TRT1 - 0100329-11.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/09/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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11/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/09/2025 22:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 10:33
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/08/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68efdf proferida nos autos.
ROT 0100329-11.2022.5.01.0482 - 5ª Turma Recorrente: 1.
CARLOS MAURICIO SIQUEIRA Recorrido: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP Recorrido: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE: CARLOS MAURICIO SIQUEIRA Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d9b0fa6; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 368ebbb).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 59), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAURICIO SIQUEIRA -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO SIQUEIRA
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21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS MAURICIO SIQUEIRA
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP em 18/03/2025
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18/03/2025 08:31
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100329-11.2022.5.01.0482 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: CARLOS MAURICIO SIQUEIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP, GRUPO CASAS BAHIA S.A., CARLOS MAURICIO SIQUEIRA Tomar ciência do v. acórdão #id:d5009f4: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, à exceção dos tópicos recursais "DA JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA" e "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", ambos relativos ao recurso da segunda ré, o primeiro, por inovação recursal, e, o segundo, por ausência de dialeticidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, e, no mérito, dar provimento ao recurso do autor, para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, e dar provimento ao recurso da segunda ré, para afastar a condenação subsidiária da segunda reclamada com relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira ré, restando prejudicado o exame dos demais tópicos do recurso da segunda ré.
Fica mantido o valor da condenação, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP -
25/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO SIQUEIRA
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25/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/02/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) AVANT TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - EPP
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17/02/2025 10:38
Conhecido o recurso de CARLOS MAURICIO SIQUEIRA - CPF: *23.***.*06-49 e provido em parte
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29/01/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/12/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/11/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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01/09/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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01/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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30/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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29/08/2024 19:08
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/08/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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