TRT1 - 0100601-15.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA DA PENHA SILVA em 26/08/2025
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25/08/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6066c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO A parte ré opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Sem razão, não há vícios no julgado.
Em verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente do tema suscitado, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pela ré, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS -
11/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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11/08/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
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11/08/2025 11:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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12/07/2025 18:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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07/07/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff04be proferido nos autos.
Vistos, etc. À embargada.
Após, remetam-se os autos conclusos à colega vinculada. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA PENHA SILVA -
30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
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30/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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23/06/2025 17:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/06/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a51426 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Nulidade do Contrato Intermitente A reclamante busca a nulidade do contrato intermitente, alegando que, embora contratada sob essa modalidade, trabalhava continuamente de segunda a sexta-feira.
A reclamada defende a validade do contrato intermitente, apresentando o contrato de trabalho, controles de ponto e jurisprudência que validam essa modalidade.
A reclamada argumenta que a reclamante não trabalhou de forma ininterrupta e que o contrato intermitente foi celebrado de acordo com a lei.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em dias, horas ou meses, nos termos do art. 443 § 3º da CLT, respeitados os requisitos do art. 452-A da CLT. É incontroverso dos autos que as partes celebraram por escrito contrato de trabalho intermitente.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que trabalhava em regime de trabalho intermitente; que era chamado para trabalhar e quem tivesse a disponibilidade informava dentro de 24 horas ; que trabalhava normalmente nos horários de 15/16 horas até 23 h; que também já trabalhou em horários mais curtos que é o horário de intermitente, de 17:30 até 22 h; que tinha 15 minutos de intervalo ; que fazer marcação de ponto toda vez que eu trabalhava ; (...) que aceitava ou não a depender da sua disponibilidade ; que quase sempre aceitava a trabalhar pois tinha muita disponibilidade na época ; que também poderia recusar ; que não se recorda qual foi sua última convocação ; que a última vez que trabalhou acredita que tenha sido no final de 2022, antes de dezembro; que descobriu a sua gestação em agosto e tentou por whatsapp comunicar a sua gravidez ao Sr.
Luiz; que não conseguiu a comunicação que pediu para conversar mas não obteve resposta ; que não chegou a dizer que estava grávida nesse primeiro contato ; que no final não conseguiu conversar ; que não chegou a mandar e-mail pois não tinha esse contato e também não formalizou a informação.
Encerrado” Como se vê, a autora confessa ter trabalhado para a ré (1) por convocação, (2) em dias e jornadas variáveis, (3) aceitando ou recusando as convocações conforme sua disponibilidade.
Ademais, a parte autora conferiu credibilidade aos controles de ponto da ré, na medida em que confirma que fazia marcação nos controles de ponto toda vez que trabalhava, não desconstituindo a prova documental produzida.
Os controles de frequência de ID. 3e41646 comprovam a existência de alternância entre períodos de atividade e inatividade, a demonstrar que a reclamante não trabalhava continuamente, pelo que não há que se falar em irregularidade do contrato intermitente, conforme tese autoral Diante disso, não constatada qualquer irregularidade no contrato intermitente celebrado entre partes capaz, julgo improcedente o pedido de nulidade do contrato intermitente, sua conversão em contrato de trabalho por prazo indeterminado e seus consectários. Das Diferenças Salariais Pretende a parte autora diferenças salariais e reflexos pela inobservância do salário mínimo nacional. A ré atesta que a parte autora fora contratada para receber salário-hora e que garantia a proporcionalidade do piso salarial da CCT.
A disposição do ”caput” do art. 452-A da CLT, autoriza a instituição da jornada de trabalho móvel, flexível, com remuneração variável.
Havendo previsão normativa acerca do piso salarial, não há que se falar na aplicação de salário mínimo nacional.
Considerada a validade do contrato intermitente e a documentação apresentada pela ré, cabia à reclamante comprovar eventuais desproporcionalidades, nos termos do art. 818 da CLT.
Diante disso, julgo improcedente o pedido. Da Garantia de Emprego e da Indenização Substitutiva A parte autora alega que foi dispensada imotivadamente quando estava grávida.
Em sede de contestação, a ré impugna a pretensão autora.
Narra “Alega a reclamante que estava grávida quando fora dispensada, porém em nenhum momento foi encaminhado sequer alguma comunicação da reclamante para a empresa sobre a informação da gestação.
