TRT1 - 0108433-12.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:43
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 12:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
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21/07/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) despacho em 08/07/2025
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04/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108433-12.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Fica o destinatário acima INTIMADO para comprovar o pagamento das custas processuais fixadas no v. acórdão Id bf7e4f8, no montante de R$ 20,00, trazendo aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
03/07/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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03/07/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/06/2025 14:58
Transitado em julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA em 12/06/2025
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11/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108433-12.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID bf7e4f8, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de Segurança.
Antecipação dos Efeitos da Tutela.
Reintegração de Empregado.
Configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não infringe direito líquido e certo do impetrante/empregador a concessão antecipada dos efeitos da tutela para reintegração de empregado.
Incidência da diretriz revelada na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-II do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Segurança denegada.
Agravo Regimental.
Perda de Objeto.
Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo interposto contra a decisão monocrática, que indeferiu a liminar em sede de mandado de segurança.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer do presente mandamus e, no mérito, denegar a segurança, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, pelo impetrante.
MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA -
29/05/2025 15:45
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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29/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
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29/05/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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21/05/2025 14:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 20,00
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21/05/2025 14:37
Denegada a segurança a MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76
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21/05/2025 14:37
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-76
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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08/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 22:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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09/08/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/08/2024 14:20
Determinada a requisição de informações
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09/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 02/08/2024
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23/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cf0102 proferido nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intime-se o terceiro interessado - LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA - para contraminutar o agravo regimental.Após, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
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21/07/2024 18:45
Convertido o julgamento em diligência
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21/07/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA em 16/07/2024
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16/07/2024 18:43
Juntada a petição de Agravo Regimental
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04/07/2024 11:00
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68668f proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 50Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOSIMPETRANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc.Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, de lavra do Exma.
Juíza Livia Fanaia Furtado Siciliano que, nos autos da ação trabalhista nº 0101000-60.2024.5.01.0483, deferiu tutela de urgência em favor de LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA, ora terceiro interessado.O impetrante afirma que o trabalhador ajuizou a ação originária em 15/06/2024, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada sua reintegração ao quadro funcional, com reinclusão em plano de saúde, alegando suposta dispensa discriminatória em razão da ciência de que deveria passar por processo cirúrgico, sendo necessário novo afastamento.Aduz ter pedido reconsideração da decisão impetrada, ao argumento de que o documento juntado pelo trabalhador apenas informa sobre a avaliação de tratamento cirúrgico, não havendo, assim, diagnóstico definitivo ou indicação de incapacidade laboral ou óbice à dispensa efetivada.Ressalta que a reintegração foi determinada sem que fossem analisadas as provas por ele produzidas, tendo demonstrado a ausência de ciência sobre a realização de procedimento cirúrgico.
Que o trabalhador não evidenciou indicação clínica para realização do procedimento ou conhecimento do empregador sobre cirurgia.
Que a decisão atacada configura ato abusivo da autoridade coatora, pois está sendo compelido a reintegrar empregado que não possui nenhum tipo de estabilidade, cuja dispensa discriminatória não foi comprovada.Acrescenta que os seus prepostos questionaram o terceiro interessado diversas vezes sobre a data da cirurgia e ele se mostrou vago, sem responder às indagações.
O que fica claro é que logo após a dispensa, o trabalhador induziu uma consulta médica para tentar manter o vínculo de emprego.
Que, na data da dispensa, o obreiro não só estava apto, como não tinha cirurgia agendada.Pontua que não lhe foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, confiando a autoridade coatora tão somente nas alegações unilaterais do reclamante.
Que, em verdade, os documentos médicos indicam que os problemas lombares que acometem o trabalhador se iniciaram em 2013, antes mesmo do acidente de trabalho sofrido e que supostamente o teria deixado com dores e problemas ortopédicos.
Extrai-se da ressonância magnética, realizada em 28/02/2013, que há doença degenerativa da coluna lombar, não relacionada ao trabalho ou ao acidente ocorrido em 2012.
