TRT1 - 0100258-36.2020.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ec8fb proferida nos autos.
Vistos, etc. #id:e680f36 Procede a dúvida.
A definição dos juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.
A este respeito, veja-se o que o Supremo Tribunal Federal decidiu na seara trabalhista na ADC 58: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). - ADC 58 - grifou-se para chamar a atenção que nos embargos de declaração ficou fixado que é a partir do ajuizamento.
Foram opostos embargos e se corrigiu para "a partir do ajuizamento", não a partir da citação.
Por sua vez, eis a redação do art. 406 do CC: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 389 do referido Código assim Art. 389. (omissis) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. - Grifou-se No caso em tela, verifica-se que a verba em questão é a multa imposta à Reclamada porque não cumpriu corretamente a determinação do juízo, ou seja, uma penalidade.
A aplicação da astreinte está expressamente prevista no §1º do art. 536 do CPC, em conjunto com o art. 769 da CLT, e tem como objetivo garantir o cumprimento da obrigação de fazer dentro de um prazo estabelecido.
Assim, não há dúvida quanto à sua natureza processual.
No que diz respeito aos juros de mora na execução trabalhista, eles possuem natureza indenizatória (art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92), sendo considerados perdas e danos relacionados ao descumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro de parcelas decorrentes da relação de emprego.
Portanto, embora seja evidente que esses institutos tenham naturezas jurídicas distintas.
Dessa forma, não se justifica a incidência de juros de mora sobre a multa diária (astreintes) imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob risco de configurar o bis in idem.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTS.
ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1.
Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2.
A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3.
O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica.
Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ). 5.
Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6.
Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) - Grifou-se "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. 5. "O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)" (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1355408 AL 2012/0247971-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017)" Grifou-se Assim, diante de todo o exposto, determino que se aplique a atualização monetária, utilizando-se o IPCA como índice de correção, a partir da data do arbitramento, e determino a não incidência de juros, uma vez que se incorreria no bis in idem.
Remetam-se os Autos à Contadoria para os ajustes necessários. wns/matb RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA -
21/10/2024 05:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
18/10/2024 10:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2024 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/09/2024 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 12:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/08/2024 13:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/08/2024 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/08/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
19/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
24/07/2024 12:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/07/2024 11:02
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24261c6 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO2. GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDARecorrido(a)(s):1. GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRORecurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. e47040b; recurso interposto em 20/03/2024 - Id. ee97221).Regular a representação processual (Id. 1c58d1d ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicionalAlegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 371; artigo 489, inciso II.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / AstreintesAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 537.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/03/2024 - Id. e47040b; recurso interposto em 21/03/2024 - Id. 4d71c26).Regular a representação processual (Id. 2a934f0 ).Satisfeito o preparo (Id. b31a8d1, 5668e1d).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / AstreintesDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 537, §1º, inciso I; artigo 537, inciso II; Código Civil, artigo 409; artigo 412; artigo 413; Lei nº 7347/1985, artigo 18; Código de Defesa do Consumidor, artigo 87; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.- divergência jurisprudencial.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.jltv/55598/55598 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
11/07/2024 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
11/07/2024 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
04/07/2024 01:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
04/07/2024 01:05
Encerrada a conclusão
-
26/03/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
21/03/2024 11:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2024 18:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/03/2024 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
08/03/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
26/02/2024 10:00
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
-
16/02/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10H ()
-
09/02/2024 10:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
08/02/2024 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
10/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 09/11/2023
-
31/10/2023 12:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/10/2023 23:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
25/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
24/10/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
24/10/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
02/10/2023 14:02
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e não provido
-
18/09/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
08/09/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/08/2023 00:35
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27 - 09 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
-
21/07/2023 15:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
17/07/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/07/2023 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 12:47
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 19 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS ()
-
29/06/2023 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2023 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
19/06/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/06/2023 10:20
Determinada a requisição de informações
-
16/06/2023 15:15
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
09/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100659-77.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Cesar Brito
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/08/2021 07:52
Processo nº 0100332-72.2024.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 09:11
Processo nº 0101201-48.2016.5.01.0284
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Jose Gandra Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2016 10:32
Processo nº 0100971-61.2023.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2023 10:50
Processo nº 0100015-97.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Araujo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2024 17:54