A reclamada jamais tomou conhecimento de tal comunicação, ou seja, inexistiu comunicado de estado de gravidez da reclamante após a demissão.
Reitera-se ainda que a reclamante não comunicou a reclamada que estava gestante, pois está deveria ter comunicado o RH pelos canais oficias da empresa.
Contudo, a reclamante atendeu as convocações para trabalho até 05.11.2022, sendo este o seu último dia de trabalho.
A reclamante não mais atendeu às convocações da reclamada e, em 31.03.2023 a reclamada procedeu com a baixa na CTPS da reclamante.” A CTPS de ID. f3ed9f2 demonstra que o contrato intermitente perdurou de 05/07/2022 a 31/03/2023.
O resumo da alta médica de ID. b95c138 demonstra que o nascimento se deu em 25/05/2023.
Os documentos acostados aos autos comprovam que, no curso do contrato, a reclamante se encontrava grávida.
Sabendo-se que a estabilidade provisória da gestante opera seus efeitos sobre uma circunstância inteiramente objetiva, qual seja, a gravidez, ocorrendo essa no curso do contrato de trabalho, surge o direito da obreira. À luz deste entendimento o C.STF, na Repercussão Geral nº 497, que consolidou o entendimento de que a estabilidade da empregada gestante, em caso de rescisão imotivada, decorre da proteção objetiva, bastando que a gravidez anteceda a dispensa sem justa causa, na tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” Neste sentido, é o entendimento sumulado pelo C.
TST: "Súmula nº 244 do TST GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado." Tem-se, portanto, por irrelevante qualquer discussão acerca da ciência da ré quanto ao estado gravídico ou comunicação da gravidez.
Registre-se que art. 10, II, “b”, do ADCT da Constituição Federal, visando proteger o direito do nascituro, não estabelece qualquer restrição em razão do tipo de contrato de trabalho, não restando dúvida que a estabilidade provisória abarca a trabalhadora gestante, ainda que em contrato intermitente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive aos contratos temporários e administrativos.
Nesse cenário, observa-se que o contrato de trabalho intermitente, conforme disposto no artigo 443, § 3º, da CLT, não afasta a aplicação da estabilidade provisória.
Isso porque a proteção à maternidade constitui um direito fundamental, de natureza absolutamente indisponível, assegurado pela Constituição Federal, nos termos dos artigos 5º, inciso I; 7º, incisos XVIII e XX; 226 e 227. À luz deste entendimento, trazemos à baila: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA - CONTRATO INTERMITENTE - EMPREGADA GESTANTE - ESTABILIDADE. No presente caso, TRT verificou a ocorrência de " ociosidade forçada a que foi obrigada a autora, em um período de pandemia, grávida, necessitando de recursos financeiros, de forma totalmente injustificada pelas reclamadas ", reconhecendo, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente da reclamante gestante, com fulcro no artigo 483, "d", da CLT.
Destarte, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST.
Cumpre esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que não há falta de compatibilidade entre a estabilidade provisória da gestante e a rescisão indireta, decorrente da falta grave cometida pelo empregador.
Portanto, uma vez reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho durante o período da estabilidade gestante, a empregada faz jus ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, como decorrência lógica da modalidade da rescisão praticada.
Precedentes.
De outra parte, quanto à aplicação da estabilidade gestante ao contrato intermitente, nota-se que o TRT entendeu que " a precariedade do contrato intermitente introduzido pela Lei nº 13.647/2017 não pode servir de subterfúgio o descumprimento de garantias fundamentais constitucionais (art. 10, II, "d", do ADCT) ".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.
Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, § 3º, da CLT, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227).
O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto nº 4.377/02, art. 11, 2, "a"), as Convenções da OIT nº 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2).
Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume " discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT ".
Assim, a ausência de previsão expressa daquela garantia no artigo 452-A, § 6º, da CLT não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.
Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput ), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227).
Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, não havendo que se falar, no caso, em violação direta e literal ao art. 5º, II, da CF.Agravo interno não provido. (TST.Ag 0011069-07.2021.5.03.0027.
Relatoria deLIANA CHAIB. 2ª Turma. Julgado em 02/04/2025 “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DIREITO DO TRABALHO – PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER – ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – R ATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO STF – CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E NÃO DISCRIMINAÇÃO.