Que o terceiro interessado estava plenamente apto no momento da dispensa, conforme indica o ASO Demissional.Diferentemente do entendimento esposado na decisão vergastada, inexiste previsão legal que obrigue a empresa a reintegrar e a manter o plano de saúde de ex-empregado quando não se verifica incapacidade e/ou redução da capacidade laboral.
Frisa que o único acidente de trabalho ocorrido durante o contrato se deu em 26/08/2012.
Que se tratou de trauma leve, em região frontal da cabeça, ocasionado pela compressão do capacete após o obreiro chocar-se com a estrutura do navio, não tendo havido afastamento.Relata que a maioria dos documentos juntados aos autos não foi apresentada ao Departamento Médico da empresa, a despeito das orientações reiteradas para que todos os empregados mantenham o setor informado e atualizado sobre o seu quadro de saúde.
Que a mera exibição de atestados e exames que sugerem tratamento clínico, com uso de remédios, sem necessidade de afastamento do trabalho para tratamento da saúde, não impede a dispensa do trabalhador.Destaca que o reconhecimento de dispensa discriminatória demanda extensa dilação probatória, devendo prevalecer os princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Que a antecipação dos efeitos da tutela exige a prova da doença, da indicação clínica para realização do procedimento cirúrgico e do conhecimento do empregador quanto a esse fato, a fim de se caracterizar a culpa ao dispensar empregado doente, o que não ocorreu.Requer, assim, a concessão de liminar, para cassar a decisão impetrada, que antecipou os efeitos da tutela para reintegrar o trabalhador.Com a inicial, vieram os documentos de id. f957bcc e seguintes.Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).A medida é tempestiva.É a síntese necessária para o momento.Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. As decisões contra as quais se insurge o impetrante encontram-se assim fundamentadas: “Vistos, etc.Pleiteia o autor em sede de tutela antecipada a sua reintegração ao emprego com o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que fora dispensado de forma discriminatória pela empregadora, ao tomar conhecimento de que o obreiro deveria passar por processo cirúrgico e novo período de afastamento.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.O autor iniciou seu pacto laboral em 12/09/2008.Os documentos dos autos demonstram que durante vários anos do contrato o autor esteve afastado pelo INSS por diversas vezes, entre 2010 /2011, 2013 /2018, sendo que o último benefício durou até 20/08/2019 (Id 881842e), quando foi realizada sua reabilitação profissional definitiva em 01/08/2021 (ID 89eaa11) até a sua dispensa imotivada em 04/03/2024, na forma dos documentos rescisórios anexados sob o ID n9c66e55 .Inclusive, já enfrentou procedimento cirúrgico no decorrer da relação laboral.Quanto à alegação de dispensa discriminatória, trata-se de matéria que imprescinde de dilação probatória.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que a ré já tinha pleno conhecimento do estado de saúde do obreiro quando o dispensou, e há comprovação de indicativo cirúrgico recente anexado sob os IDs 891e078 e c48f923, o que demonstra que ao tempo da dispensa o autor se encontrava doente e em fase pré-operatópria.
Inclusive, a avaliação indicativa de cirurgia data do mesmo dia da dispensa.Do exposto, tenho por demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata reintegração do autor bem como o restabelecimento do plano de saúde nas condições originárias, no prazo de 72 horas, sob pena de pagamento de indenização pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários.Expeça-se mandado de notificação URGENTE à ré. No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.MACAE/RJ, 19 de junho de 2024.LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANOJuíza do Trabalho Titular”, grifei (id. c98c198 – fls. 143/144 do PDF). “Vistos etc.Nada a reconsiderar quanto ao pedido de tutela.O fato de não haver data certa para a cirurgia não anula a prova já existente de indicação cirúrgica.
