TRT1 - 0101247-18.2022.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 22/08/2025
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23/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 22/08/2025
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08/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 10:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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07/08/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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07/08/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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07/08/2025 05:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/08/2025 05:34
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 839,48)
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04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 03/07/2025
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25/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aecaf15 proferido nos autos.
DESPACHO - PJ-e
Vistos.
Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos.
Intime-se a parte executada para fins do artigo 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido in albis, expeçam-se alvarás para quitação da verba previdenciária.
Cumpridas as determinações, registrem-se os pagamentos e retornem os autos conclusos para extinção da execução.
MACAE/RJ, 23 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 -
23/06/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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23/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91b5013 proferido nos autos.
LOAA DESPACHO PJe
Vistos.
Ante a ausência de comprovação do pagamento da cota previdenciária devida, execute-se o réu pelo convênio SISBAJUD, conforme determinado.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DOS SANTOS SILVA -
27/02/2025 10:48
Iniciada a execução
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27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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27/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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30/01/2025 05:43
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 28/01/2025
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04/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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31/10/2024 05:02
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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31/10/2024 04:59
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 8.000,00)
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04/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 03/10/2024
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04/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 03/10/2024
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25/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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24/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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24/09/2024 08:37
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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24/09/2024 08:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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24/09/2024 08:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/09/2024 15:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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23/09/2024 15:24
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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29/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 28/08/2024
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14/08/2024 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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06/08/2024 00:12
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 05/08/2024
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22/07/2024 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c5180 proferido nos autos.
LOAADESPACHO PJe
Vistos.Intimem-se as partes para que, no dia 05/08/2024 às 14h, compareçam à secretaria desta vara do trabalho, a fim de que seja procedida à retificação/anotação do contrato na CTPS da parte autora, conforme determinado na sentença id 06e6dc0, sob pena de multa única no valor de R$500,00, a ser revertida à trabalhadora.Considerando o trânsito em julgado da Sentença líquida e, ainda, a impossibilidade da execução de ofício, nos termos do art. 878 da CLT, determino a intimação da parte autora, para que informe, no prazo acima se concorda com os procedimentos executórios abaixo elencados, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Não havendo manifestação, sobreste-se e aguarde-se o prazo. PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOSIntimação da reclamada para que efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ciente de que em caso de inércia, e, havendo concordância expressa da parte autora, iniciar-se-á o procedimento abaixo descrito.O pagamento será realizado da seguinte forma:O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.As cotas previdenciárias, através de guia GPS (código 2909); as parcelas referentes ao FGTS através de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais através de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda através de guia DARF, código 5936.BACENJUD EM FACE DA EXECUTADAExaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (BACENJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.Em caso de bloqueio do valor total no BACENJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.DO REGISTRO NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS - BNDTDetermina-se, após o decurso do prazo de 45 dias (úteis) da notificação do executado:I) INCLUSÃO:Em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, deverá a Secretaria proceder à inclusão da ré no BNDT: Caso, neste momento processual já esteja comprovada nos autos a garantia integral do débito exequendo por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com garantia do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.Ainda, caso neste momento processual já exista nos autos decisão determinando a suspensão da exigibilidade do débito e o período de suspensão ainda não estiver exaurido, a inclusão de dados do devedor deverá ser feita na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", conforme art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, do TST.II) ALTERAÇÃO:a) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos a ocorrência de uma das seguintes situações:I- Juntada de guia(s) comprobatória(s) de depósito do valor integral da execução, realizado espontaneamente pelo devedor;II- Juntada de certidão(ões) de bloqueio(s) judicial(is) do valor integral da execução;III- Prolação de despacho registrando e reconhecendo a penhora de bens suficientes para a garantia da execução. Deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa por garantia do débito.b) A qualquer momento, caso seja proferido despacho determinando a suspensão da exigibilidade do débito, deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a manter o registro de certidão positiva com efeitos de negativa com suspensão da exigibilidade do débito.c) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos, por despacho, a insuficiência da garantia do débito após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com garantia do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por posterior insuficiência da garantia do débito.d) A qualquer momento, caso seja constatada nos autos o retorno da exigibilidade do débito, por despacho ou por término do prazo de suspensão anteriormente concedido, após ter sido realizada a inclusão de dados do devedor na modalidade "com suspensão da exigibilidade do débito", deverá a Secretaria certificar tal ocorrência nos autos e proceder, de imediato, à alteração nos registros do devedor no BNDT em atendimento ao disposto no art. 1º §§2º e 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, de modo a fazer constar o registro de certidão positiva por retorno da exigibilidade do débito.III) EXCLUSÃO:Uma vez quitados os débitos exequendos, satisfeitas as obrigações de fazer e declarada extinta a execução deverá a Secretaria proceder, de imediato, à exclusão de dados do devedor no BNDT nos termos do art. 3º §4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST.Todos os procedimentos expressamente determinados por este despacho deverão ser cumpridos pela Secretaria até o arquivamento definitivo deste processo, salvo na hipótese de vir a ser proferido novo despacho que verse sobre inclusão, alteração ou exclusão do devedor do BNDT.Em caso de BLOQUEIO NEGATIVO OU IRRISÓRIO, deverá a Secretaria diligenciar para o cumprimento dos seguintes procedimentos, na ordem elencada:EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIOFrente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
Regional, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.DEMAIS PROCEDIMENTOS EXECUTORIOSPROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD e INFOJUD.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado virtualmente na Secretaria da Vara, que certificará a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos.Em havendo bens disponíveis, intime-se o autor a se manifestar sobre quais bens pretende executar.