A controvérsia gira em torno do direito à estabilidade provisória da gestante no bojo de um contrato de trabalho intermitente, nova modalidade contratual introduzida pela Lei nº 13.467/17 a partir da alteração do art. 443, §3º, da CLT.
A estabilidade provisória da gestante é assegurada pelo artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como pelo artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conferindo à empregada gestante proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 542 (RE 842.844), reafirmou que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.
Nesse contexto, tem-se que o contrato de trabalho intermitente, previsto no artigo 443, §3º, da CLT, não exclui a incidência da estabilidade provisória, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta garantido pela Constituição Federal (artigos 5º, I; 7º, XVIII e XX; 226 e 227).
O reconhecimento da estabilidade provisória à gestante contratada sob regime intermitente é compatível com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH, 1948, art. 1º), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW, Decreto nº 4.377/02, art. 11, 2, "a"), as Convenções da OIT nº 100/1951 e 103/1952, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 5.1, 8.5 e 10.2).
Além do mais, tal reconhecimento atende ao Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero e Antidiscriminatório, o qual presume “discriminatória a despedida sem justa causa de pessoas empregadas gestantes, parturientes ou lactantes que retornam ao trabalho após o gozo da licença maternidade, ainda que vencido o período de estabilidade previsto no art. 10, II, b do ADCT”.
Ressalte-se que a ausência de previsão expressa daquela garantia no artigo 452A, §6º, da CLT não afasta o direito da gestante à estabilidade provisória, pois esse direito decorre diretamente de normas constitucionais e internacionais de proteção à maternidade e ao trabalho da mulher.
Aplica-se ao caso a Teoria dos Limites dos Limites (schrankenschranken), segundo a qual, “Para restringir legitimamente um direito dessa natureza, devem ser verificadas as seguintes condições: Em apreço à segurança jurídica, a restrição deve ostentar clareza; Para não vulnerar a isonomia, as restrições devem ser genéricas e abstratas; A restrição deve sobreviver ao filtro da regra da proporcionalidade, cuja metodologia de aplicação já foi ensinada linhas acima (como consequência, isso preservaria o núcleo essencial do direito restringido)” (Direitos Fundamentais / Samuel Sales Fonteles - 6. ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 88).
Diante disso, fixar uma restrição somente à trabalhadora submetida ao contrato intermitente não resiste ao requisito da generalidade e abstração, além do que se mostra desproporcional à espécie.
Em suma, a exclusão da estabilidade provisória para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório e desarrazoado, contrariando os princípios da isonomia (CF, art. 5º, caput), da não discriminação (CF, art. 3º, IV), da proteção do mercado de trabalho da mulher (CF, art. 7º, XX) e da proteção integral à maternidade e à infância (CF, art. 227).
Assim sendo, a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, devendo ser reconhecida, em caso de dispensa desmotivada, na hipótese de a concepção ocorrer no curso do pacto laboral, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade.
Rec urso de revista conhecido e não provido.” (TST.
RR 1000256-53.2023.5.02.0481, Relator: LIANA CHAIB. 2ª Turma.Data Julgamento 02/04/2025) Considerando que a reclamante foi dispensada quando gozava da garantia gravídica, julgo parcialmente procedentes os pedidos condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva relativas ao período do término do contrato até 5 meses após o parto ao pagamento dos salários, ao aviso prévio, ao FGTS e 40%, às férias acrescidas de 1/3, ao 13º salário, todos relativos ao período de estabilidade ora reconhecido.
Para cálculo, tendo em vista que a ré juntou aos autos contracheques somente do início da contratualidade, deverá se considerar a média das convocações mensais, conforme controle de ponto juntado aos autos e o salário-hora pactuado, bem como reajustes da categoria, de acordo com a CCT juntada.
Caberá à reclamante apresentar, até a liquidação de sentença, a certidão de nascimento do(a) seu(ua) filho(a), para fins de apuração da proporcionalidade das verbas contratuais e resilitórias deferidas, considerada a estabilidade provisória no emprego acima reconhecida.
