TRT1 - 0100287-14.2022.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c61d9b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o pedido “C” sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos em face de DROGARIA MONTEIRO 01 LTDA, AUTO POSTO LUCINDA LTDA, JOSE MANOEL MONTEIRO e JACQUELINE VIEIRA MONTEIRO, porquanto fulminados pelo manto da prescrição extintiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09/04/2017, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face ANDERSON FURTADO MENDES e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, condenando solidariamente FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA – ME, VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO e VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, as competências de FGTS a partir de maio de 2021 e resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Depositar, na conta vinculada da trabalhadora, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.
PAGAMENTO: - Salário retido de 17 dias; - Aviso prévio indenizado de 51 dias, projetando a relação de emprego para 07/02/2022; - Férias vencidas + 1/3 de 2020/2021, de forma simples; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 6/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional do ano de 2021, na fração de 12/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - 1 hora de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias de efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, nos limites do pedido. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária e, a partir de 30/08/2024, IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pelos 1º, 4º e 5º reclamados no valor de R$ 600,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 30.000,00, nos termos do artigo 789, §2º da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO - JACQUELINE VIEIRA MONTEIRO - DROGARIA MONTEIRO 01 LTDA - VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO - AUTO POSTO LUCINDA LTDA - JOSE MANOEL MONTEIRO - ANDERSON FURTADO MENDES -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 377fc0d proferido nos autos.
Vistos, etc.
A fim de se evitar futura arguição de nulidade, intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte autora, respeitado o direito ao contraditório, tendo em vista o disposto no art. 845, da CLT.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO - JACQUELINE VIEIRA MONTEIRO - DROGARIA MONTEIRO 01 LTDA - VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO - AUTO POSTO LUCINDA LTDA - JOSE MANOEL MONTEIRO - ANDERSON FURTADO MENDES -
21/08/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON FURTADO MENDES em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALEX MELO DE CARVALHO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO em 20/08/2024
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARLUCIA DIAS em 20/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 14:50
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME
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06/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FURTADO MENDES
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06/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MELO DE CARVALHO
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06/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO
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06/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO
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06/08/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA DIAS
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29/07/2024 10:21
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MARLUCIA DIAS - CPF: *24.***.*17-95 / null
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19/07/2024 22:49
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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19/07/2024 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDERSON FURTADO MENDES em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEX MELO DE CARVALHO em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME em 08/07/2024
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09/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARLUCIA DIAS em 08/07/2024
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27/06/2024 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/06/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
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26/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100287-14.2022.5.01.0012 5ª TurmaGabinete 38Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOSRECORRENTE: MARLUCIA DIASRECORRIDO: FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME, VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO, VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO, ALEX MELO DE CARVALHO, ANDERSON FURTADO MENDES 5ª Turma O Gabinete 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento, que, por este, fica notificado FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão #id:a65f03d : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de se possibilitar à parte autora a emenda à inicial, no prazo legal, com o prosseguimento do feito e posterior julgamento conforme se entender de direito, nos termos da fundamentação do voto do Relator. ". Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FURTADO MENDES
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX MELO DE CARVALHO
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR JOSE VIEIRA MONTEIRO
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS JOSE VIEIRA MONTEIRO
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) edital a(o) FARMACIA DROGA-ADRISON LTDA - ME
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25/06/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARLUCIA DIAS
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10/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de MARLUCIA DIAS - CPF: *24.***.*17-95 e provido
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:14
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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01/05/2024 01:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 21:48
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/04/2024 11:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/04/2024 17:39
Recebidos os autos por retorno de diligência
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01/03/2024 12:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 23:59
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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27/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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