TRT1 - 0101152-80.2023.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/09/2025 19:01
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 18:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15f8afb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3574b20 proferida nos autos.
RORSum 0101152-80.2023.5.01.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA (RJ59358) LUIS EDUARDO RODRIGUES ALVES DIAS (RJ045468) RICARDO SIQUEIRA MENDONCA (RJ097367) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (RJ135127) MICHEL YAZIGI DE JESUS (RJ178138) RECURSO DE: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id 4174f36; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id edcd20a).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. edcd20a , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Em razões recursais, diz que sua pretensão versa sobre o pagamento das diferenças salarias retroativas a outubro de 2018 até a data da implantação da nova referência conforme o PCCS/2017.Ou seja, efeitos financeiros a partir de 1º outubro de 2018.
Esclarece que o pedido não limitou as diferenças vencidas a setembro/19, pois, no seu entender, resta clara a existência de diferenças após julho de 2019.
Ressalta que o Juízo de origem ao condenar a Ré ao pagamento das diferenças salariais com base nas regras do ACT 2022/2023, ofendeu os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição.
Alega que a limitação imposta na r. sentença, acerca da aplicação do ACT 2022/2023, não foi suscitada na inicial, tampouco na contestação, consubstanciando supressão de grau de jurisdição, o que caracteriza afronta aos Princípios referidos, além de ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal (CRFB, artigo 5º, LIV).
Inclusive, diz que a tese sustentada pela reclamada é de inexistência do direito ao enquadramento, e, portanto, não haveria diferença salarial.
Assevera que as normas coletivas asseguram o direito ao reenquadramento a todos os empregados, sem qualquer restrição, não excluindo nenhuma categoria.
Afirma que o PCCS/2017 não foi cumprido, o que culminou na previsão que se seguiu no ACT 2019/2020.
Relata que a norma coletiva foi retificada por meio de Aditivo, firmado em 02.10.2019, alterando o prazo para o enquadramento.
Argumenta o Autor que, em que pese a norma coletiva fazer previsão das diferenças retroativas a 2018, a reclamada não efetuou o seu reenquadramento, que deveriam ter adimplidas a partir de janeiro de 2020, descumprindo, portanto, o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários -PCCS, conforme dispõe o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 (cláusula 33ª).
Dessa forma, requer a reforma da r. decisão primária para que seja determinado a reclamada a quitação dos efeitos retroativos a outubro/2018 até o mês anterior em que for realizado o seu reenquadramento, com a comprovação da implantação em folha de pagamento.
A Ré, em contestação, sustenta que "o texto do PCCS 2017 é mais que translúcido ao disciplinar que o enquadramento poderia ser gradual e parcial, razão pela qual a parte reclamante mesmo que fizesse jus a novo enquadramento, não possuiria qualquer direito deste ser realizado de forma imediata, tão pouco a partir de outubro de 2018".
Prossegue sustentando que "indubitável que no texto consta que o enquadramento e os efeitos financeiros para todas os demais beneficiários (reflexos na forma que está escrita da norma coletiva) foram alterados de forma legal e legítima para janeiro de 2020, com o enquadramento também em janeiro de 2020 e chancelados por intermédio do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, biênio 2019/2020".
Aduz a Ré que a parte reclamante apenas possui expectativa de direito e, portanto, não passível de enquadramento obrigatório imediato, com o pagamento destes reflexos financeiros somente quando de fato for enquadrado.
Relata que, segundo previsto no Acordo Coletivo 2022/2023, em sua Cláusula Trigésima-Segunda, a companhia reclamada faria e finalizaria a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Tal como ocorreu com o Autor.
Frisa, ainda, que o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 2019 demonstra que a empresa está autorizada a proceder aos reenquadramentos/revisões de forma gradativa, conforme a disponibilidade de recursos financeiros, razão pela qual somente foi realizado o realinhamento salarial de algumas categorias profissionais.
Ao apreciar a matéria, a i. magistrada sentenciante deferiu, em parte, a pretensão, adotando, para tanto, o seguinte fundamento: (....) À análise: Diz o Autor, em sua peça inicial, que restou estabelecido, na cláusula trigésima sétima, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, o compromisso da Ré de implantar a revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, enquadrando novos cargos e promovendo o realinhamento de funções, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Diz o Autor que, de acordo com as regras estabelecidas pela reclamada, para se obter a elevação salarial com o novo PCCS/2017, acresceriam 11 (onze) referências sobre a referência salarial em outurbo de 2018, conforme tabela salarial.
