TRT1 - 0100999-97.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7841d5e proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Tendo em vista que não há qualquer protocolo de SISBAJUD nos presentes autos, intime-se a ré a comprovar a garantia do juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos ajuizados. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca34b3d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o benefício do §2º do art. 173 da Constituição diante da ausência de decisão que o sustente.
Por fundamentada no id 804d41b a verba impugnada, HOMOLOGO os cálculos do Rte (id. bf6486b), por ajustados, para fixar os valores da execução, corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais até abr/25: Imposto de Renda isento, conforme § 1º do art 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.500, de 29/10/2014.
Súmula 17 do TRT 1ª Re/ OJ 400 C.
TST.
Do crédito líquido do reclamante já foram abatidos os valores referentes a sua cota previdenciária. 1- Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Reclamada para pagar o VALOR DEVIDO, por meio de depósito judicial preferencialmente na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
O INSS deverá ser recolhido em guia DARF. 2- Decorrido prazo, havendo depósito recursal nos autos efetuado pela empresa executada e sendo este inequivocamente inferior ao crédito exequendo (art. 66, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do trabalho), este deverá ser imediatamente liberado em prol do autor por meio de alvará, na forma do art. 899, §1º da CLT. 3- Efetuado o pagamento, e decorrido prazo de 05 dias sem que haja Embargos à Execução, expeçam-se os alvarás na forma acima descrita, dando ciência às partes. 4- Não havendo pagamento e nem oferecidos bens em garantia da execução, diga a parte autora se concorda com a ativação dos convênios Sisbajud e Renajud, no prazo de 15 dias, a contar desta publicação, valendo silêncio como anuência. 5- Ciente a Ré que após 45 dias, a contar desta publicação, sem que haja a garantia do juízo, a executada será incluída no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f58a08 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Pré-Executividade oposta por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nas razões contidas na petição id 25a762a.
Manifestação do excepto em id 25a762a.
Passa-se à apreciação.
A exceção de Pré-Executividade se constitui em criação doutrinária e vem sendo respaldada por reiteradas decisões dos tribunais, sendo o meio de resistência à execução, por parte do devedor, sem constrição patrimonial. É cabível para questões de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cognoscíveis de ofício pelo juízo, ou ainda, para questões prejudiciais e que possam levar a extinção da execução, que não necessitem de dilação probatória.
Alega o excipiente ser indevida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob o argumento de que não fora intimado pessoalmente para fazê-lo, e de forma subsidiária, alega excesso e desproporcionalidade no valor da astreinte imputada.
Requer, por fim, a equiparação à fazendo pública com as prerrogativas para pagamento por meio do regime de precatórios, bem como afastar a possibilidade de atos executórios para restrição de seu patrimônio.
Analiso.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E MULTA Alega o excipiente a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer em conformidade com a Súmula 410 do STJ.
Não lhe assiste razão.
A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sendo certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário Oficial.
O artigo 513, § 2º, inciso I, do mesmo diploma processual, quando ordena que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
Cabe salientar que tanto a obrigação de fazer quanto à multa foram impostas em sentença, não havendo qualquer surpresa à excipiente.
Transcrevo o trecho: Pelo exposto, a reclamante tem direito ao reposicionamento a partir de 01/10/2018, com mudança da referência salarial nos níveis pretendidos na inicial, conforme critérios estipulados para as demais categorias no capítulo XIX da Proposta de Revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários, assim como aos posteriores reposicionamentos nos interstícios estabelecidos e de acordo com as regras vigentes para a progressão na carreira.
Para que seja viabilizado o cumprimento da presente decisão, deverá a reclamada juntar aos autos a ficha funcional completa da autora, notadamente o campo relativo às progressões, a fim de que seja possível cotejar-se os níveis de referência ali anotados com aqueles a serem observados por força da tabela supra referida, sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas na inicial quanto a tais aspectos.
Deverá a ré, assim, observar o reposicionamento da reclamante e incluir em sua ficha funcional e, por conseguinte, no seu contracheque as diferenças salariais daí decorrentes, pagando-lhe as parcelas vincendas, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00, devendo ser intimada para o cumprimento da obrigação.
Portanto, a excipiente já estava ciente tanto da obrigação quanto da multa pelo descumprimento, e com o trânsito em julgado, houve a intimação (id 1e16ade) por meio de diário oficial eletrônico para cumprimento, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou justificativa.
