TRT1 - 0108430-57.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso - Sedi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 14:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABRICIO MOREIRA DA SILVA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) edital em 12/05/2025
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09/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108430-57.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA Fica o destinatário acima INTIMADO para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, conforme r. decisão ID e891c00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA -
08/05/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) FABRICIO MOREIRA DA SILVA
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08/05/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA
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29/04/2025 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/04/2025 15:08
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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28/04/2025 15:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO MOREIRA DA SILVA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA em 04/04/2025
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04/04/2025 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108430-57.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 07716b9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A petição inicial poderá ser indeferida de plano, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou decorrer o prazo legal para a impetração, na forma do artigo 485, I, IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA -
21/03/2025 16:19
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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21/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/03/2025 16:19
Expedido(a) edital a(o) FABRICIO MOREIRA DA SILVA
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21/03/2025 16:19
Expedido(a) edital a(o) A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA
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21/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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12/03/2025 13:47
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*89-00 e não provido
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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04/10/2024 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MOREIRA DA SILVA em 05/08/2024
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09/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) A F RECAUCHUTAGEM E REGENERACAO DE PNEUS LTDA
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09/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MOREIRA DA SILVA
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08/07/2024 12:50
Convertido o julgamento em diligência
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05/07/2024 17:54
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 7bea7bb) para Agravo Regimental
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05/07/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/07/2024 13:14
Juntada a petição de Agravo
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02/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e3b63 proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: JOSE FERREIRA DA SILVAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DECISÃO-PJE Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FERREIRA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da ATOrd 0102046-69.2016.5.01.0223, que teria indeferido o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e Cartões de Créditos do executado. Eis o teor da decisão atacada, ID. - 4576b9b: “As medidas executivas atípicas fundadas no art. 139, IV do CPC devem ser adotadas excepcionalmente nas hipóteses de (1) esgotamento dos meios de execução e de (2) evidência de ocultação de patrimônio com a demonstração de ostentação pela parte executada de padrão de vida incompatível com os resultados obtidos através das determinações judiciais de busca de bens disponíveis para a satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação do segundo requisito supramencionado.Assim, indefiro o requerimento de bloqueio de cartões de crédito da parte executada.Por conseguinte, intime-se a parte exequente para indique novos meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 30 dias. NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2024.MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOSJuiz do Trabalho Titular”. Analiso. Em apertada síntese, alega que o juízo impetrado teria violado seu direito líquido e certo ao indeferir o requerimento de suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito, do executado, na forma do artigo 139, IV, do CPC.Requer seja deferida imediatamente a antecipação de tutela Inaudita altera pars, determinado que o Juízo Impetrado defira o bloqueio dos cartões de crédito do devedor como medida coercitiva, bem como a suspensão de sua CNH e a apreensão do Passaporte do executado, na ação originária.Pois bem.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.A impetrante defende direito, que entende líquido e certo de ter liberado os valores incontroversos depositados nos autos originários, ao Terceiro Interessado/Exequente, invocando prerrogativa de execução com fundamento no artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88).Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo de remédio adequando, em momento processual oportuno, nos autos da ação originária.Malgrado a controvérsia que paira sobre a possibilidade utilização de medidas atípicas na execução, tais como suspensão de passaporte e CNH, certo é que a decisão impugnada obsta a tentativa da parte autora de oferecer outros meios de prosseguimento da execução, com a possibilidade de ter declarada eventual prescrição intercorrente no futuro.De modo efetivo o cerne da impugnação formulada pela Impetrante desafiava manejo de remédio próprio. Além do mais, reza o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, diz o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.”A impetrante carece, portanto, de interesse processual, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor arbitrado à causa, de R$ 1.000,00, dispensada.Intime-se a impetrante, para mera ciência.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA DA SILVA
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01/07/2024 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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