TRT1 - 0100808-44.2023.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4180b97 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Recorrente(s): 1. INSTITUTO FAIR PLAY Recorrido(a)(s): 1. AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 019aecd ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à Súmula 481, do STJ.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23b0cd proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA, INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA, INSTITUTO FAIR PLAY, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Requer a 1ª Reclamada, INSTITUTO FAIR PLAY, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por se tratar de "associação civil sem fins lucrativos e todos os seus recursos são empregados na consecução de suas atividades, não distribuindo lucros para seus diretores, conselheiros e empregados".
Narra que seus recursos decorrem de projetos firmados com órgãos públicos e privados, sendo que todos os valores recebidos se destinam ao pagamento das despesas decorrentes dos próprios projetos.
Afirma ser "entidade filantrópica", e que "sua própria natureza faz presumir os prejuízos que eventual recolhimento das custas poderia lhe causar", requerendo a gratuidade de justiça.
Acaso indeferido o requerimento, requer a concessão de prazo para realizar o preparo.O Recurso Ordinário (ID 8457c35) foi interposto em 26/03/2024, já na vigência da Lei 13.467/17.A referida lei alterou o artigo 899 da CLT, acrescentando seus parágrafos 9º e 10, que preveem a redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, e empresas em recuperação judicial e entidades filantrópicas, respectivamente.Nesse ponto, resta evidente que a nova legislação buscou diferenciar entidades sem fins lucrativos e entidades filantrópicas.
No caso, o Recorrente alega ser entidade filantrópica.A fim de comprovar suas alegações, o primeiro réu juntou, quando do requerimento de habilitação, seu Estatuto Social (ID 51f20a4), que indica ser entidade sem fins lucrativos.Por sua vez, conforme extraído no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é "concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades com a finalidade de prestação de serviços nas áreas beneficentes de assistência social de assistência social, saúde ou educação" (https://www.gov.br/pt-br/servicos/certificar-se-como-entidade-beneficente-de-assistencia-social-em-saude - acesso em 01.02.2022 - grifo nosso).Insta esclarecer que, enquanto entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados e não remuneram seus dirigentes.Essa diferenciação já restou esclarecida no C.
TST, conforme trecho do voto do Relator do Ministro Aloysio Corrêa Da Veiga, no Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028.Com efeito, conforme definido pelo Ministro Moreira Alves, na ocasião do julgamento do pedido liminar da ADI nº 2.028, as entidades filantrópicas são as que sobrevivem de doações e que destinam toda essa renda a atendimentos gratuitos, conceito na qual não se insere a reclamada.Reproduzo as palavras do Exmo.
Ministro: "Com efeito, o § 1º do art. 199, ao distinguir 'entidades filantrópicas' das 'entidades sem fins lucrativos' já demonstra que os dois conceitos não se confundem, e, no § 2º, desse mesmo artigo, alude a outro tipo de entidade que é a 'entidade com fins lucrativos'.
Daí resulta que, conforme o tipo de interesse, elas podem perseguir interesse próprio ou interesse de outrem, sendo que perseguem interesse próprio as com fins lucrativos ou as que desempenham atividades circunscritas àqueles que a integram, ao passo que buscam interesses de outrem as que atuam em benefício de outrem que não a própria entidade ou os que a integram, como é o caso das entidades sem fins lucrativos que são beneficentes por visarem a interesse alheio.
De outra parte, o modo mais típico de satisfazer interesse próprio é a busca do lucro, e o modo de satisfazer interesse de outrem se faz ou pelo dispêndio patrimonial sem contrapartida, ou pelo atendimento sem oneração direta e excessiva do beneficiado.
Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, o § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo 'beneficente' se refere a essas duas espécies (...) - destaquei." No artigo "Filantropia e Assistência Social", publicado na Revista de Previdência Social n° 199/533, o Professor Celso Barroso Leite, ao fazer distinção entre entidade filantrópica e entidade beneficente de assistência social, ressaltou que: Embora não menos amplo que o da filantropia, o conceito de assistência social oferece a vantagem da característica comum dos seus destinatários: a necessidade que têm dela.
