TRT1 - 0100073-40.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:01
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
05/08/2025 00:42
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 04/08/2025
-
04/08/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 01/08/2025
-
25/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
24/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
24/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
04/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 03/07/2025
-
25/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100073-40.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NILOPOLIS/RJ, 24 de junho de 2025.
ROSEMARY DE ALMEIDA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
24/06/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
04/06/2025 08:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0100073-40.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição da certidão de crédito. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NILOPOLIS/RJ, 28 de maio de 2025.
ROSEMARY DE ALMEIDA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA -
28/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
20/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 19/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS 0100073-40.2024.5.01.0501 : PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA : SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para fornecer os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 08 de maio de 2025.
ROSEMARY DE ALMEIDA FREITAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
08/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 17/02/2025
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18/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 17/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
03/02/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
31/01/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25ac419 proferida nos autos.
Vistos etc.
Opõe a ré embargos à execução, conforme razões de ID. 0bebeab.
Contesta a parte autora conforme razões de ID. 8dbe821. É o relatório. DECIDE-SE. 1.
Da tempestividade A ré tomou ciência do bloqueio através da intimação de Id. 9641243, de modo que seu prazo findou em 25/11/2024.
Portanto, tempestiva a medida. . 2.
Da iniciativa do autor Incorreta a embargante.
O reclamante requereu o início da execução em ata de audiência de Id. d6f55ad, para o caso de procedência do pedido.
Ademais, mesmo que assim não fosse, a manifestação da parte autora na contestação convalidaria o ato, caso não houvesse o requerimento 3.
Da data limite da correção monetária e juros no âmbito da Justiça do Trabalho Com razão a embargante..
Com efeito, o deferimento do processamento da Recuperação Judicial retroage à data do ajuizamento da referida ação, de modo que a data de corte se dá em 14/12/2023. Tendo em vista que as parcelas se referem à resilição contratual de 30/11/2023, são devidas em 10/12/2023, na forma do art. 477, § 6º, da CLT, de modo que as parcelas cobradas neste processo estão sujeitas à Recuperação Judicial.
Assim, deverão os cálculos ter como limite de correção monetária e juros em 14/12/2023. 4.
Das questões de execução Tendo em vista que a dívida integral se sujeita à Recuperação Judicial, indevida a cobrança direta via Sisbajud, devendo ser o valor bloqueado devolvido à reclamada. Face ao exposto, converto o feito em diligência para limitar a correção monetária e juros no âmbito da Justiça do Trabalho à data do ajuizamento da Recuperação Judicial, 14/12/2023. Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento definitivo dos embargos à execução. Relembro às partes que esta decisão interlocutória não é atacável imediatamente, na forma do art. 893, § 1º, da CLT.
Intimem-se.
NILOPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
11/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
11/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
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11/12/2024 10:04
Proferida decisão
-
11/12/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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11/12/2024 10:00
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/11/2024 12:02
Juntada a petição de Impugnação
-
27/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
26/11/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
26/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
26/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 25/11/2024
-
25/11/2024 07:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
12/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
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12/11/2024 13:09
Iniciada a execução
-
06/11/2024 16:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6222456) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 26/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
31/07/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
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31/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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31/07/2024 11:12
Transitado em julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 24/07/2024
-
12/07/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a05fcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA para CONDENAR SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA. a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais:- valor líquido indicado no TRCT anexado à inicial;- FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos;- depósitos faltantes de FGTS;- multa do art. 467 da CLT; e- multa do art. 477 da CLT.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.Liquidação por simples cálculos.Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.Custas processuais de R$ 343,45 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
10/07/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
10/07/2024 16:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 343,45
-
10/07/2024 16:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
10/07/2024 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/06/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
04/06/2024 19:33
Convertido o julgamento em diligência
-
17/04/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/04/2024 14:04
Audiência una realizada (17/04/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
16/04/2024 16:40
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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05/04/2024 00:15
Decorrido o prazo de PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA em 04/04/2024
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04/04/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CRISLANE SILVA DE PAULA
-
20/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
20/03/2024 10:15
Audiência una designada (17/04/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
20/03/2024 10:15
Audiência una cancelada (04/04/2024 09:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
23/02/2024 11:07
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
06/02/2024 11:07
Audiência una designada (04/04/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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