Finda a liquidação, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).Custas de R$ 140,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 7.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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02/07/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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02/07/2024 17:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14,00
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02/07/2024 17:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FRANCILO CLARO BATISTA
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02/07/2024 17:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCILO CLARO BATISTA
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16/04/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/04/2024 10:50
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2024 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
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10/04/2024 07:23
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
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10/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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09/04/2024 16:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2024 13:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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09/04/2024 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2024 21:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2024 13:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/04/2024 19:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/04/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/04/2024 09:12
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
27/03/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2024 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2023 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/11/2023 06:37
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2023 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2023 19:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/09/2023 16:49
Expedido(a) mandado a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
-
13/09/2023 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
-
13/09/2023 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 16:43
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
-
11/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
11/09/2023 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/09/2023 10:35
Audiência una por videoconferência cancelada (16/11/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
17/08/2023 16:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2023 14:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2023 12:10
Expedido(a) mandado a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
-
02/08/2023 12:09
Audiência una por videoconferência designada (16/11/2023 09:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
02/08/2023 08:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/08/2023 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:27
Expedido(a) notificação a(o) RJR ACESSORIOS LTDA
-
10/04/2023 18:14
Expedido(a) intimação a(o) FRANCILO CLARO BATISTA
-
10/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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10/04/2023 15:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/08/2023 10:10 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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