TRT1 - 0101039-77.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 09:52
Comprovado o depósito judicial (R$ 15.000,00)
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14/08/2025 09:52
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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14/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 13/08/2025
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07/08/2025 10:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2025 14:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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29/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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29/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/07/2025 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI sem efeito suspensivo
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29/07/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 28/07/2025
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29/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 28/07/2025
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28/07/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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14/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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14/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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14/07/2025 20:18
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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14/07/2025 20:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 26/06/2025
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23/06/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/06/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6fa4271 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 5 dias, dos embargos de declaração apresentados. Após, retornem os autos conclusos para decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP -
14/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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14/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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14/06/2025 01:33
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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14/06/2025 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 10/06/2025
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04/06/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0cece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101039-77.2023.5.01.0035 Aos 27 dias do mês de maio do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA (parte autora) e GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A. (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A., pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Os réus apresentaram defesas escritas, requerendo o exposto nas respectivas peças. Em razão do pedido de adicional de insalubridade, deferida a produção de prova pericial. Manifestação da parte autora, em réplica. Laudo pericial no ID. f2098e4. Esclarecimentos do perito no ID. 17b97d9. Realizados os depoimentos do autor, do 1° réu e de uma testemunha. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA RUPTURA CONTRATUAL O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas seguintes assertivas: atraso na retificação na CTPS e atualização de salário, no exercício da função de líder (de janeiro/2019 a maio/2019); limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas sem o pagamento do adicional de insalubridade correspondente (somente recebeu no período em que prestou serviços para o 2° réu - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI); a partir de fevereiro/2022 passou a sofrer perseguição pelo Superior Jefferson, quando teria sido aconselhado pelo Superior Denis a pedir demissão; desrespeito à condição de saúde (limitações por hérnia umbilical); agendamento de férias propositalmente coincidente com data de procedimento cirúrgico. O autor, em depoimento pessoal, informou como último dia laborado 25/02/2025. O 1° réu alegou, em sua defesa, que todos os motivos elencados pelo reclamante, mesmo que comprovados, não implicam em falta grave do empregador, pelo que a extinção contratual se trata de pedido de demissão, ante a evidente iniciativa do empregado. Com razão o réu, já que, para a ruptura contratual através de decisão judicial, com base na rescisão indireta postulada pela parte autora, necessária a prática de falta grave pelo empregador, ressaltando que não é qualquer descumprimento de alguma obrigação que incidirá a aplicação da postulada medida.
Assim, como os fatos apontados não caracterizam falta grave do empregador, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta formulado pelo reclamante. Considerando o exposto acima e a iniciativa do autor em deixar o emprego, resta caracterizada a ruptura contratual como pedido de demissão do reclamante em 25/02/2025 (observado o depoimento do autor neste particular), devendo o empregador efetuar os pagamentos das verbas decorrentes desta modalidade de término do contrato de trabalho. Ainda, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas (contrato de trabalho de 21/09/2018 a 25/02/2025): saldo de salário do último mês trabalhado (25 dias); 13° salário proporcional de 2025; férias proporcionais + 1/3 referente ao último período. Determino a baixa na CTPS obreira com data de 25/02/2025, observado o art. 39, § 1º, da CLT. Diante do pedido de demissão do autor, julgo improcedentes os pleitos de pagamento aviso prévio indenizado e da indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. Julgo improcedente, ainda, o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a ruptura contratual ocorreu durante a tramitação do presente feito (apenas em fevereiro/2025) e o reconhecimento desta se deu apenas neste julgamento, não cabendo punir o empregador por não observar o exposto no art. 477, § 6º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Diante da controvérsia quanto à ruptura contratual, indevida a multa do art. 467 da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito em tela. DO INÍCIO DO LABOR COMO LÍDER DE EQUIPE O reclamante alegou que, a partir de janeiro/2019, passou a exercer a função de líder de equipe, fazendo jus à retificação na carteira profissional e recebimento do adicional correspondente, já que o empregador teria atualizado a função e o respectivo pagamento apenas em junho/2019. O réu refutou a alegação, aduzindo que o autor somente passou a exercer a função de líder na data informada na CPTS (01/06/2019, fl. 23 dos autos). A única testemunha disse que “que atualmente trabalha como coordenadora; que já era coordenadora na época do autor; que o autor iniciou como líder de equipe de em junho/julho de 2019”. Considerando que o autor não produziu qualquer prova de suas alegações, julgo improcedente o pleito “e” do rol de pedidos. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial concluiu “que o Reclamante no desempenho de suas tarefas, durante o período que laborou nas lojas do “ATACADÃO”, realizando a limpeza dos banheiros e vestiários de local de grande circulação de clientes e funcionários, que não se equiparam à limpeza de residências e escritórios, laborou de forma habitual e intermitente exposto a agentes insalubres que confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme preceitos da NR 15 (Anexo 14), da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho.” Diante do exposto, julgo procedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário mínimo especificamente no período em que o reclamante trabalhou nas lojas “ATACADÃO”.
