TRT1 - 0100900-46.2022.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 27/05/2025
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14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e724bb2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Em cumprimento ao Provimento nº 06/2011 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos objetivos do Agravo de Petição interposto (o ato atacado é uma decisão em execução, há delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, o recurso é tempestivo e foi apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos - Id. 9b416a9 ).
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição. À contrariedade.
Contraminutado ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO -
13/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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13/05/2025 14:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 09/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 04/04/2025
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03/04/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5513d18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO opôs de Id fd33358, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO, EMBARGOS À EXECUÇÃO ARRUDA DE ANDRADE.
Intimado, o embargado não se manifestou.
Com este breve relatório, DECIDE-SE I - Juízo de Admissibilidade Tempestiva e bem representada a medida alvitrada, dela conheço, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
II - Fundamentação Sustenta a embargante tratar-se de entidade integrante do SISTEMA S, cuja finalidade é prestar serviços de interesse público no tocante à formação educacional/profissional e, como tal, não estaria sujeita à execução, estando seus bens alcançados pela impenhorabilidade dos recursos públicos, prevista no art. 833, IX do CPC. Posto isso, requer seja liberado o valor constrito.
Em que pesem as alegações da 2ª Ré, não obstante a prestação de serviço de interesse público de grande relevância, possui personalidade jurídica de direito privado, não tendo direito às mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública e nem com seus recursos submetidos à regra da impenhorabilidade prevista no CPC.
De outra banda, aduz a embargante a nulidade pelo redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de devedora subsidiária, por se tratar de decisão de ofício do juízo, sem impulso da parte exequente.
Melhor razão não lhe assiste.
Veja que o despacho Id 926f484, determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, ante o infrutífero resultado da tentativa de penhora a ela destinada, com base na aplicação da súmula nº 12 deste E.TRT e nos termos do Provimento nº 01/2020, da Corregedoria Regional.
Em que pese a alegação da embargante, seus fundamentos não merecem prosperar, visto que limitação legal da execução de ofício não é absoluta e esbarra em dispositivos supralegais e nos princípios que norteiam o ordenamento jurídico como um todo.
Em âmbito constitucional, restou estabelecido no capítulo "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", o dever do juiz de garantir "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." (art. 5º, LXXVIII).
Trata-se de norma definidora de garantia fundamental e, na forma do art. 5º, § 1º da CRFB e a interpretação de toda legislação infraconstitucional deve ser orientada pela máxima efetividade do princípio constitucional.
Na esfera processual, conforme o CPC/2015, o art. 2º diz que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
A parte ao ajuizar uma ação rompe o estado de inércia e não pretende apenas o reconhecimento de seu direito.
Em verdade, a parte postula a efetivação do direito que alega possuir.
Ainda neste sentido, temos o estabelecido no art. 4º "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (CPC).
Até mesmo no Direito Comum, vigora o chamado sincretismo processual, de modo que a sentença não mais extingue o processo e é seguida da fase de cumprimento.
A referida normatização é bem mais técnica e atual do que as disposições do processo do trabalho, embora a esfera trabalhista também apresente pontos cruciais dessa interpretação como se analisa a seguir, buscando conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, tal como da duração razoável do processo.
No mesmo sentido, em âmbito trabalhista são garantidos poderes ao juiz para tornar efetiva as normas de direito material reconhecidas na decisão, quais sejam: a) CLT, Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas; b) CPC, Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Quanto aos temas "DO ÍNDICE DE CORREÇÃO" e "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL", julgo improcedente.
Verifica-se que o Juízo homologou os cálculos da 2ª Ré, tendo a referida Ré apresentado manifestação contra os próprios cálculos.
III- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intime-se.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO -
20/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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20/03/2025 19:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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20/03/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/03/2025 09:15
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/02/2025 13:23
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 03/02/2025
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24/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d92490 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o autor para, querendo, responder aos embargos à execução opostos no Id fd33358.Vindo, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO -
23/01/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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23/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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09/12/2024 17:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/12/2024 16:37
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 21:05
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/11/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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30/10/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/10/2024 14:13
Registrada a inclusão de dados de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/09/2024 14:33
Iniciada a execução
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05/09/2024 00:51
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 04/09/2024
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30/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 29/08/2024
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30/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 29/08/2024
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28/08/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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26/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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23/08/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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23/08/2024 19:45
Homologada a liquidação
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23/08/2024 15:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/08/2024
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20/08/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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06/08/2024 10:37
Iniciada a liquidação
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06/08/2024 10:37
Transitado em julgado em 24/07/2024
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01/08/2024 14:41
Recebidos os autos para prosseguir
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22/03/2024 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/03/2024
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29/02/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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29/02/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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24/02/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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24/02/2024 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/02/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 21/02/2024
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16/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 15/02/2024
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12/02/2024 12:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/02/2024 17:07
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2024 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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29/01/2024 17:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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27/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/01/2024
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22/01/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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29/12/2023 13:38
Juntada a petição de Impugnação
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15/12/2023 02:05
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 14/12/2023
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14/12/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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12/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 07/12/2023
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04/12/2023 12:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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25/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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23/11/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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23/11/2023 18:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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23/11/2023 18:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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05/10/2023 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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15/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/09/2023 16:01
Convertido o julgamento em diligência
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22/03/2023 18:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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18/03/2023 10:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2023 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2023 15:45
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2023 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2022 00:18
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 16/12/2022
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08/12/2022 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2022 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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06/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO em 23/11/2022
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24/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 23/11/2022
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24/11/2022 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO em 23/11/2022
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22/11/2022 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2022 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2022
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15/11/2022 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2022 09:15
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2022 09:15
Expedido(a) notificação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/11/2022 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO HILARIO MACEDO DAMASCENO
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11/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/11/2022 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2023 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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