TRT1 - 0100000-46.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 23:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e47040 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA -
29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA
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29/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/04/2025 09:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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19/03/2025 15:30
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO FAIR PLAY
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29/01/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:22
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/12/2024 08:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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10/12/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 12/12/2024 08:00 12/12/24 sessão VIRTUAL MESA - AJUSTE ()
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09/12/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/12/2024 09:27
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024
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27/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA em 26/11/2024
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16/11/2024 23:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA
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06/11/2024 07:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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29/10/2024 11:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79
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02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
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01/10/2024 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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01/10/2024 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/08/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/08/2024 09:35
Determinada a requisição de informações
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27/08/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/08/2024 08:10
Retirado de pauta o processo
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31/07/2024 09:47
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - MESA ()
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23/07/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 07:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/07/2024 14:20
Juntada a petição de Agravo
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/07/2024
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02/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bad3ee9 proferido nos autos. 10ª TurmaGabinete 04Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHORECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAYRECORRIDO: LUIZ CLAUDIO MEDEIROS DE OLIVEIRA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. bb417fb, deu seguimento ao recurso ordinário do 1º réu (INSTITUTO FAIR PLAY), sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, ante o requerimento de gratuidade de justiça, em razões de recurso ordinário (ID. 5713064).O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.O reclamado, em razões de recurso ordinário (ID. 5713064), requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça sob o fundamento de é organização social sem fins lucrativos, que se encontra em dificuldades financeiras não tendo condições de arcar com as custas do processoO Estatuto do 1º réu (INSTITUTO FAIR PLAY), juntado aos autos sob o ID766beff, define a sua natureza jurídica no artigo 1º, como sendo uma Tratando-se o réu de uma Associação Não Governamental sem fins lucrativos, conforme Estatuto acostado aos autos sob o ID. 766beff, o recorrente deve proceder ao depósito recursal pela metade, conforme o disposto na CLT, artigo 899, § 9º, da CLT, verbis: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”.O artigo 99, § 3º, do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II, do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.O réu acostou aos autos balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2022 e de janeiro a junho de 2023, bem como extrato de conta corrente de novembro de 2023 (ID. af69815) e Certidões de Feitos Trabalhistas (ID. 118777c).Os documentos acostados não são suficientes para comprovar a impossibilidade do pagamento das custas do processo e depósitos recursais, visto que são pontuais não retratando de forma global as finanças da instituição, de modo que indefiro a gratuidade.Dessa forma, intime-se a recorrente para o recolhimento e comprovação das custas processuais e do depósito recursal, pela metade, referente ao recurso principal, fixados na sentença (ID. a16d48d), no valor de R$1.260,00, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 101, § 2º do CPC).Superado o prazo, venham os autos conclusos.Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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01/07/2024 12:37
Convertido o julgamento em diligência
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01/07/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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