TRT1 - 0100917-53.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/08/2025 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2025 17:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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30/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME em 29/07/2025
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21/07/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME
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17/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/07/2025 13:01
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: eea300e) para Recurso de Revista
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA em 15/07/2025
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14/07/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15687af proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 10.000,00 Recorrente(s): PÃO DO ATLETA IND DE PANIFICAÇÃO E COM ALIMENTOS LTDA - ME Advogado(a)(s): André Porto Romero (RJ - 52015) Recorrido(a)(s): QUEZIA VITÓRIA DA SILVA FERREIRA Advogado(a)(s): Fabiano Martins de Freitas (RJ - 185295) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2025 - Id. 9979092; recurso interposto em 19/02/2025 - Id. fe4ea22).
Regular a representação processual (Id. 7b370af).
Satisfeito o preparo (Id. aaeb76d, f8455e3, 963be14 e 7c942d7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11788/2008, artigo 1º; artigo 3º.
Alega a parte que a "não apreciação da totalidade dos argumentos aventados em sede recursal e a manutenção da omissão e contradição após a devolução da matéria através de embargos de declaração implica em negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de Defesa, no que se refere a suspeição das testemunhas indicadas pelo Reclamante".
Sustenta, ainda, omissão e contradição acerca da confissão da reclamante e demais provas do processo.
Quanto ao tema acima, o recorrente apresenta o seguinte trecho do acórdão de embargos declaração recorrido: "Com efeito, verifica-se que, conquanto o embargante alegue omissão e contradição,
nítido é que, inconformado com a decisão, objetiva o reexame de matéria já analisada, escopo que desborda dos limites da presente via recursal.
Ao julgar a lide, o Juiz não precisa analisar a prova sob a ótica pretendida pela parte.
Ao examinar as questões que lhe são submetidas, deve o julgador expor as razões de fato e de direito que o levaram a acolher ou rejeitar o pedido, não necessitando se pronunciar isoladamente sobre cada um dos fundamentos articulados pelas partes.
Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos exsurge quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si.
Alegação de eventual contradição externa não é passível de discussão via embargos declaratórios.
Por outro lado, a inobservância ou equívoco na análise das provas e dos fatos aduzidos pelas partes, bem como, a interpretação equivocada do texto de lei não constitui defeito sanável via Embargos de Declaração, mas sim erro de julgamento e, como tal, caso caracterizado, somente poderá ser corrigido por instância superior.
Assim, não configurados os defeitos relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeito os embargos." Em relação aos embargos de declaração manejados pela parte apresenta a seguinte transcrição: "....
Inicialmente, cumpre transcrever os motivos expostos na petição para justificativa da alegação de fraude no contrato de estágio de pedido de nulidade do mesmo com declaração de vínculo de emprego. "(...) De acordo com o art. 1º da Lei 11.788/08, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, visando precipuamente ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular.
Nesse passo, temos como imprescindível à caracterização do pacto de estágio o estrito cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º da citada Lei, quais sejam: I - matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
A ausência de qualquer desses requisitos ou das obrigações contidas no termo de compromisso desvirtua a relação de aprendizado, transmudando-se em vínculo empregatício do educando com a parte concedente do estágio.
No caso, verifica-se que tais postulados não foram observados em sua integralidade, eis que inexiste qualquer prova de acompanhamento, avaliação, programas e calendários escolares, ônus que competia à ré.
O §2º do artigo 3º estabelece que o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária .
A Cláusula 4, letra "i" do Termo de Compromisso de Estágio determina que a concedente do estágio encaminhe para instituição de ensino a avaliação semestral de atividades, assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, o que igualmente não foi cumprido (id. d49ddca-fls.95/96) (grifamos)" Entretanto, em depoimento pessoal, a Reclamante declara: "... que era supervisionada pelo gerente, que determinava a função a ser executada pela depoente; que os demais estagiários também eram supervisionados pelo gerente; que a depoente trabalhava das 6h às 14h;..." (grifamos) Em que pese a confissão da parte Autora quanto à SUPERVISÃO, o v. acórdão, (trecho acima transcrito) mantém a declaração de nulidade de vínculo por ausência de fiscalização na contratação e descumprimento de cláusula contratual, o que torna totalmente omisso e contraditório o v. acórdão em detrimento às provas dos autos.
