TRT1 - 0100222-40.2021.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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04/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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04/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/08/2025 13:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/08/2025 13:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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14/04/2025 09:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0d366a proferido nos autos.
Sobreste-se por 60 dias, até o transito em julgado dos incidentes de execução do processo 0100399-46.2017.5.01.0080, devendo as partes informarem acerca do andamento do referido processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS CARVALHO -
07/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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07/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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07/04/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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03/04/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be05061 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ELIAS CARVALHO -
18/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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18/03/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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18/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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18/03/2025 09:56
Iniciada a liquidação
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18/03/2025 09:54
Transitado em julgado em 11/03/2025
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18/03/2025 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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07/07/2023 12:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/07/2023 10:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/07/2023 10:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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05/07/2023 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 10:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/06/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/06/2023 15:43
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2022 15:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2022 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo do reclamado.)
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14/05/2022 00:15
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022
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11/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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09/05/2022 22:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO DO BRASIL SA sem efeito suspensivo
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09/05/2022 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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09/05/2022 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO BANCO RECLAMADO)
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09/05/2022 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO BANCO RECLAMADO)
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03/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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02/05/2022 15:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ELIAS CARVALHO sem efeito suspensivo
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02/05/2022 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2022
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30/04/2022 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 29/04/2022
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29/04/2022 18:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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12/04/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2022
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12/04/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL em 11/04/2022
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11/04/2022 07:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2022 07:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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11/04/2022 07:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ELIAS CARVALHO
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16/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2022
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16/03/2022 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 15/03/2022
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10/03/2022 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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09/03/2022 16:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do reclamante.)
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26/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2022
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26/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/02/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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25/02/2022 09:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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25/02/2022 09:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ELIAS CARVALHO
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02/12/2021 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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02/12/2021 14:56
Encerrada a conclusão
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02/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021
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02/12/2021 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 01/12/2021
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01/12/2021 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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01/12/2021 16:13
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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24/11/2021 16:05
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS BANCO RECLAMADO)
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24/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
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24/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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23/11/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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23/11/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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23/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021
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23/11/2021 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 22/11/2021
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22/11/2021 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas)
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19/11/2021 13:07
Encerrada a conclusão
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18/11/2021 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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17/11/2021 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Petição_habilitação)
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11/11/2021 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Petição de habilitação)
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26/10/2021 09:54
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIF. RAT. PRELIMINARES e REQ. PROVAS BANCO RECLAMADO)
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26/10/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
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26/10/2021 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/10/2021 16:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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22/10/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021
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22/10/2021 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 21/10/2021
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22/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL em 21/10/2021
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21/10/2021 18:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição com manifestações sobre os documentos juntados pela PREVI)
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14/10/2021 11:57
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOC. JUNTADOS PELA PREVI e RAT. PRELIMINARES BANCO RECLAMADO)
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14/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
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14/10/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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13/10/2021 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
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13/10/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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29/09/2021 13:38
Expedido(a) intimação a(o) BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL
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24/09/2021 08:17
Expedido(a) ofício a(o) BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL
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09/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021
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08/06/2021 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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08/06/2021 12:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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08/06/2021 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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29/05/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2021
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29/05/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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28/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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22/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de CARLOS ELIAS CARVALHO em 21/05/2021
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21/05/2021 23:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição especificando provas)
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21/05/2021 20:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre prevenção)
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21/05/2021 20:14
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
19/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021
-
14/05/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ELIAS CARVALHO
-
12/05/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
11/05/2021 13:16
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DEFESA BANCO RECLAMADO)
-
11/05/2021 13:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO JUNTADA DOCUMENTOS INSTRUÇÃO CONTESTAÇÃO BANCO RECLAMADO)
-
28/04/2021 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de HABILITAÇÃO BANCO RECLAMADO)
-
12/04/2021 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
25/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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25/03/2021 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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