Enquanto as entidades filantrópicas prestam serviços úteis e com frequência valiosos, mas nem sempre essenciais, a assistência social tem por objetivo atender a necessidades vitais das pessoas que carecem dela.
Convém insistir neste ponto: a necessidade da assistência, individual ou social, é inerente à sua natureza.Uma entidade que ofereça, por exemplo, programas culturais gratuitos de alto nível dá a pessoas que não dispõem de recursos para pagar por eles uma oportunidade valiosa, benéfica e de alguma maneira filantrópica.
Entretanto, isso não corresponde a uma necessidade básica, vital, dessas pessoas, que decerto apreciam programas culturais de bom nível, mas poderiam viver sem eles.
Ainda por outras palavras: trata-se de algo mais e não de um mínimo; e em última análise é essa a diferença entre filantropia e assistência.E, conforme doutrina de Fábio Zambitte Ibrahim, "as entidades beneficentes de assistência social são mantidas com o objetivo de auxiliar os necessitados, isto é, qualquer pessoa que não tenha condições de prover o seu próprio sustento e o de sua família.
Este conceito é mais restrito do que entidade filantrópica, embora sejam erroneamente utilizados como sinônimos com muita frequência" (in Curso de Direito Previdenciário, 7ª edição, Ed.
Impetus, pág. 345). (TST, Sexta Turma, Ag-AIRR-906-59.2016.5.13.0028, Rel.
Min.
Aloysio Corrêa Da Veiga, Data de Publicação: 14.02.2020)No caso, do estatuto do réu se extrai que é entidade sem fins lucrativos.
No entanto, prevê a possibilidade de remuneração de diretores (art. 21, alínea "d" estatuto, ID 51f20a4).
Além disso, o réu não demonstra que seus serviços prestados não são remunerados, contrariamente, indica que recebe valores de diversos convênios firmados com entes públicos e privados, vide o ofício 071/2022 enviado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEEL, enviado em 08/09/2022, (ID. 7919e50) em que o Instituto indica que o Termo de Colaboração firmado com o Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, previa a disponibilização de mais de setenta e seis milhões de reais em quatro parcelas ao ora Recorrente.Assim, ficou demonstrado que o Réu não é entidade filantrópica, mas que cobra serviços prestados, sendo apenas entidade sem fins lucrativos, não sendo, portanto, isento da integralidade do depósito recursal, que prevê, especificamente, a dispensa para beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, §10, CLT).Ante o exposto, tendo em vista que o Recorrente comprovou tão somente não possuir fins lucrativos, não faz jus à isenção do depósito recursal, mas, tão somente, à sua redução pela metade, na forma prevista no artigo 899, §9°, da CLT.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado.
Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise.
Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, Oitava Turma, AIRR-1291-50.2015.5.05.0194, Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA, Publicação: DEJT 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, Segunda Turma, AIRR-134-58.2014.5.05.0006, Ministra Relatora MARIA HELENA MALLMANN, Publicação: DEJT 23/11/2018) Além disso, pleiteou o Recorrente que lhe fosse concedida Gratuidade de Justiça.
Importante salientar que a redação do §10 do art. 899 aponta, apenas, a isenção de depósito recursal.
Tanto é que inclui, especificamente, os beneficiários de gratuidade de justiça no tópico, o que demonstra que não há gratuidade para todos ali descritos.Além disso, conforme acima descrito, o dispositivo sequer se aplica ao Recorrente.A concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação e impondo-se à reclamada o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira.O art. 790, § 4º, da CLT prevê que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que insuficiência de recursos para o pagamento comprovar das custas do processo."Soma-se a isso o entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do C.
