TRT1 - 0108169-92.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 11:47
Arquivados os autos definitivamente
-
24/02/2025 11:47
Transitado em julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 19/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
-
10/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
05/02/2025 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
05/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
-
25/11/2024 12:36
Concedida a segurança a SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO - CNPJ: 32.***.***/0001-47
-
05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/11/2024 13:23
Incluído em pauta o processo para 14/11/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
28/10/2024 17:49
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 24/10/2024 13:00 Sessão Presencial ()
-
16/08/2024 21:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
17/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
17/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/07/2024
-
13/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO em 12/07/2024
-
02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897f8ee proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 51Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIBIMPETRANTE: SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIROAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO, devidamente qualificado na petição inicial (id 47bd07e), insurge-se contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos, da ACPCiv nº 0100659-17.2023.5.01.0015, determinou "que o Impetrante antecipe os honorários periciais para produção de prova na instrução processual".Informa que na demanda originária "o objeto da lide é a apuração da insalubridade no grau máximo e as respectivas diferenças salariais, necessitando de perícia técnica na forma dos artigos 195 da CLT, sem o óbice previsto no artigo790-B, §3º, da CLT". Argumenta que "é cediço que o art. 790-B da CLT é inflexível ao definir que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça", e que "o TST definiu como ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, conforme enunciado da OJ nº 98 da SBDI-2".
Portanto, "os despachos que determinam a antecipação dos honorários periciais pela Impetrante, carregam vício de ilegalidade".Destaca que "apresentou requerimento de aplicação da OJ 91 da SDI-II do TST para que os honorários fossem pagos ao final pela parte sucumbente, o que foi indeferido pelo MM Magistrado a quo, que, de forma contrária à jurisprudencia".
Sustenta, portanto, que o entendimento vai de encontro com o disposto na OJ 98 da SDI-II do TST.Requer, dentre outros pedidos:"a Concessão da Medida Assecuratória, liminarmente, inaldita altera pars, pleiteia o deferimento da liminar e revogação da decisão que determinou a antecipação do pagamento dos honorários periciais pela Impetrante, uma vez que não existe fundamentação legal para tanto, como já expostos todos os motivos e fundamentos de direito aludidos acima.Ao final requer-se a citação da autoridade coatora e do terceiro interessado para, querendo, responder à presente ação.".Dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:- decisão atacada, de 30/04/2024 (id f07d492), que ora se transcreve:"Indefiro a gratuidade face a ausência de demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for ocaso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada.5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto aparte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º).7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou restringida (grifos nossos em razão do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico.8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu §2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, defiro o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert." - petição inicial do processo de origem (id 7052322);- pedido de reconsideração (id 4a3be24);A medida é tempestiva.Representação regular (id 03bbb82).É como os autos nos são submetidos ao exame da liminar. Por primeiro, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, tem-se que o Sindicato-Impetrante atua como substituto processual em defesa dos interesses dos integrantes da categoria, nos termos do inciso III do art. 8º da CRFB e sendo entidade associativa aplicam-se as normas processuais da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor. As entidades associativas, gênero do qual o sindicato é espécie, não devem ser condenadas em custas, emolumentos ou outras despesas para litigar coletivamente, salvo comprovada má-fé, a título do que dispõe o artigo 87 do CDC.Assim, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Ainda, conforme consulta aos autos eletrônicos da demanda principal, em que foi proferido o ato coator, consubstanciado no indeferimento da tutela de urgência (Proc nº 0100659-17.2023.5.01.0015), nesta data, ainda não foi proferida sentença relacionada ao presente writ. O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009:“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”Certo é que o mandado de segurança não pode ser manuseado como sucedâneo recursal.Nesse sentido reiterados precedentes de nossos Tribunais, consolidados pela edição da OJ nº 92 da SbDI-2/TST: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.”O STF, por meio da Súmula nº 267, sufraga o mesmo entendimento, senão vejamos: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”Nesse contexto, ante a inexistência de recurso próprio, por incabível agravo de instrumento para reforma de decisão interlocutória no processo do trabalho, viável o presente mandamus, conforme reiterada jurisprudência sedimentada no inciso II, da Súmula nº 414, do TST.Superadas as exigências da Lei 12.016/09, quanto aos requisitos principais da petição inicial e a natureza residual, no que tange ao cabimento do mandamus, passa-se à análise do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, à luz da prova pré-constituída nos autos. Como se vê, o requerimento da medida liminar tem por fundamento o indeferimento da realização de perícia de insalubridade, com o pagamento ao final ao perito, exigindo do impetrante pagamento prévio para a realização do ato pericial.O artigo 790-B. §3º, da CLT dispõe:"Art. 790-B. (...)§ 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. E a Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2 do TST preceitua:98.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.Portanto, incabível a exigência de depósito prévio de honorários periciais, devendo o pagamento da verba ser efetuado ao final do processo pela parte sucumbente no objeto da perícia.Neste sentido são os julgados desta especializada:"MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Não encontra respaldo legal a determinação judicial para a parte depositar previamente honorários periciais, devendo a responsabilidade pelo seu desembolso ser fixada ao final e a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia.
Exegese da Orientação Jurisprudencial n° 98 da E.
SBDI-II do C.
TST e do art. 790-B, § 3°, da CLT. 2) Segurança concedida definitivamente, confirmando a liminar deferida. " (TRT1, SEDI-2, MS 0107530-11.2023.5.01.0000, Relatora Des.
Dalva Macedo, Data de Julgamento: 10/05/2024)."MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCEDIDA A SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. "É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito" (OJ nº 98 da SDI-II)." (TRT1, SEDI-2, MS 0101454-44.2018.5.01.0000, Relatora Des.
Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 25/10/2018).Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.Nesses termos, DEFIRO a liminar requerida pelo impetrante para determinar a realização da perícia com pagamento ao final do processo pela parte sucumbente no objeto da perícia.Dê-se ciência ao impetrante, e oficie-se a autoridade dita coatora para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal. Intime-se o terceiro interessado - ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, que poderá apresentar manifestações no prazo de 10 (dez) dias.Após as manifestações supra referidas ou decorrido sem manifestação o prazo concedido, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
-
01/07/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
-
01/07/2024 14:04
Concedida a segurança a SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
-
12/06/2024 09:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
10/06/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100627-35.2022.5.01.0051
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aline da Veiga Cabral Campos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2022 12:09
Processo nº 0100859-31.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Victor Cipriano da Rocha Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2025 14:20
Processo nº 0100859-31.2023.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cecilia Augusta de Souza Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2023 23:27
Processo nº 0100742-30.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Martins Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 09:44
Processo nº 0101023-45.2022.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Azevedo Farias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2022 21:32