TRT1 - 0101130-70.2023.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO em 02/06/2025
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03/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA em 02/06/2025
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20/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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19/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA
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12/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-55 e provido
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12/05/2025 11:07
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA - CPF: *47.***.*36-97 e provido
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11/04/2025 20:22
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 -2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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11/04/2025 08:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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11/03/2025 17:26
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/03/2025 11:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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08/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2025
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07/02/2025 15:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/02/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/02/2025 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/01/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0752ed3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ Processo nº 0101130-70.2023.5.01.0035 Ao 01 dia do mês de julho do ano de 2024, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA (parte autora) e CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET-RIO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET-RIO, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória rejeitada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pelo réu. Frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 21/11/2018 (o ajuizamento da ação ocorreu em 21/11/2023), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A matéria em questão já se encontra pacificada por este Tribunal, na Súmula 6, a qual resta aplicada em face da CET-RIO, por analogia, motivo pelo qual não assiste razão ao demandado ao alegar falta de disponibilidade financeira para impedir as progressões horizontais por antiguidade, tendo em vista o inciso I da Súmula 6 (aplicado por analogia ao caso em tela).
Ressalta-se, ainda, que a situação em tela não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo (inciso II da Súmula 6, também aplicada por analogia ao caso em tela). Dessa forma, como a ré não observou a regra em discussão e diante do exposto na Súmula 6 do TRT/RJ (por analogia), com respeito à disciplina judiciária, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade e seus reflexos, com base no regulamento existente neste particular. Neste sentido, a jurisprudência: CET-RIO.
PCCS.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ANTIGUIDADE.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a concessão das promoções por antiguidade depende unicamente do requisito temporal, que, no caso, é de vinte e quatro meses de atividade, logo, se transcorrido esse prazo, sem que tenha havido promoção, faz jus o autor às progressões bienais por antiguidade, à luz do regulamento empresarial. (TRT/RJ - Processo: 0101162-96.2019.5.01.0041, Relator: Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, DEJT: 22/09/2021). DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO Neste particular, o inciso IV da Súmula 6 do TRT/RJ assim estabelece: “A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.” Ressalta-se, ainda, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo em caso de avaliação positiva, já que outros elementos subjetivos dependem exclusivamente da análise realizada pelo empregador, como, por exemplo, no caso de desempate de empregados com a pontuação idêntica. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão horizontal por merecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como o autor não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, já observada a nova redação dará pela Lei 13.467/2017 (com contrato ativo e remuneração acima do limite legal para o deferimento deste benefício), indefiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pleitos postulados sem êxito, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA em face do reclamado CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET-RIO, para determinar o cumprimento, pelo réu, das obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Como o autor não preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, já observada a nova redação dará pela Lei 13.467/2017 (com contrato ativo e remuneração acima do limite legal para o deferimento deste benefício), indefiro a gratuidade de justiça requerida. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pleitos postulados sem êxito, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei, observado o julgamento do STF nas ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7713/88, o qual foi acrescido pela Lei 12.350/2010.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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