TRT1 - 0100319-92.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:37
Iniciada a execução
-
15/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 10/07/2025
-
26/06/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7145a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Homologo os cálculos Id b0987ab, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 11.455,33 Hon.
Adv.: R$ 572,77 Custas pela 1ª Rda: R$ 200,00 Total devido pela 1ª Rda: R$ 12.228,10 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região. A 2ª Rda, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, responde subsidiariamente pelos valores supra, com exceção das custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA -
12/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
12/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
12/06/2025 09:20
Homologada a liquidação
-
11/06/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/04/2025 14:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1926d4 proferido nos autos.
DESPACHO Não assiste razão à Rda no Id e851f98, visto que a multa de 40% e verba rescisória e sobre ela incide a multa do art 467 da CLT.
Porém os cálculos da Rte observam a SELIC composta, o que não está de acordo com a sentença Id 073cfca que definiu a ADC 58: "Assim, aplicar-se-á, ao presente caso, o índice de atualização monetária IPCA-E.
Entretanto, de acordo com o decidido pelo Eg.
STF na ADC nº 58 (julgamento em 18/12/2020), os valores objeto da presente condenação serão corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros." A taxa SELIC a ser aplicada para atualização dos débitos trabalhistas, em observância ao decidido pelo E.
STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos das ADC 58 e 59, é a SELIC simples, utilizada pela Receita Federal do Brasil, e não a SELIC composta, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. A taxa Selic é apurada de forma simples na Justiça Comum, bem como nesta Justiça Especializada, com a utilização da ferramenta PJe-Calc, de modo a obstar a ocorrência de anatocismo, diversamente do que pretende a parte autora, ao apontar como referência o índice Selic do Banco Central, que é calculado de forma capitalizada. Assim, int. o Rte para adequar seus cálculos Id 129c9b2, observando seus exatos valores históricos, devendo aplicar corretamente a decisão da ADC 58 conforme deferido na sentença transitada em julgado: até o ajuizamento deverá ser utilizada a correção monetária pelo IPCA-e.
A partir do ajuizamento da ação, deverão ser utilizados apenas juros pela SELIC (Receita Federal).
Sem juros na fase pré-judicial.
Os novos cálculos deverão vir atualizados até o fim do mês da reapresentação dos mesmos.
Prazo:10 dias.
Para obter celeridade processual, deverá utilizar o PJECALC, da seguinte forma: Deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Corretamente cumprido, voltem-me conclusos para homologação.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente. Fica, desde já, ciente a parte autora.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Entende este Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017, houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80 e, portanto, incabível a suspensão do curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80).
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA -
07/04/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
07/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 13/02/2025
-
30/01/2025 06:01
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025
-
21/01/2025 12:32
Alterado o tipo de petição de Impugnação à Adjudicação (ID: e851f98) para Manifestação
-
20/01/2025 18:38
Juntada a petição de Impugnação à Adjudicação
-
06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
05/12/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
05/12/2024 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
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05/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
05/12/2024 16:18
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 24/10/2024
-
16/10/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/10/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição. ANS)
-
01/10/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
30/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
30/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
30/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/09/2024 09:52
Iniciada a liquidação
-
30/09/2024 09:52
Transitado em julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 21:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/03/2024 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/03/2024 17:22
Expedido(a) alvará a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
04/03/2024 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
22/02/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
22/02/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
20/02/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
17/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 16/02/2024
-
02/02/2024 01:01
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 31/01/2024
-
30/01/2024 14:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
18/12/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
18/12/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
18/12/2023 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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18/12/2023 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
18/12/2023 15:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
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12/12/2023 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
08/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
30/11/2023 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (30/11/2023 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 09:32
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2023 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2023 15:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação ANS)
-
18/10/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
16/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
16/10/2023 17:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/09/2023 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/09/2023 10:40
Expedido(a) mandado a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
22/09/2023 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
22/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
13/09/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Data da Audiência e Contestação prazo legal ANS)
-
16/08/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
14/08/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) VOX TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP
-
14/08/2023 18:11
Expedido(a) notificação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
14/08/2023 18:08
Audiência una por videoconferência designada (30/11/2023 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2023 18:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
30/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/07/2023 19:56
Convertido o julgamento em diligência
-
29/05/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 16:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/05/2023 16:23
Encerrada a conclusão
-
21/05/2023 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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16/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 15/05/2023
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29/04/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2023
-
20/04/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
18/04/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA ALVES DE OLIVEIRA DA SILVA
-
18/04/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
12/04/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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