TRT1 - 0100999-97.2023.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/09/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 27/08/2025
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20/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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18/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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15/08/2025 20:36
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b8e8f proferida nos autos.
Vistos etc.
Evoca a embargante, mais uma vez, o direito de se submeter ao regime de precatórios, argumentando que se equipara à fazendo pública com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Registre-se que a Ré pretendeu tal equiparação à Fazenda Pública, de forma incansável, ainda na fase de conhecimento, trazendo os argumentos na contestação, indeferido em Sentença (id 8c39a1d), e posteriormente em recurso ordinário, não conhecido por deserto, e posteriormente no agravo de instrumento com a finalidade de destrancar o recurso ordinário, e que levado à julgamento, não foi conhecido (Acórdão id f2c062e) sob o fundamento de que "a reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário, bem como do depósito recursal, pela metade, para conhecimento do agravo de instrumento.
Não o fazendo, seu recurso é deserto." Com o trânsito em julgado, sepultou-se a questão levantada pela ré.
Não satisfeita, traz novamente a matéria em exceção de pré executividade, indeferido na decisão id 8f58a08, por meio da qual foi advertida acerca do abuso do direito de petição.
Com efeito, uma vez que a Comlurb procede de modo temerário, ao reiterar sucessiva e injustificadamente pretensões já indeferidas, abusando de seu direito de petição, na forma do inciso V do art. 80 do CPC, condenando-a em multa por litigância de má-fé, equivalente a 5% do valor atualizado da condenação, conforme art. 81 do CPC, que será revertida em favor do autor.
Intimem-se as partes, sendo a Ré para o valor de R$ 96.069,29, além da multa por litigância de má-fé de R$ 3.756,93, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
05/08/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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05/08/2025 07:50
Proferida decisão
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04/08/2025 22:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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04/08/2025 22:47
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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28/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 23:06
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 11/07/2025
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02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca34b3d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o benefício do §2º do art. 173 da Constituição diante da ausência de decisão que o sustente.
Por fundamentada no id 804d41b a verba impugnada, HOMOLOGO os cálculos do Rte (id. bf6486b), por ajustados, para fixar os valores da execução, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até abr/25: Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Reclamada para pagar o VALOR DEVIDO, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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01/07/2025 14:42
Homologada a liquidação
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01/07/2025 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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02/06/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7217519 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Ao Rte para fundamentação acerca das "férias/2020" ou retificação da planilha, noticiando na petição de juntada se for este o caso, e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
29/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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29/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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05/05/2025 23:39
Juntada a petição de Impugnação
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157af36 proferido nos autos.
Exclua-se a petição ID b2d9efd por estranha aos autos.
Intime-se a ré para vista dos cálculos apresentados pela autora.
Prazo 10 dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da questão da multa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/04/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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29/04/2025 17:26
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/04/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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07/04/2025 13:28
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a1d3a4 proferido nos autos.
Ao exequente para manifestações acerca de #id:01389e1.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
04/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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04/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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27/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 26/03/2025
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20/03/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f58a08 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nas razões contidas na petição id 25a762a.
Manifestação do excepto em id 25a762a.
Passa-se à apreciação.
A exceção de Pré-Executividade se constitui em criação doutrinária e vem sendo respaldada por reiteradas decisões dos tribunais, sendo o meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial. É cabível para questões de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou ainda, para questões prejudiciais e que possam levar a extinção da execução, que não necessitem de dilação probatória.
Alega o excipiente ser indevida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que não fora intimado pessoalmente para fazê-lo, e de forma subsidiária, alega excesso e desproporcionalidade no valor da astreinte imputada.
Requer, por fim, a equiparação à fazendo pública com as prerrogativas para pagamento por meio do regime de precatórios, bem como afastar a possibilidade de atos executórios para restrição de seu patrimônio.
Analiso.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA Alega o excipiente a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer em conformidade com a Súmula 410 do STJ.
Não lhe assiste razão.
A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário Oficial.
O artigo 513, § 2º, inciso I, do mesmo diploma processual, quando ordena que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Cabe salientar que tanto a obrigação de fazer quanto à multa foram impostas em sentença, não havendo qualquer surpresa à excipiente.
Transcrevo o trecho: Pelo exposto, a reclamante tem direito ao reposicionamento a partir de 01/10/2018, com mudança da referência salarial nos níveis pretendidos na inicial, conforme critérios estipulados para as demais categorias no capítulo XIX da Proposta de Revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, assim como aos posteriores reposicionamentos nos interstícios estabelecidos e de acordo com as regras vigentes para a progressão na carreira.
Para que seja viabilizado o cumprimento da presente decisão, deverá a reclamada juntar aos autos a ficha funcional completa da autora, notadamente o campo relativo às progressões, a fim de que seja possível cotejar-se os níveis de referência ali anotados com aqueles a serem observados por força da tabela supra referida, sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas na inicial quanto a tais aspectos.
