TRT1 - 0101192-91.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddb51a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA opôs Embargos de declaração (Id e7cd7ca), aduzindo, em síntese, a reconsideração da Decisão que homologou os cálculos, por não observado que haviam cálculos já homologados na Execução Provisória 0100960-45.2024.5.01.0203.
E MARIA CRISTINA DO ROSARIO opôs Impugnação à sentença de liquidação (Id.9a50cd1), aduzindo, em síntese, que houve equívoco nos cálculos da contadoria. É o relatório.
Mérito 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Assiste razão à Ré. Uma vez que não houve qualquer modificação na Instância Superior, os cálculos na Execução provisória se encontram válidos, e, consequentemente, preclusa a oportunidade para nova apresentação de cálculos ou impugnações. Desta forma, desconsidero a Decisão de ID.256060b, e mantenho a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos de ID.4e21a92 nos autos da Execução provisória 0100960-45.2024.5.01.0203. 2) DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA Prejudica a impugnação da parte autora, pelo fundamento acima. Isto posto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA para no mérito dar provimento ao recurso.
Declaro prejudicada a impugnação da parte autora MARIA CRISTINA DO ROSARIO, ante os fundamentos acima. Intimem-se.
Após, determino: - excluam-se os cálculos de ID.dfc6990 , a fim de não causar tumulto processual.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos Homologados na Execução Provisória (ID.ca178fe). Após, voltem-me conclusos.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA DO ROSARIO -
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256060b proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id dfc6990.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 18.009,68; Honorários Advocatícios R$ 1.906,84 Valor Contribuição Previdenciária (DARF 6092) R$ 5.155,94 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$ 400,00 TOTAL DEVIDO R$ 25.472,46 ATUALIZADO ATÉ 31/01/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Apresentadas as devidas impugnações, intime-se a parte contrária para manifestações, no prazo de 8 dias.
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos remetam-se os autos ao arquivo provisório para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 17 de janeiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
27/11/2024 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 14/11/2024
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13/11/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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29/10/2024 12:00
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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15/07/2024 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 12:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DO ROSARIO em 12/07/2024
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11/07/2024 16:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101192-91.2023.5.01.0203 4ª TurmaGabinete 46Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIARECORRENTE: GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDARECORRIDO: MARIA CRISTINA DO ROSARIO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, salvo quanto ao tema alusivo à "indenização por danos morais", à míngua de interesse recursal, e, no mérito, negar-lhe provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 12:15
Conhecido em parte o recurso de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e não provido
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01/07/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DO ROSARIO
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01/07/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:41
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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30/04/2024 19:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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