Com a indicação, expeça-se mandado ou carta precatória, se for o caso - de citação penhora e avaliação sobre tais bens até o limite da execução.
Em caso de penhora de imóvel, fica desde já o autor advertido que deverá obrigatoriamente trazer aos autos a respectiva Certidão do Registro de Imóveis para instruir o mandado.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Efetuada a penhora, deverá o autor ser intimado a dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado pelo valor avaliado, valendo o seu silêncio como negativa, o que acarretará em automática designação de leilão/praça, desde já autorizada.Caso sejam infrutíferas as tentativas de execução com a utilização das ferramentas eletrônicas, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação ou carta precatória de penhora e avaliação sobre bens da executada existentes em seu endereço constante no processo.Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Deverá constar na notificação da parte autora que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente.PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁI- VALORES INCONTROVERSOSCaso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará.II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVASCaso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento definitivo do processo, se o processo se encontrar na fase de liquidação ou o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 16 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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16/07/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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16/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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16/07/2024 14:42
Transitado em julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 15/07/2024
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16/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06e6dc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOAnte o exposto, na reclamação trabalhista movida por BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em face de GLEIDSON LOURENCO ELIAS, reconheço o vínculo empregatício na função de vendedora, de 18/10/2021 a 26/09/2022, com remuneração de R$1.300,00, por mês.Determino que reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante.
A Secretaria intimará a ré para comprovar a anotação, sob pena de multa única no valor de R$500,00, a ser revertida à trabalhadora.Omissa a ré, autorizo que a Secretaria proceda às anotações na CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa.Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme fundamentação:- saldo de salário de 26 dias de setembro de 2022;- aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas;- férias simples, com acréscimo de 1/3;- décimo terceiro proporcional de 2021 e 2022;- multa do art. 477 da CLT;- FGTS com multa de 40%.Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.Defiro a gratuidade de justiça à reclamante.Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.Custas de R$ 243,43, pela reclamada, resultantes de 2% sobre R$ 12.171,33, valor que ora atribuo à condenação.A planilha de cálculos anexa se torna parte integrante desta sentença.Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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01/07/2024 20:16
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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01/07/2024 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 243,43
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01/07/2024 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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01/07/2024 20:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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27/06/2024 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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12/06/2024 11:34
Juntada a petição de Razões Finais
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10/06/2024 13:07
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/06/2024 08:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/06/2024 07:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 18/04/2024
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19/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 18/04/2024
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11/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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10/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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10/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/04/2024 19:06
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/06/2024 08:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/04/2024 19:05
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/05/2024 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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26/01/2024 20:25
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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26/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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26/01/2024 15:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 10:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/01/2024 15:22
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/05/2024 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40 em 17/10/2023
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06/10/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2023
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06/10/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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04/10/2023 07:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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20/09/2023 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2023 18:24
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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18/09/2023 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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18/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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18/09/2023 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/09/2023 15:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/11/2023 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/02/2023 16:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/11/2023 10:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/02/2023 16:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/02/2023 08:56 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/02/2023 21:08
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 21:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2023 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2023 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2022 09:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em 21/11/2022
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11/11/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
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11/11/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/11/2022 16:27
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) GLEIDSON LOURENCO ELIAS *92.***.*19-40
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10/11/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
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10/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/11/2022 11:24
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/02/2023 08:56 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2022 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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