TST:Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017(...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nessa ordem, a gratuidade da justiça pode ser concedida tanto à pessoa física, como jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo que o benefício abrange o recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito judicial.Deste modo, cumpre verificar se o Recorrente atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça.Ocorre que, não foram trazidos aos autos documentos aptos a demonstrar a miserabilidade do Agravante, como por exemplo, extratos bancários, declarações de bens ou documentos para tal análise.
A parte, além de não ter alegado dificuldades financeiras, mas apenas, que a gratuidade seria corolário lógico em razão da suposta natureza filantrópica, apresentou tão somente o extrato bancário (ID 35c016d) e balanços de 2023 (ID 60f4de4) que não são conclusivo quanto à precariedade financeira, indicando, inclusive o recebimento de valores referentes a outros contratos, como a Prefeitura de Maricá (ID e44ac74).Logo, entendo que também não restou demonstrada a hipossuficiência.
Nesse sentido, em casos semelhantes: RECURSO ORDINÁRIO.
DESERÇÃO CONFIGURADA POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A legislação em vigor admite a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, 3º).
No caso em tela, a parte ré não comprovou que preenchia os requisitos para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
A primeira reclamada, PRO SAÚDE, foi intimada a comprovar o pagamento das custas (ID 644bf78), nos termos do entendimento consubstanciado no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, porém não comprovou o recolhimento.
Recurso Ordinário do qual não se conhece face à deserção. (TRT 1ª Região, Décima Turma, RO-0101771-46.2017.5.01.0010, Rel.
Des.
Leonardo Dias Borges, Data da Publicação: 30.01.2021) RECURSO DA PRÓ-SAÚDE.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL OU ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE.
A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Não sendo provado que a recorrente se encontra em situação de miserabilidade econômica, não há como lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. (TRT 1ª Região, Sexta Turma, RO-0101127-45.2019.5.01.0039, Rel.
Des.
MARIA HELENA MOTTA, Data da Publicação: 03.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
Consoante jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Recurso improvido. (TRT 1ª Região, Décima Turma, AIRO- 0100464-54.2018.5.01.0323, Rel.
Des.
Leonardo Dias Borges, Data da Publicação: 29.03.2019) Diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, considerando a Recorrente como mera empresa sem fins lucrativos.Por conseguinte, determino que a 1ª Ré seja intimada desta decisão para que comprove, em 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e dos depósitos recursais devidos, estes reduzidos pela metade (art. 899, §9º, da CLT, arts. 99, § 7º, 101, §2º, OJ 269, do TST), sob pena de não conhecimento.Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento dos Recursos Ordinários. ICVB/las RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/05/2024 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
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11/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 10/05/2024
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11/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA em 10/05/2024
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06/05/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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27/04/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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27/04/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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25/04/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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25/04/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO FAIR PLAY sem efeito suspensivo
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25/04/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA sem efeito suspensivo
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19/04/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2024
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26/03/2024 05:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/03/2024 13:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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12/03/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/03/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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12/03/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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12/03/2024 21:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 544,90
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12/03/2024 21:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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12/03/2024 21:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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12/03/2024 21:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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07/02/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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17/01/2024 12:56
Juntada a petição de Razões Finais
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14/12/2023 08:34
Audiência una realizada (14/12/2023 08:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 17:01
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
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16/11/2023 12:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/11/2023 10:41
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO CARLOS RAMIRES TORRES
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10/11/2023 01:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/11/2023
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10/11/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/11/2023 13:11
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/11/2023 13:11
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/11/2023 12:59
Audiência una designada (14/12/2023 08:00 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 09:52
Audiência una realizada (09/11/2023 08:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2023 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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30/10/2023 22:00
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO AUDIÊNCIA HÍBRIDA)
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20/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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19/09/2023 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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19/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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15/09/2023 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2023
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07/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA em 06/09/2023
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30/08/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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28/08/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) AYRTHON REIXACH GOULART FERREIRA
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28/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:50
Audiência una designada (09/11/2023 08:25 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2023 09:24
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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28/08/2023 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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26/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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