Entende, assim, que deveria ter sido contemplado com a elevação da faixa salarial (nova referência salarial 83-nível máximo da carreira de gari III), oportunidade em que passaria a receber o salário referência de R$ 2.869,42, a partir de outubro de 2018.
Pleiteia, assim, a condenação da Ré ao pagamento das diferenças salariais a partir de outubro de 2018, com base na referência salarial 83. POIS BEM: Incontroverso que o reclamante foi admitido pela reclamada em 06/12/1988, para exercer o cargo de Gari, estando com contrato de trabalho ativo até a presente data, posicionado na referência 071, atualmente no cargo de GARI III (CTPS, Id f880e40; Contracheque mês/referência: 09/2023, Id 28c1f11, Dados do Funcionário, Id c4352ae; Ficha Financeira do Empregado). É de se registrar, de imediato, que, no caso específico, o Autor exercer, atualmente, a função de GARI III, referência 071 (Ficha financeira, ID ff3a0f2), tendo havido o devido enquadramento à luz do PCCS em outubro de 2022.
Prossigo: Da análise da ficha financeira e dos termos dos Acordo Coletivos e aditivos pertinente à matéria, constata-se que: - Em 06/12/1988, o Autor foi admitido aos quadros da Ré para exercer a função de Gari, em 06/12/1988 (CTPS, Id 01e790d); - Em março de 2017, encontrava-se o Autor na função-cargo de Gari I, referência 055, com salário de R$1.545,10, conforme cotejo entre o Anexo 06/2016, da Tabela Salarial Operacional e Administrativa de Id 50f92c9, e a Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág. 01; - Em janeiro de 2018, ainda encontrava-se na função Gari I, 2ª Classe Salarial, na referência 55, com salário de R$1.545,10, conforme consta no Anexo 06/2016, da Tabela Salarial Operacional e Administrativa, sob Id 50f92c9, além da Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág. 01; - Em março de 2018, ainda na referência 055, passou a receber R$1.589,29, conforme se observa do cotejo do Anexo 07/2018, da Tabela Salarial e Operacional e Administrativa de Id 8bf6a87 e a Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág. 03; - Em junho de 2018, foi paga a diferença relativa aos meses de abril, maio e junho (R$1.589,29 - R$1.545,10 = R$44,19 X 3 = R$132,57.
Salário de junho de 2018 foi pago no valor de R$1.721,86.
Assim, R$1.721,86 - R$1.589,29= R$132,57.
Ou seja, a diferença dos 3 meses, a contar de março de 2018); - Em março de 2019, foi enquadro na função de GARI III, 4ª Classe Salarial, na referência 059 (faixa referencial 059-072), recebendo o salário de R$1.778,71, com pagamento dos retroativos a contar de março de 2019, conforme se observa na Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág 05, e no Anexo 08.2019, da Tabela Salarial Operacional e Administrativa, válida a partir de 01/03/2019, Id 78bbe82; Ficha Financeira Id ff3a0f2, pág. 05; - Em junho de 2019, na função de GARI III, 4ª Classe Salarial, passou para a referência 070, com salário de R$2.136,81, com pagamentos retroativos a junho de 2019, conforme consta na Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág. 07, além do Anexo 8/2019 Tabela Salarial Operacional e Administrativa, sob Id 78bbe82); - Em agosto de 2022, na função de GARI III, 4ª Classe Salarial, passou para a referência 071, com salário de R$2.349,13, conforme consta no Anexo 114/2022, da Tabela Salarial Operacional e Administrativa sob Id 6d773d4 e da Ficha Financeira de Id ff3a0f2, pág. 17. Das pontuações acima transcritas, constata-se que a parte Autora foi enquadrada da função-cargo de Gari I para GARI III, em março de 2019, tendo passado da referência 055 a 059 em tal data e, em junho de 2019, à referência 070.
Por fim, em agosto de 2022, passou para referência 071.
Constato também que as diferenças salariais foram implementadas nos contracheques de março a maio de 2019, com pagamento retroativo a março de 2019.
