TRT1 - 0101244-21.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ISAAC CARVALHO DA SILVA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PRISMA RIO SERVICOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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30/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC CARVALHO DA SILVA
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28/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de ISAAC CARVALHO DA SILVA - CPF: *90.***.*30-00 e não provido
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 14:07
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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04/07/2025 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101244-21.2023.5.01.0031 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 21/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032200301402000000117950214?instancia=2 -
21/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9baf478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo acima exposto, julgo IMPROCEDENTE, a ação trabalhista proposta por ISAAC CARVALHO DA SILVA em face de PRISMA RIO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - A parte sucumbente deve custear as despesas processuais a que deu causa, conforme artigos 82 e seguintes do CPC. Contudo, a gratuidade de Justiça prevista no §3º do artigo 790 da CLT, alcança todas as despesas processuais. Nestas condições, os honorários periciais devem ser suportados pela União conforme disposto na Resolução nº66/2010 do CSJT e Ato nº88/2011, deste Regional.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir a competente. requisição.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$3.251,25, calculadas sobre R$162.562,45, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo(a) Autor(a), que fica dispensado(a) do recolhimento.
Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAAC CARVALHO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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