TRT1 - 0100547-12.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a95eae7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/CGS: pub + BNDT + verif restr + consultar contas SENTENÇA PJe-JT Intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará.
Ante o cumprimento integral da obrigação trabalhista, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em atendimento ao disposto na Portaria nº 349-SCR/2023 e Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, verifique a Secretaria: 1. se consta restrição de cadastro junto ao BNDT, SERASAJUD, CNIB/ARISP, Renajud ou quaisquer outras penhoras, providenciando a respectiva baixa e certificação nos autos.
Registre-se que ficam levantadas todas as penhoras. 2. a existência de SALDO com a juntada do respectivo extrato bancário atualizado dos valores e em caso positivo observar o seguinte: 2.1.
Se saldo inferior a R$ 150,00, a parte que efetuou o depósito deverá ser intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar seu interesse no levantamento do valor e informar os dados bancários para fins de expedição de alvará por ordem de transferência em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Vindo os dados, expeça-se alvará. 2.2.
Ciente a parte que no silêncio será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal por meio de DARF, sob código 5891 - Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo. 2.3.
Realizada a transferência em favor do credor ou comprovado o recolhimento da guia DARF, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.
Se saldo superior a R$ 150,00, deverá ser gerada CNDT observando-se o seguinte: 3.1.
Em caso de registro positivo, providencie a Secretaria a oferta do saldo no sistema E-GARIMPO, com a juntada da respectiva certidão. 3.2.
Aguarde-se a finalização da oferta no sistema E-GARIMPO, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás aos respectivos processos solicitantes, conforme certidão que será oportunamente juntada aos autos. 3.3.
Caso finalizada a oferta no sistema E-GARIMPO sem solicitação ou em caso de registro negativo ou com garantia do débito e/ou suspensão de exigibilidade, deverá ser expedido alvará ou ordem de transferência direta em conta para liberação do saldo ao seu respectivo titular com previsão de prazo de 30 (trinta) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência.
A parte deverá ser intimada para, querendo, indicar os dados bancários para fins de expedição de ordem de transferência direta, no prazo de 10 dias. 3.4.
Realizado o saque dentro do prazo supra, deverá ser certificado nos autos a inexistência de saldo, condição essencial ao arquivamento definitivo dos autos. 3.5.
Ultrapassado o prazo previsto no item 3.1. e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, determina-se, desde já, a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa pelo SISBAJUD ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Registre-se, por oportuno, que a pesquisa de dados bancários não constitui quebra de sigilo bancários, uma vez que os dados a serem obtidos dizem respeito tão somente à conta bancária. 3.6.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, oficie-se à CEF para abertura de conta poupança em nome do beneficiário e informe-se à Corregedoria Regional para fins de publicação no site do Tribunal Regional do Trabalho edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados. 4.
Após, sendo comprovada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo e poderá ser arquivado em definitivo os autos do processo. 5.
Não havendo saldo, arquive-se em definitivo. 5.1.
Tratando-se de processo migrado, a Secretaria deverá providenciar o arquivamento dos autos físicos, com a respectiva remessa ao arquivo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fe2c85 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + contadoria DESPACHO PJe-JT Quanto ao requerimento da ré para não apuração de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, indefiro, nos estreitos limites da coisa julgada (sentença id bbf67c9).
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para vista do documentos anexados pela ré, no que concerne à comprovação das obrigações de fazer de anotação da CTPS e guias do FGTS.
Sem prejuízo, remetam-se os autos à Contadoria, conforme último parágrafo do despacho de #id:50ef281. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ef281 proferido nos autos. 27vtrj/RAC: publicar + prazo DESPACHO PJe-JT Designo a data de 03/06/2025 às 11h para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer de anotação da CTPS e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, conforme sentença de ID bbf67c9.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a Secretaria desta MM.
Vara do Trabalho deverá proceder a anotação da CTPS, na forma do artigo 39 § 1º da CLT, e expedir alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Após, à Contadoria para atualização do julgado, bem como inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DA SILVA -
07/04/2025 13:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO DA SILVA
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26/02/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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20/02/2025 12:03
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-87 / null
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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19/01/2025 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 04:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 29/10/2024
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21/10/2024 02:05
Publicado(a) o(a) despacho em 22/10/2024
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21/10/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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17/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 17:29
Determinada a requisição de informações
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17/10/2024 17:29
Convertido o julgamento em diligência
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17/10/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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17/10/2024 16:08
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf67c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por LUIS CLAUDIO DA SILVA em face de VENEZA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: registro da baixa na CTPS com a data de 06/02/2023; entrega das guias para saque do FGTS, com a conversão desta obrigação em pagamento do equivalente em caso de ausência ou de insuficiência de depósitos na conta vinculada do autor; entrega da comunicação de dispensa para habilitação do autor à percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento da indenização correspondente, a ser calculada na forma da lei; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados; CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor correspondente a 10% do valor bruto da liquidação e CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no valor correspondente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, que a sua exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo máximo de 2 anos, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, na fase pré-judicial será adotado o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação) e, a partir do ajuizamento da ação, será adotada apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.Não foram apuradas contribuições previdenciárias em razão da natureza indenizatória das parcelas deferidas.Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.Custas de R$ 10,95 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 547,63 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de R$ 2,74 pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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