TRT1 - 0101169-21.2019.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 06:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR e Contraminuta ao AIRR do autor)
-
27/05/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
13/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GOMES PERES
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR do autor)
-
04/04/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/04/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ce9ef proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. 2. DÉBORA GOMES PERES Recorrido(a)(s): 1. DÉBORA GOMES PERES 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 3. WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. Recurso de: WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Visto, etc.
Pugna a insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho, inciso I, pela aplicação subsidiária do art. 1.029, § 5º do CPC de 2015.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 93; nº 98 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 2º, §3º; artigo 457, §2º; Código Civil, artigo 264; artigo 265. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se incogitável o acolhimento da pretensão. Recurso de: DÉBORA GOMES PERES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 7º, inciso IV; artigo 7º, inciso VI; artigo 93, inciso IX; artigo 202, caput; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 278; artigo 282, §1º; artigo 489, caput; artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º; artigo 794; artigo 795; artigo 832; Código Civil, artigo 884. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de DÉBORA GOMES PERES.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/1937/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A -
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/03/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
24/03/2025 10:09
Não admitido o Recurso de Revista de WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
24/03/2025 10:09
Admitido o Recurso de Revista de DEBORA GOMES PERES
-
20/03/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/03/2025 12:49
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 10:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2024
-
03/10/2024 22:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/09/2024 10:41
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
19/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GOMES PERES
-
18/09/2024 11:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEBORA GOMES PERES - CPF: *96.***.*14-93
-
16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/08/2024 13:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
04/08/2024 23:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
19/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/07/2024
-
18/07/2024 20:45
Juntada a petição de Contraminuta (Resposta ao ED da RCTE)
-
10/07/2024 19:00
Juntada a petição de Impugnação (Restposta ao Ed do Reclamante)
-
09/07/2024 16:52
Juntada a petição de Impugnação
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da460b proferido nos autos. 2ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALRECORRENTE: DEBORA GOMES PERESRECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.ADESPACHOTrata-se de exame e deliberação dos embargos declaratórios apresentados pela parte autora DEBORA GOMES PERES, sob Id ad5fc82 .Sendo assim:1) Intimem-se as embargadas, para que, querendo, se manifestem acerca dos embargos de declaração oposto pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, em atenção ao que dispõe o § 2º, do artigo 897-A, da CLT, inclusive nos termos da Súmula nº 278 e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1, ambas do C.
TST.2) Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para exame e deliberação dos embargos declaratórios. aos RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/07/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
01/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
01/07/2024 13:05
Encerrada a conclusão
-
01/07/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/06/2024
-
14/06/2024 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/06/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
04/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GOMES PERES
-
30/05/2024 20:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DEBORA GOMES PERES - CPF: *96.***.*14-93
-
30/05/2024 20:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04
-
03/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2024
-
02/05/2024 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/05/2024 12:31
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 EM MESA MS ()
-
20/04/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação (certidao de indisponibilidade PJE )
-
16/02/2024 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões (Resposta ED reclamante)
-
08/02/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
03/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
-
02/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
02/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/02/2024 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GOMES PERES
-
02/02/2024 11:19
Proferida decisão
-
02/02/2024 09:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO SEGAL
-
02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024
-
26/01/2024 21:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEF)
-
26/01/2024 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/01/2024 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/12/2023 09:44
Conhecido o recurso de DEBORA GOMES PERES - CPF: *96.***.*14-93 e provido
-
19/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 01:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
-
19/12/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/12/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) WIZ SOLUCOES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A
-
18/12/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA GOMES PERES
-
28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:21
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
24/11/2023 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2023 21:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
09/11/2023 08:28
Retirado de pauta o processo
-
12/10/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 PRESENCIAL ()
-
26/09/2023 04:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
19/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 14:00
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:30 VIRTUAL 2 ()
-
25/07/2023 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2023 23:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
28/04/2023 10:25
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
25/04/2023 10:07
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
08/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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