Preliminarmente, nota-se que a apreciação judicial foi omissa quanto ao depoimento da autora, que confessa a supervisão do estágio, conforme trecho acima colacionado.
E ainda, há omissão e contradição, quanto ao previsto nos termos do § 2º do Art. 3º da Lei de Estágio, pois nos termos do referido parágrafo, o vínculo só será declarado em caso de descumprimento das obrigações dos incisos do art. 3º.
Entretanto, a obrigação da parte concedente enviar à instituição de ensino tais relatórios, com periodicidade mínima de 6 meses, nos termos o art. 9º, não está nos motivos previstos nos incisos do art. 3º que justifiquem a caracterização de vínculo de emprego.
Vejamos: Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. § 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. § 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Logo, mesmo que descumprida uma das Cláusulas prevista no art. 9º, especialmente, as citadas na sentença, quais sejam, as contidas nos incisos VI e VII, não seria motivo para descaracterização do contrato de estágio e caracterização de vínculo de emprego.
E ainda, o termo de compromisso assinado entre as partes prevê no parágrafo segundo da cláusula 8ª, que o descumprimento de qualquer cláusula ensejará imediata rescisão contratual e não vínculo de emprego entre as partes, vejamos: Sendo assim, verifica-se que, a referida legislação, apenas determina o reconhecimento do vínculo de emprego em caso de descumprimento das obrigações contidas nos incisos do art. 3º, quanto aos demais artigos, não há qualquer previsão neste sentido.
Não somente, a reclamante não comprovou qualquer vício na relação de trabalho ou no termo assinado entre as partes.
Ademais, a Ré acostou o termo assinado por todas as partes, cabendo à Reclamante comprovar o descumprimento do mesmo, contexto que não foi apreciado devidamente, pois ainda assim não observou a confissão da Reclamante quanto à supervisão.
Nesse sentido, nota-se que não houve um devido enfrentamento à matéria.
Diante do exposto, espera a Embargante seja sanada a omissão apresentada com relação à confissão da Reclamante e a contradição do julgado em relação ao quanto ao Parágrafo Segundo da Cláusula 8ª do Termo de Compromisso assinado entre as partes, que estabelece, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do referido termo, a rescisão do contrato de estágio e, não, a nulidade deste e vínculo de emprego, conforme declarado na r. sentença e mantido no v. acórdão..." A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
Ao contrário do que se quer fazer crer, não há deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a Juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 80; artigo 1026, §2º.
Alega a parte que "a r. sentença condena a Reclamada em multa de 2% sobre o valor da causa, sob a alegação de embargos procrastinatórios".
Sustenta que apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e o contraditório.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", não atendendo ao disposto no inciso I acima mencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / CONTRATO DE ESTÁGIO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 11788/2008, artigo 3º, §2º; artigo 9º, inciso VI; artigo 9º, inciso VII.
Alega a parte que a autora confessa a supervisão do estágio e que aplicou-se de forma inadequada a previsão do §2º do artigo 3º da Lei de Estágio, não havendo motivo para a descaracterização do contrato de estágio e reconhecimento do vínculo de emprego.
Sustenta, ainda, que "o termo de compromisso assinado entre as partes prevê no parágrafo segundo da cláusula 8ª, que o descumprimento de qualquer cláusula ensejará imediata rescisão contratual e não vínculo de emprego entre as partes".
Em relação ao tema acima, o recorrente apresenta o seguinte trecho do v. acórdão recorrido: "No caso, verifica-se que tais postulados não foram observados em sua integralidade, eis que inexiste qualquer prova de acompanhamento, avaliação, programas e calendários escolares, ônus que competia à ré.
O §2º do artigo 3º estabelece que o descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
A Cláusula 4, letra "i" do Termo de Compromisso de Estágio determina que a concedente do estágio encaminhe para instituição de ensino a avaliação semestral de atividades, assinadas pelo supervisor e pelo estagiário, o que igualmente não foi cumprido (id. d49ddca-fls.95/96).
Não bastasse, a prova oral produzida comprovou que a atividade exercida pela recorrida era destinada ao atendimento aos clientes, organização do buffet e reposição das comidas.