Acerca da questão é de se registrar que este Colegiado, com base na interpretação da redação da cláusula XIX, item "a", subitem "a.1" do processo administrativo nº 01/508.598/2017, convergiu para um posicionamento comum, ao qual aderi, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processual, além da duração razoável do processo, no sentido de que os exercentes das funções atinentes à 2ª classe, ocupantes das referências nos 048 até 058, entre os quais se encontram as funções-cargo de Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia, permaneceriam "nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor".
Portanto, a manutenção dos integrantes da 2ª classe no mesmo nível salarial se encontra justificada na exposição de motivos da revisão, que aponta como um dos principais objetivos do PCCS 2017 a correção do achatamento da tabela salarial decorrente do reajuste de 37%, concedido em março de 2014, nos autos do dissídio coletivo nº 0010201-14.2014.5.01.0000, instaurado em decorrência de greve realizada em meio ao carnaval de 2014.
Embora o reajuste em questão se referisse apenas à majoração do piso salarial da categoria, empiricamente, ele impactou as referências salariais imediatamente superiores dos integrantes da 2ª classe, enquanto os demais empregados apenas auferiram o reajuste com base no IPCA-e, provocando grave distorção da hierarquia funcional e salarial da empresa.
Neste particular, cumpre repisar que a isonomia tem por objetivo concretizar materialmente o princípio da igualdade, insculpido no artigo 5º da CF e no artigo 5º da CLT, impedindo que trabalhadores em iguais condições possam receber tratamentos diversos de forma injustificada, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Os empregados integrantes da 2ª classe foram beneficiados pelo reajuste de 2014 em detrimento dos demais funcionários, situação que apenas é invertida e equalizada pela revisão efetuada no PCCS de 2017.
Forçoso concluir, portanto, que o tratamento dispensado aos integrantes da 2ª classe consiste em diferenciação justificada, afastando a hipótese de tratamento discriminatório ou desigual.
Assim, não há que se rechaçar a validade da previsão em questão, visto que foi consolidada em acordo coletivo, mediante concessões recíprocas e mútuo consentimento, com assistência do sindicato obreiro, em estrito respeito aos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição da República.
Cumpre, por fim, esclarecer que, ao contrário do que ocorreu com a função de Gari I, a ampliação do alcance da revisão do PCCS 2017, promovida pelas negociações coletivas posteriores, não contemplou os demais cargos da 2ª classe.
Assim, após o exame minucioso das normas coletivas e do processo administrativo nº 01/508.598/2017, dos debates realizado no seio deste Colegiado, e, ainda, em razão dos inúmeros processos já julgados, firmou-se o entendimento nesta C.
Turma, ao qual, repito, me filio e passo a adotar, no sentido de que os empegados ocupantes da função de Gari não fazem jus aos 11 níveis salariais discutidos no PCCS de 2017, ante a expressa e justificada exclusão da 2ª classe salarial quanto a este ponto específico.
Todavia, neste particular, torna-se inviável a reforma do julgado, sob pena de caracterizar reformatio in pejus.
Desse modo, passo à análise, dentro dos limites estabelecidos e fixados quando da prolação da sentença recorrida.
Vejamos: Consignou a I.
Juíza sentenciante, conforme transcrito em linhas transatas, que as fichas financeiras e documentos colacionados aos autos, revelam que o empregado se encontra enquadrado na função-cargo criada, de GARI III, posicionado atualmente na referência 071, nos moldes previstos no PCCS.
Portanto, tal como decidido pelo juízo a quo, no caso específico do autor, não há que se falar em reposicionamento (11 níveis de referência), posto que já realizado pela Ré, restando improcedente o pedido nesse particular.
Reporto-me, mais uma vez, aos documentos que instruem a presente demanda, que demonstram que o Autor, em março de 2019, foi enquadro na função de GARI III, 4ª Classe Salarial, na referência 059 (faixa referencial 059-072).
E, em junho de 2019, passou para a referência 070.
Ou seja, foi o Autor reposicionado em 11 referências salariais.
A despeito do que foi dito até aqui, verifica-se que, apesar da implementação do reenquadramento ter sido estratificada, em nenhum momento, desde o ACT 2017/2018 até o Termo Aditivo do ACT 2019/2020, foi alterado o termo inicial de contagem dos efeitos financeiros, fixado a partir de 01º/10/2018, tendo sido apenas estabelecida nova data limite para quitação de tais valores, a partir de janeiro de 2020, o que, mais uma vez, não restou cumprido.
