TRT1 - 0119481-02.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:49
Arquivados os autos definitivamente
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07/04/2025 10:49
Transitado em julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JACQUELINE RODRIGUES FREIRE em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 02/04/2025
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24/03/2025 09:06
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2025
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19/03/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0119481-02.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA Tomar ciência do v. acórdão ID 7d77464, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA BLOQUEIO PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Dada a ausência de cópias das declarações de rendas enviadas à Receita Federal, a tese da impetrante de impenhorabilidade de seus proventos não pode ser acolhida, já que não se pode verificar que de fato os proventos de aposentadoria seriam supostamente o único sustento da impetrante.
Ademais, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários e proventos não se aplica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, uma vez que tanto o crédito exequendo, como os proventos do Terceiro Interessado, possuem natureza alimentar, restando legítimo o bloqueio parcial.
SEGURANÇA NEGADA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental, por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, por maioria, NEGAR em definitivo a segurança postulada, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta do recolhimento, por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA -
18/03/2025 15:09
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 66A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE RODRIGUES FREIRE
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18/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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11/03/2025 14:07
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
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11/03/2025 14:07
Denegada a segurança a ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA - CPF: *34.***.*07-00
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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05/12/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE RODRIGUES FREIRE em 29/07/2024
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23/07/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/07/2024 15:48
Determinada a requisição de informações
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16/07/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5ea977 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: DES.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESIMPETRANTE: ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Diante do teor da certidão circunstanciada de Id. af08729, intime-se o patrono constituído pela terceira interessada nos autos da ação que deu origem ao presente mandado de segurança, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço da Sra.
Jaqueline Rodrigues Freire, considerando a inexistência de êxito em localizá-la na Estrada de Sepetiba nº 779, Santa Cruz, Rio de Janeiro, RJ, CEP. 23.520-660, ou para que junte atos constitutivos para representá-la na presente ação. Decorrido o prazo in albis, reitere-se o teor da notificação devolvida de Id. 543da38 por meio de edital. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE RODRIGUES FREIRE
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11/07/2024 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2024 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/04/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/04/2024 14:41
Expedido(a) mandado a(o) JACQUELINE RODRIGUES FREIRE
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12/04/2024 16:52
Convertido o julgamento em diligência
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12/04/2024 15:39
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/04/2024 21:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 08/04/2024
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27/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
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27/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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25/03/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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25/03/2024 16:57
Convertido o julgamento em diligência
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25/03/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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25/03/2024 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/01/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/01/2024 09:35
Expedido(a) mandado a(o) JACQUELINE RODRIGUES FREIRE
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12/01/2024 17:06
Convertido o julgamento em diligência
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11/01/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/12/2023 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/12/2023 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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26/12/2023 15:34
Convertido o julgamento em diligência
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21/12/2023 19:49
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de JACQUELINE RODRIGUES FREIRE em 18/12/2023
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01/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA em 30/11/2023
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17/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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16/11/2023 07:48
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE RODRIGUES FREIRE
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14/11/2023 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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14/11/2023 17:17
Concedida em parte a medida liminar a ROBERTO SALUSTIANO DE SOUZA
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14/11/2023 12:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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13/11/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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