Deverá a ré, assim, observar o reposicionamento da reclamante e incluir em sua ficha funcional e, por conseguinte, no seu contracheque as diferenças salariais daí decorrentes, pagando-lhe as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação.
Portanto, a excipiente já estava ciente tanto da obrigação quanto da multa pelo descumprimento, e com o trânsito em julgado, houve a intimação (id 1e16ade) por meio de diário oficial eletrônico para cumprimento, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa.
A sentença foi clara ao determinar que a excipiente promova o reposicionamento da autora, apresentando a ficha funcional completa, notadamente o campo que indica as progressões para possibilitar a verificação com a tabela do PCCS, sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas na inicial quanto a tais aspectos.
Repito, a excipiente não apresentou qualquer documento ou justificativa.
Quanto à proporcionalidade da multa, uma vez que constou na sentença, integra o título judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, e nos termos do artigo 879, §1º da CLT, nesta fase não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda.
Fica mantida a multa de R$ 30.000,00.
Pelo exposto, e diante da manifestação da autora, assinalo novo prazo, de 15 dias, para que a excipiente comprove o enquadramento da autora com a elevação do nível referencial de 53 para 64, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, devendo juntar aos autos a ficha funcional completa, além dos contracheques, para posterior apuração das diferenças salariais.
Alerto desde já que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com as penalidades previstas no art. 77, §2º do CPC/2015. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDO PÚBLICA Evoca a embargante o direito de se submeter ao regime de precatórios, argumentando que se equipara à fazendo pública com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Fundamenta que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, e que a COMLURB preenche tais requisitos.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a COMLURB pretendeu tal equiparação à Fazenda Pública, de forma incansável, ainda na fase de conhecimento, trazendo os argumentos na contestação, indeferido em Sentença (id 8c39a1d), e posteriormente em recurso ordinário, não conhecido por deserto, e posteriormente no agravo de instrumento com a finalidade de destrancar o recurso ordinário, e que levado à julgamento, não foi conhecido (Acórdão id f2c062e) sob o fundamento de que "a reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário, bem como do depósito recursal, pela metade, para conhecimento do agravo de instrumento.
Não o fazendo, seu recurso é deserto." Com o trânsito em julgado, sepultou-se a questão levantada pela ré.
Após o trânsito em julgado é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que na hipótese dos autos houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou à equiparação pretendida, e a inexistência de fato novo, entendo ter-se operado a preclusão para o exame do conteúdo já decidido.
Sendo assim, julgo extinto sem resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Diante disso, prejudicada a análise da matéria concernente aos atos executórios para restrição do patrimônio.
Alerto, desde já, à excipiente, que a insistência no tema configurará abuso do direito de petição, podendo culminar em imputação de multa por litigante de má-fé, na forma do inciso V do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015 quanto à equiparação à fazendo pública, e no tocante às demais matérias, REJEITO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Deverá a Excipiente, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 30.000,00, sob pena de execução, bem como, COMPROVAR o enquadramento da autora com a elevação do nível referencial de 53 para 64, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, devendo juntar aos autos a ficha funcional completa, além dos contracheques, para posterior apuração das diferenças salariais.
Alerto desde já que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com as penalidades previstas no art. 77, §2º do CPC/2015, e a insistência no tema equiparação à fazenda pública configurará abuso do direito de petição, podendo culminar em imputação de multa por litigante de má-fé, na forma do inciso V do art. 80 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
16/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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16/03/2025 14:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/03/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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16/03/2025 11:52
Encerrada a conclusão
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05/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/02/2025 23:35
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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18/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b41f8 proferido nos autos. PROCESSO: 0100999-97.2023.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Ante o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da ré acerca da obrigação de fazer, intime-a a comprovar o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00, em 05 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
17/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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17/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
11/02/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 03:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/02/2025
-
16/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
16/01/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
15/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
14/01/2025 16:46
Iniciada a liquidação
-
14/01/2025 16:46
Transitado em julgado em 05/12/2024
-
27/12/2024 23:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 23:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/09/2024 16:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/09/2024 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/09/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
17/09/2024 10:45
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
17/09/2024 09:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
13/09/2024 21:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
02/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
30/08/2024 17:03
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/08/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
13/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 12/08/2024
-
12/08/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
30/07/2024 14:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/07/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
12/07/2024 00:19
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:32
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3870c53 proferido nos autos. PROCESSO: 0100999-97.2023.5.01.0002 DESPACHO PJe-JTIntime-se o autor a se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos, em 05 dias.Após, retornem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/07/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
02/07/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
28/06/2024 21:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
20/06/2024 16:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
20/06/2024 16:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
20/06/2024 16:17
Concedida a assistência judiciária gratuita a LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
20/06/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
19/06/2024 16:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/06/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
14/06/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
14/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
14/06/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/06/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 16:54
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (19/06/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
18/04/2024 12:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (19/06/2024 09:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
14/03/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 12/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
06/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/03/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
06/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/03/2024 15:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
08/02/2024 22:35
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2024 16:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2023 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2023 16:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2023
-
25/10/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 18:55
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
-
23/10/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
16/10/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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