Inclusive, já fora realizado recentemente procedimento de risco cirúrgico do autor, exame médico no qual consiste em avaliar o estado de saúde do paciente em período pré-operatório.Ainda, em e-mail anexado sob o ID n.cee99f3, há informação prestado pelo autor à ré no sentido de que o pedido cirúrgico ainda estava pendente de liberação.
De toda forma, há um pedido cirúrgico.Sem contar que a ré, repito, já tinha pleno conhecimento do estado de saúde do obreiro quando o dispensou.Cumpra-se a liminar determinada, cujo prazo renovo por mais 72 horas, sob pena de pagamento de indenização pelos procedimentos médicos que se fizerem necessários até a data da audiência.MACAE/RJ, 27 de junho de 2024.LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANOJuíza do Trabalho Titular”, grifei (id. 1187572 – fls. 184 do PDF). Pois bem.Não merece prosperar a pretensão, pois não há direito líquido e certo a amparar a cassação da decisão impetrada. A decisão atacada encontra-se fundamentada, alicerçada em documentos emitidos pelo INSS e laudos médicos, os quais indicam que o autor não estava apto no momento da dispensa (id. 50f98c4 – fls. 116 do PDF).Analisando os autos, verifica-se que o trabalhador foi admitido em 12/09/2008 e dispensado imotivadamente em 04/03/2024 (vide id. 50f98c4 – fls. 82 do PDF).
Em razão do aviso prévio indenizado de 75 dias, o término contratual restou projetado para 18/05/2023.No caso, os e-mails de id. 627968a revelam a ciência do impetrante, desde 10/04/2024, sobre o estado de saúde do obreiro e a necessidade de realização de cirurgia.
Ou seja, à época da dispensa o trabalhador já se encontrava incapacitado para o trabalho.Sendo assim, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, mormente porque a decisão atacada, proferida em sede de cognição sumária, encontra-se assentada na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável.Aplica-se ao caso a inteligência da OJ 142, SDI-2, do C.
TST, somente sendo cabível o mandado de segurança quando a decisão judicial revela-se teratológica, o que não é a hipótese dos autos.
Se a Autoridade Impetrada expõe razoáveis fundamentos para deferir o pedido liminar, inexiste violação a direito líquido e certo.
A via mandamental não é de aferição do acerto ou desacerto da decisão combatida em seu mérito, mas apenas de verificação da sua legalidade objetiva. Ademais, é dever da empresa primar pela saúde dos trabalhadores - CRFB, Lei n. 6.938/81, CLT, Portaria nº 3.214/78, Normas Regulamentadoras do MTE, Convenção n. 148 da OIT, entre outras -, sendo seu o encargo de demonstrar a higidez da saúde física e mental dos empregados ao tempo do término do contrato, o que, por óbvio, inclui o período de aviso prévio.Embora a questão do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença desenvolvida seja questão suscetível de aprofundamento, por meio de efetivo contraditório, com dilação probatória ampla e exauriente, fato é que restou comprovada a dispensa enquanto estava inapto para o trabalho.Com efeito, a dispensa sem justa causa de empregado doente constitui abuso do direito potestativo do empregador de romper o vínculo empregatício, bem como violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa.Restando comprovado que havia indicativo de causa para suspensão/interrupção do contrato de trabalho, a dispensa levada a efeito é nula. Ponderando-se os interesses em conflito, verifico de um lado a necessidade de proteção ao emprego do trabalhador, que se encontra doente, admitido há mais de 15 anos; de outro, o empregador que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.A decisão atacada está devidamente fundamentada e mostra-se consentânea com a racionalidade jurídica.Inexiste, assim, abuso de poder, sendo certo que a conduta da Juíza encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT c/c Art. 300 do CPC, o qual dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.Ante o exposto, indefere-se a liminar.Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.Intime-se o impetrante para ciência, assim como o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se em 8 dias. Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DOS SANTOS FERREIRA
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03/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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03/07/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar a MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA
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01/07/2024 16:52
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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01/07/2024 10:41
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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01/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/06/2024 23:34
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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28/06/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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