A testemunha Marcel Brito do Nascimento disse que também trabalhou para ré por cerca de 8 meses como atendente; que foi contratado como estagiário; que recebia ordens do gerente Thiago e Marcio; que ficou por menos de dois meses como estagiário, trabalhando das 8h às 12h, recebendo R$450,00 por mês, e depois recebeu proposta para trabalhar por mais tempo, das 6h às 14h, recebendo R$750,00, mas sem ter sua CTPS registrada; que a autora entrou com o depoente e também iniciou com sua jornada reduzida, trabalhando das 9h às 14h; que depois também fizeram a proposta a ela, passando a reclamante a trabalhar no mesmo horário que o depoente e a receber R$750,00; que dois atendentes funcionários acompanhavam o trabalho do depoente; que o mesmo acontecia com a reclamante; que após receber a proposta, seu trabalho apenas mudou em relação à carga horária e à remuneração; que tinha que estar matriculado em uma instituição de ensino; que o depoente cursava o ensino médio; que não soube de qualquer estagiário que teve seu vínculo rompido por ter se desligado da escola; que não cursava curso técnico profissionalizante.
O preposto da empresa afirmou que existem mais de trinta funcionários na empresa e que a empresa conta com cerca de vinte estagiários (vide id. 8cee77e).
Diante de tais elementos, tenho que resta comprovado que a referida relação de trabalho é de emprego e não de estágio.
Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.788/2008, ao dispor que o estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, não pode ser interpretado de forma absoluta, restando ali mesmo condicionado a determinados requisitos, sendo um deles o acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente - ou seja, por parte da reclamada -, o que não restou comprovado na espécie.
Observe-se, ainda, que o teor da prova oral, demonstra que a reclamante - pseudo estagiária -, ativava-se em atividades idênticas às dos empregados regulares, em flagrante fraude aos preceitos contidos na CLT.
De igual modo, a testemunha confirmou que, após a proposta para aumento da carga horária para 8 horas diárias (carga proibida ao estagiário), permanecia sem ter o contrato de trabalho registrado.
Registre-se, por oportuno, que o fato de a prova oral ter confirmado que a autora fazia atendimento aos clientes com auxílio/supervisão de outro funcionário não é o suficiente para comprovar a necessária supervisão de que trata a lei e nem de legitimar a fraude perpetrada pela ré.
Ademais, os elementos dos autos demonstram que a ré contratava diversos estagiários para suprir a mão de obra necessária com nítido objetivo de redução dos seus custos.
Outrossim, a inobservância do número máximo de estagiários, previsto no artigo 17 da Lei nº 11.788/08 ratifica o acerto da sentença de primeiro grau.
Por fim, registre-se que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o §2º da cláusula 8ª do termo de compromisso não tem o condão desejado, isto é, impedir o reconhecimento do liame empregatício quando demonstrada a fraude do contrato de estágio.
Nego provimento." A análise dos autos revela tratar-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT: afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF.
No caso, o recorrente não logrou êxito na referida tarefa, já que não indicou qualquer norma da Carta Magna ou Súmula do C.
TST ou Súmula Vinculante do STF que, se vulnerada ou contrariada, pudesse enquadrar o recurso, na previsão legal, restando impossível o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alega a parte que, havendo a revisão da decisão e afastamento da condenação, devem ser excluídos os honorários advocatícios.
Julgada improcedente a pretensão autoral, não há falar em honorários advocatícios, mero pedido acessório que segue a sorte do principal.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios, Outras Relações de Trabalho / Contrato de Estágio" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios" - cabimento de AIRR Publique-se e intime-se. /pmsa/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME -
30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA
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30/06/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME
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30/06/2025 13:49
Não admitido o Recurso de Revista de PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME
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24/02/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 15:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA em 20/02/2025
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19/02/2025 16:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA
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06/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME
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04/02/2025 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-07
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11/12/2024 14:18
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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09/12/2024 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA em 14/11/2024
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06/11/2024 11:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA VITORIA DA SILVA FERREIRA
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29/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME
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23/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de PAO DO ATLETA IND DE PANIFICACAO E COM ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 32.***.***/0001-07 e não provido
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12/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2024
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11/10/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/10/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 Sessão Presencial 23 10 2024 ()
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02/10/2024 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/10/2024 09:34
Retirado de pauta o processo
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:31
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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28/08/2024 20:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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