Cabe destacar que a menção feita no Termo Aditivo de 2019 aos "valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020" em nada atinge, e nem poderia, a produção dos efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, garantidos desde o ACT de 2018/2019.
Trata-se de direito adquirido dos empregados.
Descabida, portanto, a pretensão da reclamada de adiar o marco inicial de contagem dos efeitos financeiros para janeiro de 2022, expurgando sua mora através de previsão reducionista na cláusula trigésima terceira do ACT 2022/2023, o que enseja clara afronta ao princípio da boa-fé contratual, já que representa o descumprimento definitivo, sem qualquer justificativa, das obrigações assumidas nos instrumentos coletivos anteriores.
Além disso, tal previsão cria distinções imotivadas e, portanto, injustas e discriminatórias, entre os trabalhadores que obtiveram o pagamento retroativo a outubro/2018 e aqueles que permanecem ao alvedrio da inércia da reclamada, em flagrante violação ao princípio da isonomia.
A toda evidência, a dinâmica de implementação gradativa conferida ao PCCS/2017 não pode servir de escudo para que a COMLURB se furte sistematicamente ao cumprimento dos prazos limite fixados pela própria empresa.
Tampouco se pode admitir, a esta altura, o adiamento dos efeitos financeiros, sob pena de se premiar o ardil da empregadora.
Neste cenário, não pode a recorrente se beneficiar da própria torpeza, de modo que, ao contrário do que foi alegado em sede recursal, a previsão contida no ACT 2022/2023 não tem o condão de afastar o direito do autor à percepção das diferenças salariais a partir de outubro de 2018.
Neste particular, cumpre repisar que o entendimento consolidado pelo TST desde o cancelamento da Súmula nº 280 é no sentido de que a sociedade de economia mista, regida pelo artigo 173, §1º, da Constituição Federal, sendo responsável pela elaboração de seu orçamento e submetida ao regime das empresas privadas, não pode apontar sua disponibilidade financeira, por se tratar de condição potestativa, como óbice ao cumprimento de obrigações decorrentes de ajuste livremente pactuado em negociação coletiva.
Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária.
Paralelamente, o art. 169, § 1º, II, da CF ressalvou, expressamente,às empresas públicas de prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração a seu pessoal.
Por fim, mas não menos óbvio, a pandemia do Covid-19 não comporta justificativa plausível para o descumprimento do PSSC/2017, dado que seus efeitos só se concretizaram a partir de março de 2020, portanto, dois meses após a data final para pagamento, fixada pelo aditivo do ACT 2019.
Da análise das fichas financeiras, percebe-se que o reposicionamento do empregado feito pela reclamada não se deu dentro do prazo de implementação pactuado (outubro de 2018), restando, pois, devidas as diferenças salariais.
A Ficha Financeira acostada aos autos - não impugnado especificamente pela parte Autora - comprova o correto enquadramento do empregado da função-cargo de Gari I para Gari III em junho de 2019, tendo passado da referência 59 para 070 em tal data e, em agosto de 2022, à referência 071.
Constatado, ainda, que as diferenças salariais foram parcialmente implementadas em 2019.
Como já dito alhures, a revisão do PCCS foi baseada em diversas diretrizes, entre elas a criação de 3 níveis de carreira para GARI (item I, a, 2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), de modo que foram criadas as funções cargo de GARI II e GARI III.
Na hipótese dos autos, houve progressão funcional (vertical), passando de uma função-cargo para outra imediatamente superior, do cargo nível de uma mesma carreira (GARI), por ter atendido aos requisitos da função do cargo nível de acesso (GARI II), critérios de qualificação técnica e ainda processo de avaliação.
Improcede a insurgência do Autor, quanto a um novo reposicionamento, uma vez que devidamente enquadrado na referência 070 - referência inicial do cargo-função de Gari III, que abrange as referências 059 a 072, em março de 2019, com salário de R$1.778,71.
E, em junho de 2019, ainda na função de GARI III, para a referência 070, com salário de R$2.136,81.
Em que pese ter a Ré efetuado o pagamento de alguns valores retroativos, não observou o marco pactuado no PCCS e acordos coletivos e aditivos subsequentes.
Assim, tendo sido reposicionado o Autor somente em junho de 2019, correto o Juízo em condenar a Ré ao pagamento das diferenças salariais retroativas compreendidas no período entre outubro de 2018 a junho de 2019, quando houve o efetivo posicionamento do empregado como Gari III, referência 070, respeitados os reajustes salariais e progressões posteriores Improcede, portanto, o inconformismo do Recorrente.
