TRT1 - 0100965-61.2022.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/06/2025 17:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f05c55 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO -
29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LACS SUL LTDA - ME
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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29/05/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47f9308 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100965-61.2022.5.01.0551 - 2ª TurmaRecorrente(s): 1.
EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES Recorrido(a)(s): 1.
LACS SUL LTDA - ME 2.
SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECURSO DE: EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id 3be59eb; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id fb52828).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, LIV e LV, 93-IX, da Constituição Federal. - violação da(o)artigo 818, I e II, da CLT e artigo 373, I e II, do CPC, artigo 336, 341, 371 374 II e III, 386, 389, 390 §§1 e 2o, 411 III, do CPC, 843, §1º, CLT, art. 434, 435, CPC, art. 384 caput e parágrafo único do CPC, art. 411 III, do CPC, artigo 832 da CLT e artigo 489, II, do CPC.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a prestação jurisdicional foi efetivamente entregue, e, ainda, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES -
09/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES
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09/05/2025 16:06
Não admitido o Recurso de Revista de EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES
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04/04/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/04/2025 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LACS SUL LTDA - ME em 31/03/2025
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01/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 31/03/2025
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31/03/2025 23:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/03/2025
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100965-61.2022.5.01.0551 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES, SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO RECORRIDO: EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES, SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, LACS SUL LTDA - ME Para ciência do acórdão de id. d837c6c . RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
IULAN VINICIUS DE AMORIM SANTANA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES -
17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) LACS SUL LTDA - ME
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17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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17/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES
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14/03/2025 12:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES - CPF: *30.***.*51-72
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07/02/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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02/02/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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14/01/2025 08:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LACS SUL LTDA - ME
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12/12/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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12/12/2024 11:43
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2024 21:00
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LACS SUL LTDA - ME em 04/12/2024
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05/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 04/12/2024
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29/11/2024 21:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2024
-
21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LACS SUL LTDA - ME
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14/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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14/11/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES
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08/11/2024 09:12
Conhecido o recurso de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 e não provido
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08/11/2024 09:12
Conhecido o recurso de EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES - CPF: *30.***.*51-72 e provido em parte
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22/10/2024 21:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 12:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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18/09/2024 06:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 13:29
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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06/08/2024 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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08/07/2024 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 247601f proferida nos autos. 2ª TurmaGabinete 52Relatora: DALVA MACEDORECORRENTE: EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES, SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINORECORRIDO: EDNA MARA PORTUGAL LOPES GONCALVES, SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, LACS SUL LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso ordinário da primeira reclamada e da reclamante, interpostos contra a sentença a quo, complementada pela decisão de embargos de declaração, proferidas pelo Juiz do Trabalho Dr.
Gustavo Jacques Moreira da Costa, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa, que julgou procedente em parte o pedido, condenando a reclamada no recolhimento de custas processuais no valor de R$ R$ 600,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.A reclamada requereu a isenção no pagamento do depósito recursal, sob a alegação de que é entidade filantrópica, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT.Analiso.No caso concreto, ainda que possua o título de utilidade pública e certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, não a transformaria em entidade filantrópica, mas apenas lhe concederia algumas imunidades tributárias, tudo na forma dos artigos 1º e 29 da Lei 12.101/09 e 195, § 7º, da Constituição Federal.Conforme extraído no sítio do Ministério da Saúde, o "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS) é concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente deAssistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde".Insta esclarecer, que enquanto as entidades beneficentes podem ser remuneradas por seus serviços, as entidades filantrópicas não cobram pelos serviços prestados, não distribuem lucros e não remuneram seus dirigentes.Assim, o recorrente comprovou tão somente que é entidade sem fins lucrativos, mas não a alegada natureza filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, mas tão somente a sua redução pela metade, na forma prevista no art. 899, § 9°, da CLT.Registro que a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais (ID 74a95f9 /ID 3db4d99).Assim, deve a reclamada comprovar o recolhimento de metade do depósito recursal, como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção.Isto posto, intime-se a recorrente - SOBEU - ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO, para que comprove o recolhimento de metade do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso por deserção, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269, inciso II, da E.
SDI-I do C.
TST.Cumprido ou decorrido in albis o prazo, voltem-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
-
02/07/2024 14:24
Proferida decisão
-
28/06/2024 10:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
21/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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