TRT1 - 0100742-02.2022.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb778ab proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANONE LTDA 2. LAZARO DA ROCHA PINTO Recorrido(a)(s): 1. LAZARO DA ROCHA PINTO 2. DANONE LTDA Recurso de: DANONE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2024 - Id. 34874e8 ; recurso interposto em 16/09/2024 - Id. 39b046a ).
Regular a representação processual (Id. 4b6d96c - Pag. 13).
Satisfeito o preparo (Id. 0fdfb93, 2775185,40aa16a, 26a4ee4, 230d047, e1fd131 e 72a56e6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame minucioso dos autos evidencia que o v. acórdão regional, no que se refere aos pontos recorridos, está devidamente fundamentado no conjunto fático-probatório então disponível.
Nesse sentido, a análise das alegadas violações implicaria no reexame de todo o referido conjunto, o que, nesta fase processual, esbarra na aplicação inafastável da Súmula 126 do TST.
Destaca-se, ainda, que não se constata no julgado qualquer afronta às normas de distribuição do ônus da prova, razão pela qual permanecem íntegros os dispositivos legais pertinentes ao caso.
Por fim, o primeiro e último aresto trazidos para um possível confronto de teses são inservíveis ou porque procedentes do próprio TRT-1, no entanto a alínea "a" do artigo 896 da CLT aduz que a interpretação diversa deve ser dada por outro regional, ou porque proveniente de Turmas do TST, órgãos não estão contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, já o segundo aresto se demonstra inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso neste particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º.
Consignou o regional: (...) "Observo que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes do advento da Lei 13.467/2017.
Na linha do que vem entendendo essa Egrégia Turma, tem-se que a reforma trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017.
Sendo assim, sob ressalva de meu entendimento, não incide na hipótese a atual redação do § 4º do artigo 71 da CLT.
Dessa forma, considerado o princípio da colegialidade, prevalece o entendimento da Eg. 5ª Turma de que o intervalo intrajornada deferido deve ser integral (1 hora), não apenas do período suprimido, com natureza salarial e demais reflexos, nos termos da redação dada pela Lei 8.923/1994, vigente à época, do artigo 71, § 4º, da CLT e da Súmula nº 437 do C.
TST. (...) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 71 § 4º da CLT .
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista no que tange ao tema: Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão. Recurso de: LAZARO DA ROCHA PINTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/09/2024 - Id. 34874e8 ; recurso interposto em 17/09/2024 - Id. d46b2b5 ).
Regular a representação processual (Id. 7719141 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/55373/55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LAZARO DA ROCHA PINTO -
02/07/2024 15:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2024 11:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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13/06/2024 18:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAZARO DA ROCHA PINTO sem efeito suspensivo
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31/05/2024 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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30/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 29/05/2024
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29/05/2024 23:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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15/05/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
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15/05/2024 19:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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15/05/2024 19:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAZARO DA ROCHA PINTO
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15/05/2024 19:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAZARO DA ROCHA PINTO
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27/02/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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14/02/2024 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/02/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/02/2024 11:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/01/2024 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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12/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 11/10/2023
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10/10/2023 16:41
Juntada a petição de Impugnação
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06/10/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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03/10/2023 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
15/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 14/09/2023
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29/08/2023 15:08
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
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14/08/2023 18:17
Juntada a petição de Impugnação
-
14/08/2023 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
28/07/2023 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
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28/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
25/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 24/07/2023
-
11/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de LAZARO DA ROCHA PINTO em 10/07/2023
-
26/06/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 21/06/2023
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14/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 13/06/2023
-
06/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de Supermercados Guanabara em 05/06/2023
-
29/05/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS GUANABARA
-
25/05/2023 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
25/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
24/05/2023 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
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24/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
09/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
08/05/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
08/05/2023 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
08/05/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
08/05/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
05/05/2023 16:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/02/2024 11:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 02/05/2023
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28/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:32
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/05/2023 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2023 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
27/04/2023 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2023 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
01/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL SOARES DE LEMOS em 28/02/2023
-
28/11/2022 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2022
-
19/11/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 23:07
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL SOARES DE LEMOS
-
17/11/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
-
17/11/2022 23:05
Expedido(a) intimação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
13/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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04/10/2022 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos)
-
04/10/2022 10:15
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações sobre defesa e Provas)
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28/09/2022 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos de Insalubridade_Danone)
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13/09/2022 15:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/05/2023 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2022 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2022 08:28 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2022 19:48
Juntada a petição de Contestação (01. Contestação _ Danone)
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12/09/2022 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento e Carta de Preposição_Danone)
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05/09/2022 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Oposição ao Juizo 100 Digital_Danone)
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04/09/2022 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
31/08/2022 20:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
27/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
-
27/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 01:16
Expedido(a) notificação a(o) LAZARO DA ROCHA PINTO
-
26/08/2022 01:16
Expedido(a) notificação a(o) DANONE LTDA
-
25/08/2022 18:58
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2022 08:28 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2022 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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