Mantida a sentença recorrida." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA -
25/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA
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25/08/2025 20:09
Não admitido o Recurso de Revista de NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA
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04/08/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 08:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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09/05/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/04/2025
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25/04/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101152-80.2023.5.01.0051 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração das partes e, no mérito, dar parcial provimento aos do Autor para sanar a omissão apontada, acrescentando a presente decisão ao acórdão embargado, sem, contudo, sem imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.
E rejeitar os embargos de declaração da Ré, na forma da fundamentação.
Id 2eb1d2a RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA -
24/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA
-
09/04/2025 11:16
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *40.***.*12-72
-
09/04/2025 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
-
10/03/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 28/03/2025 10:00 Sala 4 em mesa 28-03-2025 ()
-
26/02/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/02/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
14/02/2025 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101152-80.2023.5.01.0051 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da Ré, por deserto.
Conhecer do apelo do Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, na forma da fundamentação.
Id 3be1893 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA -
07/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA
-
07/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA
-
18/12/2024 10:21
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
-
18/12/2024 10:21
Conhecido o recurso de NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *40.***.*12-72 e não provido
-
09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/11/2024 16:18
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 06-12-2024 ()
-
17/10/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/10/2024 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
10/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 798097a proferido nos autos. 1ª TurmaGabinete 03Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTORECORRENTE: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBRECORRIDO: NATANAEL DOS SANTOS SIQUEIRA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.Recorre ordinariamente a Ré, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, pelas razões contidas no Id 1f0d2d6, requerendo, preliminarmente, a dispensa do preparo recursal, sustentando ser equiparada à Fazenda Pública, e como tal, está dispensada de garantir o juízo, pois sujeita ao regime de precatórios.Argumenta a Recorrente que o Excelso.
Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do artigo 173, 91º, II, da Constituição Federal.Neste sentido, diz que restou sedimentada jurisprudência no colendo STF, no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, passaram a ficar sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública. Pois bem: Inicialmente, cumpre registrar que o juízo de admissibilidade feito no primeiro grau não vincula o Juízo ad quem. No mérito propriamente dito, é de se registar que a Fazenda Pública é composta por pessoas jurídicas de direito público, às quais não se reconhece o direito de livremente dispor de seu patrimônio e de seus recursos financeiros, dependendo sempre da lei para auferir alguma receita ou contrair obrigação de qualquer natureza.Portanto, em que pese ser a Reclamada “controlada” pelo Município do Rio de Janeiro, tal fato não basta a inseri-la no conceito de Fazenda Pública.Ademais, na condição de sociedade de economia mista, a ré encontra-se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, sobretudo quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, não podendo gozar de privilégios fiscais ou processuais não extensivos ao setor privado (artigo 173, § 1º, inciso I, e § 2º, da CRFB).
Inclusive, conforme seu estatuto, é regida pela lei das sociedades por ações, com atividade econômica visando a obtenção de lucros com a consequente divisão de dividendos.De se pontuar que não existe lei que lhe assegure a Ré as prerrogativas pretendida.Como já dito, a reclamada é uma sociedade de economia mista, e como tal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exploradora de atividade econômica.Neste sentido, transcrevo ementas proferidas por este Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, apenas, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, não incluindo a sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, eis que se encontra submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Assim, diante da inexistência de recolhimento do depósito recursal e custas, deve ser mantida a r. decisão que não recebeu o recurso ordinário interposto.
Recurso de agravo de instrumento a que se nega provimento. (Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Tipo de Documento: Acórdão.
Data do Julgamento: 24/05/24.
Data de Acesso: 13/06/24, Relator) “EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA.
A agravante é empresa pública, ou seja, nos termos do artigo 173 da CRFB deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Estado sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.” (TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: 0100282-11.2023.5.01.0059, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) “COMLURB.
DESERÇÃO.
A reclamada trata-se de uma sociedade de economia mista, submetendo-se, assim, ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos trabalhistas, conforme o disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB.
A par de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, a mesma não goza das prerrogativas inerente à Fazenda Pública.
Agravo não provido. (PROCESSO nº 0100911-60.2023.5.01.0034 (AIRO); RELATOR: ROBERTO NORRIS, publicado em 19/06/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL.
