TRT1 - 0100721-74.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 469d533 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “cec91a7” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 19.819,59, sendo R$ 18.266,51 de crédito líquido autoral, R$ 916,51 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido), R$ 336,57 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 300,00 de custas.
Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela autora ao patrono da ré no valor de R$ 5.714,40, registro que à reclamante foi deferido o benefício da gratuidade de justiça na sentença liquidanda, assim como a suspensão da sua exigibilidade por dois anos, contados do trânsito em julgado e com a extinção da obrigação no seu decurso, se não demonstrada pelo credor a alteração da situação de insuficiência de recursos, como previsto no art. 791-A, §4º, da CLT.
Registro, ainda, que o Pleno do Eg TRT, ao julgar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nos autos do Processo 0102282-40.2018.5.01.0000 considerou a atribuição do ônus a quem teve deferida a gratuidade é inconstitucional.
Assim, não é o caso de sua dedução ou compensação Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora indicou dados bancários na petição sob ID. 3c7df47 a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100721-74.2023.5.01.0074 : ELIZABETH JACOB RIO BRANCO : CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria da vara de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objetos de discordância, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, devendo a parte autora indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
BARBARA MARQUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EXCELENCIA EM POLITICAS PUBLICAS - CEPP -
07/03/2025 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELIZABETH JACOB RIO BRANCO em 07/02/2025
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08/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 07/02/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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25/01/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETH JACOB RIO BRANCO
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25/01/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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25/01/2025 06:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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24/01/2025 17:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/01/2025 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 23/08/2024
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15/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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14/08/2024 08:36
Proferida decisão
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13/08/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/08/2024 13:37
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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23/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 22/07/2024
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12/07/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5a1e9 proferida nos autos. 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLESRECORRIDO: ELIZABETH JACOB RIO BRANCO A Ré, em seu recurso, requer a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento a ser apreciado pelo Relator, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.No presente caso, não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a Demandada não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E.
TST.
Os extratos e os relatórios de fls. 210/251 se referem à movimentação financeira entre os anos de 2020 e 2022, inexistindo documentos que demonstrem a atual situação da Ré.De todo modo, eles demonstram a existência de investimentos naquela época (fls. 217/220), o que é incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.Indefere-se, portanto, a gratuidade de justiça.Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, defere-se à Ré prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas fixadas pela sentença e do depósito recursal (observando-se o art. 899, § 9º, da CLT - fl. 180).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2024.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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10/07/2024 20:36
Proferida decisão
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10/07/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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10/07/2024 13:43
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/07/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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