Não há que se falar em nulidade da dispensa e reintegração, haja vista que o período de garantia já foi extrapolado, tratando-se a hipótese de pagamento de indenização substitutiva Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias pela violação do intervalo intrajornada, feriado e adicional noturno.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Não havendo qualquer alegação nos autos de que os documentos juntados ao processo tenham sido adulterados pela ré, incumbia à parte autora comprovar que realizou jornada diversa da constante dos controles de ponto juntados, na forma do art. 818 da CLT, de tal ônus, contudo, não se desincumbiu, na medida em que não trouxe nenhuma testemunha nem documentos indiciários de suas alegações capazes de demonstrar que os cartões de ponto juntados pela ré não refletiam a realidade.
Pelo contrário, a parte reclamante confessa que anotava os controles de ponto: “que trabalhava em regime de trabalho intermitente; que era chamado para trabalhar e quem tivesse a disponibilidade informava dentro de 24 horas ; que trabalhava normalmente nos horários de 15/16 horas até 23 h; que também já trabalhou em horários mais curtos que é o horário de intermitente, de 17:30 até 22 h; que tinha 15 minutos de intervalo ; que fazer marcação de ponto toda vez que eu trabalhava ; (...)” Verifica-se pelo depoimento do autor, portanto, que os controles de ponto da ré são idôneos.
A parte autora não apontou quais os feriados que teriam sido trabalhados e não foram pagos.
Compulsando os controles, não se verifica o labor em feriados.
Quanto aos intervalos intrajornada, havendo anotação do intervalo nos controles de ponto, incumbindo à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, o art. 73, § 1º, da CLT, estabelece que a hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser considerada a redução ficta (das 22h às 05h00 = 8 horas).
Em seu § 2º, considera noturno, para os efeitos do referido dispositivo legal, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte.
Os controles de ponto da ré há o registro do labor noturno, não tendo comprovação nos autos do seu regular pagamento.
Considerando os controles de ponto é devido o adicional noturno das 22h às 5h, razão pela qual julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% e os reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, RSR. Do Vale Transporte A parte autora alega que recebeu valor incompleto de vale transporte.
Em sede de contestação, a ré atesta que promovia o pagamento correto do vale transporte.
No aspecto, em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “que durante um momento seu vale-transporte começou a ser insuficiente pois morava em uma área de risco e precisava pegar mais uma condução no entanto mesmo pedindo a reclamada não deferiu esse aumento no valor do seu vale” Incumbia à reclamante comprovar que satisfez os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou comunicou a ré que era necessário a utilização de mais uma passagem em sua condução, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 1º da Lei nº 7.418/85.
Assim, improcede o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINA DA PENHA SILVA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Indenização pelo período de garantia de emprego;Adicional Noturno e reflexos; (3) Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA PENHA SILVA -
10/06/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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10/06/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
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10/06/2025 18:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/06/2025 18:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
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10/06/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
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28/04/2025 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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23/04/2025 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:47
Audiência de instrução realizada (10/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 18:52
Audiência de instrução designada (10/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 18:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (10/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 09:45
Juntada a petição de Impugnação
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05/09/2024 12:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 12:19
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/09/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 20:51
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100601-15.2024.5.01.0068 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA PENHA SILVA RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO(S): ANA CAROLINA DA PENHA SILVAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte e às suas testemunhas (se for o caso):SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAIS 68ª VT/RJInicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 05/09/2024 09:20ficando a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
Na hipótese de a petição inicial apresentar o destaque indicando a opção pelo juízo 100% digital, fica a parte contrária advertida sobre o teor do §2º, artigo 7º do ATO CONJUNTO Nº 15/2021 da Presidência e Corregedoria do TRT 1ª Região.Link da Reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/5206845836?pwd=YVZKd1Rnd3RYbkVzdlRaV2Z4dnRQZz09 ID da reunião: 520 684 5836Senha: 68vtrjO link de acesso ou ID da reunião e senha de acesso acima serão utilizados em todas as audiências das 68ª VT RJ e não serão mais encaminhados por e-mail.INSTRUÇÕES PARA AUDIÊNCIA INICIAL: O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, conforme art 844 da CLT. 1. Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§ 1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).2. A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.3. O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.4. Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.5. Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.Observações para acesso ao Zoom:CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: Clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us/join , inserir o ID da reunião e senha, quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.Ao acessar o sistema zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.MIGUEL BESERRA DE SOUZAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:02
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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01/07/2024 20:02
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA DA PENHA SILVA
-
01/07/2024 20:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/09/2024 09:20 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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