Tratando-se, a Comlurb, de ente da administração pública indireta estadual, com personalidade jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), possuindo sócios oriundos da iniciativa privada, regra de distribuição de lucros e atuação perante mercado concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública e, tampouco, faz jus à isenção de preparo prevista no artigo 790-A, I, da CLT.
Apelo patronal desprovido.” (Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Órgão Julgador: Quinta Turma, Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 16/06/2024, Data de Disponibilização: 29/06/2024, Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) “COMLURB.
Conhecimento.
Preparo Recursal.
A COMLURB tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta, tendo sido criada pela Lei n.º 2.659/1979, para prestação de serviço público e exploração de atividade econômica, o que se constata pela cobrança de taxa de limpeza urbana aos proprietários de imóveis municipais, pelo pagamento de materiais não descartados na coleta de lixo domiciliar, além de receitas decorrentes de pagamento de multas por desrespeito à legislação municipal.
O argumento de ser prestadora de serviço público não pode ser usado como justificativa para evitar o cumprimento das obrigações assumidas, pois a empresa atua no mercado, distribuindo lucros e dividendos aos acionistas, e seu estatuto prevê várias fontes de receitas. À míngua de previsão legal em sentido contrário, por se tratar de sociedade de economia mista que explora atividade econômica, a Reclamada não pode ser equiparada à Fazenda Pública, devendo, para acolhimento de seu recurso, efetuar o respectivo preparo.” (Relator: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS;. Órgão Julgador: Quinta Turma; Tipo de Documento: Acórdão, Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Disponibilização: 22/06/2024; Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
COMLURB.
Consoante se extrai do estatuto social acostado sob Id. 283e808, a COMLURB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, constituída por meio do Decreto-Lei nº 102/1975.
Apesar de possuir como objeto a exploração dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos do Município do Rio de Janeiro, a ré está autorizada a desenvolver diversas atividades mediante contraprestação pecuniária (art. 5º do estatuto), logo, de alguma maneira, pode atuar em regime concorrencial.
Nessa toada, ainda que se trate de empresa prestadora de serviço público essencial e tenha como acionista majoritário o Município do Rio de Janeiro, devem-lhe ser aplicadas as regras das pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, a exigência de garantia do juízo para oposição de agravo de petição, in casu, é medida que se impõe e configura tão somente o cumprimento do disposto na lei.
Negado provimento.” (Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Disponibilização: 29/06/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO.
As prerrogativas inerentes à Fazenda Pública abrangem, exclusivamente, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações.
Por conseguinte, a agravante, enquanto sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, está submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas.
Inteligência do art. 173, § 1º, II, da CF/88.” (Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: Oitava Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data de Disponibilização: 23/06/2024) “RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. É certo que o E.
Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, desde que cumpridos determinados requisitos (Tema 1.140 da Repercussão Geral).
A COMLURB, sociedade de economia mista municipal, distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar em isenção do preparo.
Por outro lado, não se aplica ao processo do trabalho a previsão do §4º do artigo 1.007 do CPC/2015, na medida em que a Instrução Normativa nº 203/2016 do Tribunal Superior do Trabalho apenas faz menção expressa aos §§ 2º e 7º do referido artigo legal. (Juiz / Relator / Redator designado: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 2024-06-17, Data de Disponibilização: 2024-06-27T06:26:18Z, Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo; Tipo de Relator: RELATOR) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento.” (Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS; Órgão Julgador: Sétima Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Disponibilização: 19/06/2024; Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMLURB.
PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
A reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário.
Não o fazendo, seu recurso é deserto.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA. Órgão Julgador: Oitava Turma; Tipo de Documento: Acórdão; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Disponibilização: 11/06/2024; Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário) Por fim, é de se registrar que, a despeito dos argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante a ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Desse modo, não se equiparando a agravante à Fazenda Pública, deve observar a garantia do juízo, pressuposto inafastável para a interposição de Recurso Ordinário.Ante o exposto, indefiro a pretensão do Agravante.No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial 269, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (…)II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Portanto, em se tratando de pedido de dispensa do preparo em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que a Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.Por todo o exposto, indefiro o requerimento de dispensa do preparo recursal formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas, sob pena de deserção.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos, inclusive para apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, no Id d744665. alad/ RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/07/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/07/2024 13:26
Convertido o julgamento em diligência
-
01/07/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
-
27/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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