TRT1 - 0100135-24.2023.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/10/2024
-
19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 18/10/2024
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19/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA em 18/10/2024
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18/10/2024 13:46
Juntada a petição de Contraminuta
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18/10/2024 13:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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04/10/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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04/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/09/2024
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 25/09/2024
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20/09/2024 16:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/09/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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10/09/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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10/09/2024 21:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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04/09/2024 15:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2024
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24/07/2024 11:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2024 20:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e243bc proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ADRIANA STRANI DE ALMEIDA2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTRORecorrido(a)(s):1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTRO2. ADRIANA STRANI DE ALMEIDARecurso de: ADRIANA STRANI DE ALMEIDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. c75b668 ; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. ).Regular a representação processual (Id. b3b4591 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 843; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 410; Código Civil, artigo 219; artigo 220; artigo 221; artigo 410.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou porque procedentes de Turma do Tribunal Regional da 1ª Regiaõ, uma vez que trata-se de órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente à Tribunal de outra Região.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º; artigo 223-G, inciso XI.- contrariedade à decisão proferida pelo do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766.No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E OUTROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2023 - Id. 3e0a194 ; recurso interposto em 24/10/2023 - Id. 3b8b7e6).Regular a representação processual (Id. 152c515 / 02ba068 ).Satisfeito o preparo (Id. 51483e8, a89cc4c / 754e126, 1a94d4c e b6644bf).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /dab/1855 / 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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11/07/2024 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/07/2024 09:24
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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05/06/2024 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/06/2024 15:42
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/02/2024 13:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 23/02/2024
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24/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. em 23/02/2024
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23/02/2024 13:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
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08/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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07/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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07/02/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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30/01/2024 13:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*41-38
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14/12/2023 11:35
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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06/11/2023 17:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2023 17:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de Via S.A em 25/10/2023
-
26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de VVLOG LOGISTICA LTDA. em 25/10/2023
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24/10/2023 21:14
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 14:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2023 16:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2023
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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09/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VVLOG LOGISTICA LTDA.
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09/10/2023 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA STRANI DE ALMEIDA
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29/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de ADRIANA STRANI DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*41-38 e não provido
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29/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de Via S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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29/09/2023 10:25
Conhecido o recurso de VVLOG LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-87 e provido em parte
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14/09/2023 10:44
Incluído em pauta o processo para 27/09/2023 10:00 27/09/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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21/08/2023 14:44
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 11:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:06
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Juíza DALVA ()
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18/07/2023 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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