TRT1 - 0100896-12.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 14:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2024
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02/08/2024 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db4fd5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/07/2024 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31eb8b2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):SÉRGIO VIANNA LOURORecorrido(a)(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRASPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. b60d424).Satisfeito o preparo (Id. c776ee7).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV.- divergência jurisprudencial .A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso V; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Registra-se, por fim, que são inservíveis alguns arestos trazidos porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mfff/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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11/07/2024 18:33
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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11/07/2024 18:32
Não admitido o Recurso de Revista de SERGIO VIANNA LOURO
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13/06/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2024
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11/06/2024 15:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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09/04/2024 12:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO VIANNA LOURO - CPF: *66.***.*43-87
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12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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28/02/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/02/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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25/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2023
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19/10/2023 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2023
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10/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/10/2023 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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13/09/2023 14:14
Conhecido o recurso de SERGIO VIANNA LOURO - CPF: *66.***.*43-87 e não provido
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01/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2023
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31/08/2023 15:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:46
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 Sessão Presencial 13 09 2023 ()
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22/08/2023 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2023 10:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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01/08/2023 13:48
Retirado de pauta o processo
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:08
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RRC ()
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27/06/2023 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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27/06/2023 09:32
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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30/03/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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