TRT1 - 0101125-83.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ec608b proferido nos autos.
Vistos etc. Às partes para requererem o que ainda entender devido, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 02 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 514951c proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a inscrição deste processo no processo piloto REEF nº 0100210-65.2017.5.01.0081, aguarde-se pelo pagamento.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2238de4 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc I.
Homologo os cálculos de #ID fff2094, que apuraram a executar os seguintes valores: VERBAS: - créditos líquidos do autor: R$ 3.259,81 - honorários advocatícios: R$ 325,98 - parcela previdenciária: ISENTO -Parcela fiscal : ISENTO - custas judiciais: R$ 89,64 - TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 3.675,43 II.
Ciência às partes, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias, preferencialmente em conta judicial à disposição deste Juízo junto à Caixa Econômica Federal, agência 0193, sob pena de imediata execução.
III.
Decorrido o prazo sem pagamento espontâneo ou apresentação de garantia da execução, ative-se o sistema Sisbajud, para bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da execução.
TERESOPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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13/09/2024 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/09/2024 18:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 14:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2024 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/08/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/07/2024 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e88721 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CARLOS ADRIANO CAMILO MIZAELRecorrido(a)(s):1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/03/2024 - Id. c8e6f36; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 5c638c9).Regular a representação processual (Id. 6675d0f ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da controvérsia apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor dos dispositivos constantes nos incisos I e/ou II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO CAMILO MIZAEL
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11/07/2024 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ADRIANO CAMILO MIZAEL
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11/04/2024 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/04/2024 06:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/04/2024
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11/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 10/04/2024
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10/04/2024 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/04/2024 13:42
Conhecido o recurso de CARLOS ADRIANO CAMILO MIZAEL - CPF: *22.***.*35-65 e provido em parte
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26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/03/2024
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26/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/03/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ADRIANO CAMILO MIZAEL
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08/03/2024 12:50
Incluído em pauta o processo para 20/03/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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20/12/2023 12:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2023
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27/11/2023 13:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:29
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 09:00 VIRTUAL ()
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30/10/2023 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2023 15:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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10/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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