TRT1 - 0100742-02.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/02/2025 22:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/02/2025 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/02/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7179ce8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
14/02/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
14/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb778ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANONE LTDA 2. LAZARO DA ROCHA PINTO Recorrido(a)(s): 1. LAZARO DA ROCHA PINTO 2. DANONE LTDA Recurso de: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2024 - Id. 34874e8 ; recurso interposto em 16/09/2024 - Id. 39b046a ).
Regular a representação processual (Id. 4b6d96c - Pag. 13).
Satisfeito o preparo (Id. 0fdfb93, 2775185,40aa16a, 26a4ee4, 230d047, e1fd131 e 72a56e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame minucioso dos autos evidencia que o v. acórdão regional, no que se refere aos pontos recorridos, está devidamente fundamentado no conjunto fático-probatório então disponível.
Nesse sentido, a análise das alegadas violações implicaria no reexame de todo o referido conjunto, o que, nesta fase processual, esbarra na aplicação inafastável da Súmula 126 do TST.
Destaca-se, ainda, que não se constata no julgado qualquer afronta às normas de distribuição do ônus da prova, razão pela qual permanecem íntegros os dispositivos legais pertinentes ao caso.
Por fim, o primeiro e último aresto trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque proveniente de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, já o segundo aresto se demonstra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso neste particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Consignou o regional: (...) "Observo que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017.
Na linha do que vem entendendo essa Egrégia Turma, tem-se que a reforma trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017.
Sendo assim, sob ressalva de meu entendimento, não incide na hipótese a atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT.
Dessa forma, considerado o princípio da colegialidade, prevalece o entendimento da Eg. 5ª Turma de que o intervalo intrajornada deferido deve ser integral (1 hora), não apenas do período suprimido, com natureza salarial e demais reflexos, nos termos da redação dada pela Lei 8.923/1994, vigente à época, do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do C.
TST. (...) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71 § 4º da CLT .
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. Recurso de: LAZARO DA ROCHA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2024 - Id. 34874e8 ; recurso interposto em 17/09/2024 - Id. d46b2b5 ).
Regular a representação processual (Id. 7719141 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55373/55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA -
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
22/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
22/01/2025 12:13
Admitido em parte o Recurso de Revista de DANONE LTDA
-
22/01/2025 12:13
Não admitido o Recurso de Revista de LAZARO DA ROCHA PINTO
-
23/09/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 13:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 17/09/2024
-
17/09/2024 14:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/09/2024 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
03/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
02/09/2024 14:12
Conhecido o recurso de LAZARO DA ROCHA PINTO - CPF: *02.***.*42-00 e provido em parte
-
26/08/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
26/08/2024 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/08/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
-
07/08/2024 21:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78bbae2 proferido nos autos. 5ª TurmaGabinete 54Relator: MARCELO SEGALRECORRENTE: LAZARO DA ROCHA PINTORECORRIDO: DANONE LTDA DESPACHOAnte a manifestação do recorrido, retiro o feito da pauta de conciliação.
Intimem-se as partes.Após, prossiga-se com o regular andamento do feito encaminhando o processo para análise e sugestão de voto.va RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
11/07/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
11/07/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
11/07/2024 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
11/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
10/07/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
09/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
09/07/2024 09:36
Convertido o julgamento em diligência
-
08/07/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
02/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100930-46.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2024 15:22
Processo nº 0100930-46.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Madeiro Maciel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2023 14:28
Processo nº 0100342-15.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2020 15:03
Processo nº 0100342-15.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 13:57
Processo nº 0100742-02.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Dias da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2022 18:58