TRT1 - 0100941-96.2022.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:08
Arquivados os autos definitivamente
-
26/02/2025 00:49
Decorrido o prazo de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA em 25/02/2025
-
08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA em 07/02/2025
-
08/02/2025 03:05
Decorrido o prazo de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA em 07/02/2025
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd366ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANY LUISSA SABARA BARBOSA -
23/01/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
23/01/2025 23:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
23/01/2025 23:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
22/01/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/01/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d712479 proferido nos autos.
Vistos etc.Considerando a expressa concordância do exequente com o parcelamento da execução de acordo com o artigo 916, do CPC (ID 1349bcd), venha o executado com os comprovantes de pagamento do valor restante, em 6 parcelas mensais, todo dia 18 ou primeiro dia útil subsequente, iniciado o parcelamento no dia 18/08/2024.As parcelas devem ser atualizadas nos moldes dos cálculos homologados e o pagamento do crédito autoral deve ocorrer mediante transferência direta à conta informada no ID 1349bcd, impondo-se, a cada parcela quitada, sua respectiva comprovação nos presentes autos, sob pena de incidência do art. 916, § 5º, I e II, do CPC.Custas já recolhidas no ID fd17d30.Intimem-se.Paralelamente, expeça-se alvará para liberação dos depósitos de IDs e8b6c75 e cdde12a, observados os dados bancários acima mencionados.Integralizado o pagamento, venham os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
22/07/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
22/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
22/07/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA em 05/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d15eb3 proferida nos autos.
Vistos, etc.Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos de ID 85fd33a, fixando o crédito exequendo em R$35.058,60, atualizado pelo IPCA-E/Selic (índice definido pelo Supremo Tribunal Federal) até 30/06/2024, sendo:Crédito do Reclamante R$31.144,18Honorários Advocatícios R$3.114,42Custas Judiciais R$800,001) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ (), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente a indicar, em 48 h, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
01/07/2024 20:33
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
01/07/2024 20:32
Homologada a liquidação
-
01/07/2024 12:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/06/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
11/06/2024 14:33
Juntada a petição de Impugnação
-
04/06/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
27/05/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
15/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
15/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
14/05/2024 17:34
Iniciada a liquidação
-
14/05/2024 17:33
Transitado em julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 10:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/02/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/02/2024 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/02/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
04/02/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
04/02/2024 18:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
02/02/2024 01:04
Decorrido o prazo de NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/12/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
20/12/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
19/12/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
19/12/2023 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.245,18
-
19/12/2023 16:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
19/12/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
18/12/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
18/12/2023 23:07
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
18/12/2023 23:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.245,18
-
18/12/2023 23:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
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18/12/2023 23:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
28/07/2023 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/07/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2023 19:40
Audiência inicial realizada (05/07/2023 08:50 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 12:59
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
09/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
09/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
09/06/2023 13:56
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
09/06/2023 13:31
Audiência inicial designada (05/07/2023 08:50 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/05/2023 09:44
Convertido o julgamento em diligência
-
16/02/2023 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
10/02/2023 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA em 07/02/2023
-
26/11/2022 03:22
Decorrido o prazo de LUANY LUISSA SABARA BARBOSA em 25/11/2022
-
21/11/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) NOVA PARADINHA AUTO POSTO LTDA
-
28/10/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 18:03
Expedido(a) intimação a(o) LUANY LUISSA SABARA BARBOSA
-
26/10/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/10/2022 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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