TRT1 - 0109097-43.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:37
Arquivados os autos definitivamente
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26/07/2024 08:37
Transitado em julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA. em 25/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba342c proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA.AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA em face de decisão do MM.
JUÍZO DA 64ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU nos autos do processo 0100857-04.2023.5.01.0064, no qual a ora Impetrante figura como executada e SERGIO SILVA NASCIMENTO, ora Terceiro Interessado, figura como exequente. Eis a decisão indicada como ato apontado como coator: ““DECISÃO - PJe Vistos etc. Este processo está em fase de liquidação, portanto, não há cálculos homologados, por ora.
A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884, da CLT, verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa. Não é, em absoluto, o caso dos autos.Isto posto, rejeito a exceção apresentada pela ré FUGANTI, ressalvado o direito de os executados volverem às suas alegações em sede de embargos à execução, após a homologação dos cálculos e com garantia do Juízo.
Notifique se o(s) executado(s) para ciência deste despacho. Após, conclusos para apreciação da petição de id 664ea5. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024. MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho Titular” Insurge-se a Impetrante em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, “considerando válida a reclamatória onde foi indicado como endereço citatório logradouro que não pertence e nem funciona como endereço comercial da reclamada há mais de dois anos e na qual “foi proferida a sentença de revelia da reclamada, sem sequer verificar na base da Receita Federal”.Aduz a Impetrante que não é estabelecida em endereço apontado há mais de 2, não restando outra alternativa senão a interposição de Exceção de Pré[1]executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo impetrado.Alega que o Terceiro Interessado interpôs reclamatória trabalhista usando como endereço citatório da empresa[1]reclamada logradouro este, que não é mais estabelecida há mais de 2 anos, razão pela qual entende pela nulidade de citação, Assevera que a falta de citação constitui vício insanável, podendo ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da ação, pois Pleiteia a concessão de medida liminar inaudita altera parte a fim de concedida liminar para dar efeito suspensivo à segurança, para suspender as decisões que reconheceram a citação inicial da empresa reclamada, ora impetrante;, e declarou válida citação e, mantendo a indevida revelia sobre a impetrante.Analiso.O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. Pois bem. Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente a Impetrante o utiliza como sucedâneo recursal, na medida em que embora aponta como decisão de exceção de pré-executividade, da qual cabe recurso de agravo de petição, ao mesmo tempo que em um exercício retórico fundamenta seu suposto direito líquido e certo o tempo todo, valendo-se de ataque a um sentença que transitou em julgado. Assim, todos os seus fundamentos são matéria da qual em determinado momento coube recurso próprio. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).Assim, na medida em que aponta ato contra o qual cabe a interposição de recurso próprio de agravo de petição, a impetrante carece de interesse processual.Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.Custas pela Impetrante, de R$ 10,64, dispensada.Intime-se a impetrante.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. Rio de Janeiro, 11 de julho de 2024 EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃESDesembargadora Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FUGANTI E SOUZA TRANSPORTES, MOTOS E VEICULOS LTDA.
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11/07/2024 16:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/07/2024 16:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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