TRT1 - 0101267-68.2019.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e921d3 proferida nos autos.
Vistos os autos.
A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo. Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos.
Não houve, portanto, ainda, qualquer pronunciamento final confirmando referida decisão e, portanto, julgando o mérito da mencionada demanda.
Nessa toada, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante, e a possibilidade de referida rubrica ser paga ao trabalhador, ainda que a ele fosse pago também o adicional de periculosidade, por se tratarem de rubricas com fatos geradores diversos.
Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
FATO SUPERVENIENTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
A decisão proferida em sede de tutela de urgência nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 apenas determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 até o julgamento da apelação, sem declarar, ainda em definitivo, a nulidade do ato administrativo.
Ademais, há de se destacar que referida decisão proferida em sede de liminar, assim como as demais decisões mencionadas em razões de agravo e mesmo o Parecer da lavra da Advocacia-Geral da União, tratam do adicional de periculosidade, o que não foi objeto dos presentes autos, haja vista que a pretensão deduzida pelo autor foi exclusivamente o pagamento do adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC, indevidamente suprimido pela ora agravante.
Assim, não há justificativa plausível para o deferimento do pleito de suspensão da execução, assim como também incabível a compensação de verbas pretendida pela agravante, já que as parcelas pagas a título de adicional de Atividade de Distribuição de Coleta Externa - AADC e adicional de periculosidade possuem naturezas absolutamente distintas, conforme, inclusive, reconhecida em sentença transitada em julgado.
Precedente da Corte: Agravo de Petição nº 0000358-08.2021.5.21.0005 (AP), relator Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 10/07/2024.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-21 - AP: 00007430920195210010, Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Segunda Turma de JulgamentoGabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza) Dessa forma, assiste razão à parte exequente, devendo-se prosseguir a presente execução.
Int.
Prazo: 08 (oito) dias.
In albis, intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a reclamada para oposição de Embargos à Execução, querendo, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo supra, expeça-se o respectivo precatório, ressaltando que já foram indicados dados bancários no ID e5ab748.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
27/10/2023 04:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2023 00:38
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2022 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MONICA RODRIGUES SIPRIANO em 21/03/2022
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22/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA em 21/03/2022
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10/03/2022 09:42
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO (REITERANDO CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES) - MARCIO GOMES DE OLIVEIRA)
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09/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2022
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09/03/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA
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08/03/2022 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MONICA RODRIGUES SIPRIANO
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06/03/2022 09:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA - MARCIO GOMES DE OLIVEIRA)
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06/03/2022 09:14
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA)
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04/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:01
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/02/2022
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11/01/2022 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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24/11/2021 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/11/2021 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/10/2021 14:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/10/2021 14:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/10/2021 21:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO (TST FIXOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL))
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30/06/2021 18:01
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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30/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:14
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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02/11/2020 17:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO (INAPLICÁVEL SOBRESTADO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS))
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29/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/10/2020
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21/10/2020 20:49
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/10/2020 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Dra. Claudia)
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09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 08/10/2020
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09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MONICA RODRIGUES SIPRIANO em 08/10/2020
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09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA em 08/10/2020
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26/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2020
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26/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2020
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26/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/09/2020
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26/09/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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25/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MONICA RODRIGUES SIPRIANO
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25/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA
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25/09/2020 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/09/2020 12:49
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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23/09/2020 12:49
Conhecido o recurso de MONICA RODRIGUES SIPRIANO - CPF: *36.***.*95-37 e não provido
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23/09/2020 12:49
Conhecido o recurso de LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA - CPF: *73.***.*74-27 e não provido
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04/09/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2020
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03/09/2020 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:00
Incluído em pauta o processo para 16/09/2020 10:00 SALA 3 (10h) ()
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14/08/2020 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2020 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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04/08/2020 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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