A sentença foi clara ao determinar que a excipiente promova o reposicionamento da autora, apresentando a ficha funcional completa, notadamente o campo que indica as progressões para possibilitar a verificação com a tabela do PCCS, sob pena de serem consideradas verdadeiras as afirmações feitas na inicial quanto a tais aspectos.
Repito, a excipiente não apresentou qualquer documento ou justificativa.
Quanto à proporcionalidade da multa, uma vez que constou na sentença, integra o título judicial, coberto pelo manto da coisa julgada, e nos termos do artigo 879, §1º da CLT, nesta fase não se pode inovar ou modificar a sentença liquidanda.
Fica mantida a multa de R$ 30.000,00.
Pelo exposto, e diante da manifestação da autora, assinalo novo prazo, de 15 dias, para que a excipiente comprove o enquadramento da autora com a elevação do nível referencial de 53 para 64, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, devendo juntar aos autos a ficha funcional completa, além dos contracheques, para posterior apuração das diferenças salariais.
Alerto desde já que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com as penalidades previstas no art. 77, §2º do CPC/2015. DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDO PÚBLICA Evoca a embargante o direito de se submeter ao regime de precatórios, argumentando que se equipara à fazendo pública com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Fundamenta que as estatais prestadoras de serviços públicos próprios de Estado, em caráter não concorrencial e sem intuito de lucro, fazem jus ao privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços e, por isso, devem se submeter à sistemática constitucional de pagamento por precatórios, e que a COMLURB preenche tais requisitos.
Analisando os elementos dos autos, verifico que a COMLURB pretendeu tal equiparação à Fazenda Pública, de forma incansável, ainda na fase de conhecimento, trazendo os argumentos na contestação, indeferido em Sentença (id 8c39a1d), e posteriormente em recurso ordinário, não conhecido por deserto, e posteriormente no agravo de instrumento com a finalidade de destrancar o recurso ordinário, e que levado à julgamento, não foi conhecido (Acórdão id f2c062e) sob o fundamento de que "a reclamada é sociedade de economia mista, ou seja, nos termos do artigo 173, da CRFB, deve-lhe ser aplicada as regras das pessoas jurídicas de direito privado, assim, mesmo o Município sendo seu acionista majoritário, não tem o condão de atrair a equiparação à Fazenda Pública.
Daí porque a reclamada estava obrigada ao recolhimento das custas e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário, bem como do depósito recursal, pela metade, para conhecimento do agravo de instrumento.
Não o fazendo, seu recurso é deserto." Com o trânsito em julgado, sepultou-se a questão levantada pela ré.
Após o trânsito em julgado é inviável o conhecimento, inclusive de questões de ordem pública, na fase de cumprimento de sentença, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que na hipótese dos autos houve o trânsito em julgado do Acórdão que negou à equiparação pretendida, e a inexistência de fato novo, entendo ter-se operado a preclusão para o exame do conteúdo já decidido.
Sendo assim, julgo extinto sem resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Diante disso, prejudicada a análise da matéria concernente aos atos executórios para restrição do patrimônio.
Alerto, desde já, à excipiente, que a insistência no tema configurará abuso do direito de petição, podendo culminar em imputação de multa por litigante de má-fé, na forma do inciso V do art. 80 do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015 quanto à equiparação à fazendo pública, e no tocante às demais matérias, REJEITO a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Deverá a Excipiente, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da multa de R$ 30.000,00, sob pena de execução, bem como, COMPROVAR o enquadramento da autora com a elevação do nível referencial de 53 para 64, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, devendo juntar aos autos a ficha funcional completa, além dos contracheques, para posterior apuração das diferenças salariais.
Alerto desde já que o descumprimento poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com as penalidades previstas no art. 77, §2º do CPC/2015, e a insistência no tema equiparação à fazenda pública configurará abuso do direito de petição, podendo culminar em imputação de multa por litigante de má-fé, na forma do inciso V do art. 80 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26b41f8 proferido nos autos. PROCESSO: 0100999-97.2023.5.01.0002 DESPACHO PJe-JT Ante o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da ré acerca da obrigação de fazer, intime-a a comprovar o pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00, em 05 dias, sob pena de execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO -
11/12/2024 23:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/12/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE DE OLIVEIRA COELHO DO NASCIMENTO
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21/11/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 14:35
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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16/10/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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16/10/2024 08:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 19:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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