TRT1 - 0101098-79.2021.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
-
24/09/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
23/09/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
22/09/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
-
15/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
12/09/2025 13:10
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
12/09/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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04/09/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08f62a0 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Indefiro a dilação pretendida em #id:5e05050, considerando-se a razoabilidade do prazo já concedido para pagamento, bem como a baixa monta do valor a ser quitado, inexistindo justificativa razoável para o retardamento na tramitação do feito. 2- Decorrido o prazo #id:98f95af sem o cumprimento espontâneo do determinado em #id:67212dd, prossiga-se com a execução, adotando-se todas as medidas executórias ordinárias, bem como as medidas coercitivas auxiliares, sucessivamente, até a efetiva satisfação do crédito exequendo, iniciando-se pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
01/09/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
01/09/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
29/08/2025 16:55
Iniciada a execução
-
29/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
06/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
06/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
05/08/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
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05/08/2025 19:56
Homologada a liquidação
-
01/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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21/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
21/07/2025 16:11
Juntada a petição de Impugnação
-
21/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
20/07/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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17/07/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0269552 proferido nos autos.
Nos termos do art. 879, §2º da CLT, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE SA FIGUEIREDO -
04/07/2025 21:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
04/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
03/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
30/06/2025 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54e8c65 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
16/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
16/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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16/06/2025 14:01
Iniciada a liquidação
-
16/06/2025 14:01
Transitado em julgado em 27/05/2025
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13/06/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2023 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2023 14:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 6.500,00)
-
11/04/2023 14:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
-
11/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/04/2023 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
24/03/2023 18:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/03/2023 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/03/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
24/03/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
24/03/2023 09:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
23/03/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
22/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
21/03/2023 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/03/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
10/03/2023 18:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
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10/03/2023 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
10/03/2023 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
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10/03/2023 18:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
24/01/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/01/2023 11:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/01/2023 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
03/10/2022 09:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
02/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
01/04/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
09/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 08/03/2022
-
09/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA DE SA FIGUEIREDO em 08/03/2022
-
07/03/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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04/03/2022 10:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/01/2023 10:30 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/03/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/02/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação provas a produzir e rol de testemunhas)
-
22/02/2022 02:52
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2022
-
17/02/2022 09:59
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL_PROVAS)
-
10/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 22:16
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
08/02/2022 22:16
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
08/02/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de FERNANDA DE SA FIGUEIREDO em 07/02/2022
-
04/02/2022 19:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
18/01/2022 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Stone)
-
11/01/2022 10:34
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
11/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
11/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE SA FIGUEIREDO
-
10/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0101098-79.2021.5.01.0053
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Advogado: Marcelo Sena Santos
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:14