Defiro, ainda, a incidência de reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A condenação supra engloba apenas o período entre 21/09/2018 e 31/08/2020, já nos períodos seguintes de labor em favor do 3º réu, o autor apenas recolhia carrinhos no estacionamento, conforme apontado no laudo pericial, o que afasta o direito à parcela em tela. Deve ser destacado que, conforme informado pelo próprio reclamante na diligência pericial, no período em que laborou para o COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI, realizava apenas lavagem dos pisos e do depósito, não incidindo, assim, o direito à parcela em tela nos períodos de prestação de serviços em favor do 2º réu. Cumpre ressaltar que a Súmula Vinculante nº 4 do STF aponta que não é possível a utilização do salário mínimo como base de calculo, porém o próprio STF, posteriormente, nas Reclamações 6266 e 6275, suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e determinou a aplicação do salário mínimo até que novo critério seja adotado através de lei ou norma coletiva.
Assim, este Juízo curva-se ao entendimento em tela e, por disciplina judiciária, adota a base de cálculo na forma exposta neste parágrafo. DO DANO MORAL Os fatos apontados em relação ao pleito em tela são os mesmos apontados como falta grave do empregador. O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador em cada caso verificado. Além disso, não restou comprovada qualquer perseguição ao autor na forma relatada na exordial. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° RÉU E DO 3° DEMANDADO O 2º réu e o 3° demandado, como tomadores de serviços, usufruíam diretamente do labor desenvolvido pelo reclamante, através do fornecimento da mão de obra através da empresa prestadora de serviços (1º réu), o que restou confirmado pelos depoimentos do 1º réu e da única testemunha. Assim, o caso em julgamento retrata o instituto da terceirização de serviços, também chamado pela doutrina de marchandage, segundo a qual, uma interposta pessoa (empresa prestadora de mão de obra) contrata empregados para colocá-los à disposição de outra empresa (tomadora dos serviços), que não corresponde à contratante-empregadora (prestadora de serviços). Nestes casos, quem contrata e paga os salários do empregado é o prestador de serviços (no caso em tela, o 1º réu), a quem, inclusive, está o empregado diretamente subordinado, não obstante receba, por parte do tomador dos serviços (no caso em tela, o 2º réu e o 3° reclamado), orientações gerais da forma da prestação dos serviços. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, o STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Diante do exposto acima, com base na tese fixada pelo STF, declaro a responsabilidade subsidiária do 2° réu e do 3° reclamado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, a qual abrange todas as verbas decorrentes da condenação, observados os períodos de prestação de serviço do autor para cada tomador de serviços na forma apontada na inicial. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em face dos reclamados GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI e ATACADÃO S.A., para determinar a baixa na CTPS obreira com data de 25/02/2025, observado o art. 39, § 1º, da CLT e, ainda, para condenar o 1º réu no pagamento das verbas deferidas na presente sentença, sendo que os demais réus (2º e 3º) responderão subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas do 1° réu, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno os réus no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente no objeto da perícia realizada (no caso em tela, a parte ré), na forma do art. 790-B, da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelos réus, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA -
27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
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27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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27/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/05/2025 12:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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27/05/2025 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
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28/03/2025 11:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/03/2025 17:40
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 09:55
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 13:58
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/10/2024
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23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
22/10/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/10/2024 08:01
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
15/10/2024 23:31
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/10/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
28/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 27/09/2024
-
25/09/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 08:32
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
18/09/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
18/09/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
18/09/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
01/08/2024 03:17
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 31/07/2024
-
04/07/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 747951c proferido nos autos.
Dê-se ciência às partes da petição do perito de ID 232191c e aguarde-se a realização da perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
01/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
20/06/2024 16:06
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 19/06/2024
-
29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:49
Decorrido o prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 27/05/2024
-
27/05/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
20/05/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/05/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
15/05/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 13:03
Juntada a petição de Réplica
-
09/05/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
-
09/05/2024 11:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/05/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 03/04/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de ATACADAO S.A. em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA em 22/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
19/03/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
19/03/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
19/03/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/03/2024 16:49
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 09:50 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 16:49
Audiência inicial por videoconferência cancelada (18/04/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 16:15
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
15/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 02:04
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
14/03/2024 02:04
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
14/03/2024 02:04
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
14/03/2024 02:04
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
13/03/2024 21:57
Audiência inicial por videoconferência designada (18/04/2024 10:00 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/03/2024 21:57
Audiência una por videoconferência cancelada (23/05/2024 11:15 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 10:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
05/02/2024 13:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
02/02/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação
-
31/01/2024 11:22
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/01/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
26/01/2024 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO S.A.
-
12/12/2023 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
12/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
12/12/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 08:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/02/2024 11:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/11/2023 15:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/11/2023 10:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
07/11/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/11/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
03/11/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) ATACADAO S.A.
-
03/11/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
-
03/11/2023 09:34
Audiência una por videoconferência designada (23/05/2024 11:15 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2023 19:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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