TRT1 - 0100183-92.2022.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 25/09/2025
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26/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 25/09/2025
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17/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
17/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
16/09/2025 07:33
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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16/09/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 05/09/2025
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05/09/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd40ce3 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante a constrição integral dos valores ora em execução, convolo em penhora o numerário bloqueado e transferido através do convênio SISBAJUD.
Dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para fins do art. 884 da CLT, pelo prazo de 5 dias.
Ciência, inclusive, de que não haverá liberação de valores às partes até o decurso in albis da decisão de eventuais Embargos à Execução, Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou contraminuta de Agravo de Petição.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeça-se o alvará ao exequente, ao INSS e à União, por seus respectivos créditos, observando-se a ordem cronológica dos expediente e eventuais prioridades legais.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária.
No silêncio, consultem-se os dados dos credores no SISBAJUD, ficando desde já autorizada a transferência a qualquer das contas ali identificadas.
Havendo saldo remanescente nos autos, consulte-se a reclamada depositária no BNDT, nos termos da Portaria n.º 349-SCR/2023 (Projeto Garimpo), para posterior liberação de valores.
Cumpridos os comandos acima, venham conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
27/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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27/08/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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27/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/08/2025 09:28
Iniciada a execução
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 19/08/2025
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18/07/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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09/06/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 06/06/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f061f82 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID9568f35, atualizados pela Contadoria no id 10d3918, sendo devido : LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE 54.571,77 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA LUIZ ALBERTO BORGES DE SOUSA 5.457,18 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA LUIZ ALBERTO BORGES DE SOUSA 0,00 TOTAL - 60.028,95 Determino a execução da diferença devida no total de R$44.393,22.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária).
Os depósitos recursais foram atualizados no valor de R$15.635,73 e deduzidos para efeito homologatório. O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
28/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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28/05/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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28/05/2025 19:14
Homologada a liquidação
-
28/05/2025 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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28/05/2025 17:21
Iniciada a liquidação
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28/05/2025 17:21
Transitado em julgado em 06/02/2025
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26/03/2025 20:54
Juntada a petição de Impugnação
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f710954 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se reclamada para apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
12/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
12/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 26/02/2025
-
20/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77b01dd proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado ,notifique-se o autor para, em 08 dias, apresentar seus cálculos de liquidação ajustados à coisa julgada, observando-se que deverá juntá-los aos autos, inclusive, no formato PJeCalc (arquivo do cálculo na extensão ".PJC"), a fim de viabilizar sua importação e futura atualização pela Secretaria.
Para tanto, deverá a parte, na mesma data de protocolo da petição de apresentação dos cálculos, além de efetuar a juntada das planilhas em ".PDF", anexar o arquivo do cálculo na extensão ".PJC".
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, ao incluir o anexo em ".PDF" com as planilhas de cálculo, é necessário selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, deverá(ão) a(s) reclamada(s), nos 08 dias subsequentes ao prazo do autor, independentemente de nova intimação, apresentar seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugnar os apresentados pelo autor (igualmente com juntada de cálculos no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de cominação do art. 879, §2º da CLT, ou seja, preclusão de manifestação sobre os cálculos.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, voltando-me conclusos para homologação.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
17/02/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
-
17/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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07/02/2025 14:03
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2023 10:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 28/04/2023
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18/04/2023 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/04/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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14/04/2023 08:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
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14/04/2023 01:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 10/03/2023
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10/03/2023 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
27/02/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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27/02/2023 08:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE PORTUGAL
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08/01/2023 20:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO SUKEYOSI
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20/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 19/12/2022
-
13/12/2022 09:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
05/12/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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05/12/2022 10:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
05/12/2022 10:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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05/12/2022 10:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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10/10/2022 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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07/10/2022 11:35
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/09/2022 11:19
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante razões finais )
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06/09/2022 10:40
Audiência una por videoconferência realizada (06/09/2022 10:35 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/09/2022 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
05/09/2022 10:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
02/09/2022 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:22
Decorrido o prazo de MARINDIA DE ALMEIDA TERRES em 24/03/2022
-
17/03/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2022
-
17/03/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINDIA DE ALMEIDA TERRES
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15/03/2022 20:52
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
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15/03/2022 20:50
Audiência una por videoconferência designada (06/09/2022 10:35 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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