TRT1 - 0100583-28.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/04/2025 12:38
Recebidos os autos para prosseguir
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23/01/2025 16:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/01/2025 20:03
Juntada a petição de Contraminuta
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17/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) NILCEA MACHADO
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16/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/12/2024 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/11/2024 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/11/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2024
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28/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 14:19
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de NILCEA MACHADO em 16/07/2024
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16/07/2024 14:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100583-28.2023.5.01.0068 5ª TurmaGabinete 53Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMONDRECORRENTE: NILCEA MACHADORECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:59b3f35: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, a fim de (i) deferir o pagamento de diferenças salariais resultantes do realinhamento/reenquadramento do autor, com fundamento no PCCS/2017, observando-se o acréscimo de 11 (onze) níveis de referência, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, até a implementação do reajuste em folha de pagamento, com reflexos em anuênios, horas extras, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS (sendo que este deverá ser depositado na conta vinculada do autor, uma vez que seu contrato de trabalho continua em vigor); (ii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor que resultar apurado em liquidação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula 368 e da OJ 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei 8212/91.
Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD, no período pré-processual.
A partir do ajuizamento, deve ser observada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em observância à decisão proferida pelo C.
STF, no bojo das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), firmada no Tema Repetitivo 1191, com repercussão geral. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$700,00, pela reclamada, sobre o valor de R$35.000,00, ora arbitrado à condenação.
Vencido o Excelentíssimo Juiz Convocado Marcelo Segal que negava provimento ao recurso.
Da própria documentação carreada pela autora verifica-se que a função por ele exercida - GARI - integra a 2ª classe salarial, que não foi contemplada pelo PCCS/2017.
A revisão do PCCS foi baseada em diversas diretrizes, entre elas a criação de 3 níveis de carreira para GARI (item I, a, 2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), de modo que foram criadas as funções cargo de GARI II e GARI III para evolução funcional específica e reconhecimento de habilidades complementares e operação de aparelhos determinados (item 8 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Já para a função de GARI I a diretriz do PCCS foi a criação da progressão horizontal por mérito (item 9 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), que inclusive não seria aplicável "para nenhuma outra função-cargo de carreira, e nem para as funções-cargo de GARI II e GARI III; (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Ficou ainda estabelecido no referido Processo Administrativo que os empregados atualmente ocupantes das referências nº 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções-cargo, conforme descritas a seguir do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 07/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia; (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Verifica-se ainda que a elevação de 11 referências salariais se deu apenas para cargos a partir da 3ª classe salarial, da qual o autor não é integrante.
Consta do quadro demonstrativo a elevação de 11 referências para a 3ª Classe, passando de 48 a 58 para 59 a 69 (item a.2 do processo administrativo nº 01/508.598/2017), mas não para a 2ª Classe, à qual pertence a parte autora, de 48 a 58 (item a.1 do processo administrativo nº 01/508.598/2017).
Nesse sentido, inclusive, é a tabela relativa à implantação do PCCS conforme ACT 2022, na qual se observa que as referências salariais para a função-cargo de GARI I vão de nº 48 a nº 58.
Então, a pretensão da acionante de elevação de 11 referências salariais sequer seria viável, pois estando ele atualmente ocupando a referência nº 56, passaria para a referência 67, que não existe na tabela do PCCS/2017 para GARI I que, repiso, vai da referência 48 até a referência 58.
Por fim, as normas coletivas são claras em não contemplar a função GARI I, mas apenas GARI II em diante.
Observa-se que as normas coletivas não garantem o aumento salarial a todos os cargos indistintamente, especialmente em relação à função da parte reclamante, mas sim que todos aqueles que não foram anteriormente contemplados seriam devidamente enquadrados no novo PCCS/2017, com o pagamento de eventuais diferenças a partir de data fixada.
Nesse sentido, dispõe o ACT 2018/2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB formalizara, em ate 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada. com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos. (...)" Assim como o ACT 2019: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.
Parágrafo Segundo - A progressão vertical será realizada com base na análise e na avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados. (...)".
E finalmente o Termo Aditivo ao ACT de 2019: "CLÁUSULA 33ª - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.
A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparos de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos do cronograma a ser apresentado pela COMLURB até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros;Portanto, conclui-se que a autora não faz jus à elevação de referências salariais e, por conseguinte, às diferenças salariais postuladas.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) NILCEA MACHADO
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26/06/2024 09:08
Conhecido o recurso de NILCEA MACHADO - CPF: *45.***.*25-34 e provido em parte
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05/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:44
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 10:00 19 - 06 - 2024 - VIRTUAL - 10HS ()
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27/05/2024 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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