TRT1 - 0100216-39.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/06/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 18:13
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/06/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f79420a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES -
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
12/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES em 11/06/2025
-
11/06/2025 17:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/06/2025 17:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfaa26c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES 2. STONE PAGAMENTOS S.A Recorrido(a)(s): 1. STONE PAGAMENTOS S.A 2. DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES Recurso de: DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. 8806529 ; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. 8d92f3f ).
Regular a representação processual (Id. ff03ca4 /7bd9751).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437; nº 264; nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I e II; artigo 457, §1º; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I e II; artigo 412; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial . - violação ao regramento contido na Portaria 1510/2009 do MTE.
Destaca-se, inicialmente, que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo a Portaria mencionada acima.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o que não permite o processamento do recurso.
No caso em apreço, para se concluir de forma diversa e acolher as alegações da parte recorrente, seria necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no acórdão impugnado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos, a seu turno, tampouco se prestam ao desejado confronto de teses porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, cabendo destacar que o sítio eletrônico "Jusbrasil" não possui registro como repositório oficial de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e, ainda, que a indicação da página inicial do sítio eletrônico do Tribunal Regional prolator do aresto não se presta a suprir a exigência constante na mencionada súmula.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do Enunciado nº 15, do TST. - violação aos artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil/2002, bem como os artigos 5º, V e X, da CRFB/88 O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: STONE PAGAMENTOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2025 - Id. 8806529 ; recurso interposto em 31/01/2025 - Id. e7ae232 ).
Regular a representação processual (Id. fd96126 ).
Satisfeito o preparo (Id. 3676d12, 19fe6e7, 4b78ece e fdc4b8f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / FINANCEIRAS / EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 8º caput; artigo 170caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 224; artigo 511, §2º e 3; artigo 581, §2º; artigo 611caput; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 7492/1986, artigo 1º, inciso I; Lei nº 12865/2013, artigo 6º, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/1855/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. - DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES -
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
28/05/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
-
28/05/2025 10:30
Não admitido o Recurso de Revista de DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
05/05/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/01/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/01/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
18/12/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
13/12/2024 11:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
-
13/12/2024 11:45
Conhecido o recurso de DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES - CPF: *15.***.*17-51 e provido em parte
-
06/12/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
-
30/11/2024 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/11/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
06/11/2024 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/11/2024 17:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (04/11/2024 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
14/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
14/10/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
12/10/2024 09:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (04/11/2024 09:10 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
17/09/2024 14:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
17/09/2024 14:12
Proferida decisão
-
16/09/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
16/09/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
29/08/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
29/08/2024 16:34
Convertido o julgamento em diligência
-
29/08/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/08/2024 16:20
Encerrada a conclusão
-
07/08/2024 12:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
11/07/2024 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/07/2024 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100216-39.2022.5.01.0003 7ª TurmaGabinete 24Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRORECORRENTE: DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES, STONE PAGAMENTOS S.A.RECORRIDO: DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES, STONE PAGAMENTOS S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da Ré.
E conceder parcial provimento ao recurso da Autora para: a) julgar procedente o pedido de aplicação dos direitos normativos da categoria dos financiários, inclusive a jornada de seis horas diárias/30 semanais, majorando a condenação ao pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação; b) julgar procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; c) julgar procedente o pedido de vale-refeição no período do aviso prévio e d) excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Majoram-se as custas para R$1.600,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$80.000,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.GELSON DE MENDONCADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
03/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES
-
01/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 e não provido
-
01/07/2024 10:53
Conhecido o recurso de DEBORAH EMYLE SANTIAGO SIMOES - CPF: *15.***.*17-51 e provido em parte
-
26/06/2024 08:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Adiados 13h ()
-
11/06/2024 14:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
10/06/2024 11:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
26/02/2024 16:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
15/02/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
-
30/01/2024 07:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/01/2024 07:30
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 3 Extra 9h ()
-
19/11/2023 20:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/07/2023 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
27/07/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Samanta Souza da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/12/2022 14:05