TRT1 - 0100734-79.2022.5.01.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de G C I INVESTIMENTO LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOYCE DE ALMEIDA SILVA em 13/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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29/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) G C I INVESTIMENTO LTDA
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29/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE ALMEIDA SILVA
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29/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) G C I INVESTIMENTO LTDA
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29/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DE ALMEIDA SILVA
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22/08/2024 09:01
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de G C I INVESTIMENTO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-23 / null
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22/08/2024 09:01
Conhecido o recurso de JOYCE DE ALMEIDA SILVA - CPF: *72.***.*05-60 e provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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22/07/2024 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 05:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de G C I INVESTIMENTO LTDA em 10/07/2024
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03/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 369baf8 proferido nos autos. 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMÁ GUIMARÃESRECORRENTES: JOYCE DE ALMEIDA SILVA e G C I INVESTIMENTO LTDARECORRIDAS: JOYCE DE ALMEIDA SILVA e G C I INVESTIMENTO LTDA Vistos, etc.Em 22/02/2024, a reclamada, CGI INVESTIMENTO LTDA., (Id.90e81ee), recorreu, ordinariamente, da decisão proferida em 06/02/2024, que julgou procedente, em parte, a pretensão da reclamante, .Os autos foram distribuídos a esta relatora, em 22/03/2024, e vieram conclusos para o saneamento inicial.Após examinar os autos, em 14/06/2024, esta magistrada proferiu o seguinte despacho (Id..2cdfa29) “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃOROT 0100734-79.2022.5.01.0051 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: JOYCE DE ALMEIDA SILVA, G C I INVESTIMENTO LTDA RECORRIDO: JOYCE DE ALMEIDA SILVA, G C I INVESTIMENTO LTDA Vistos, etc. Considerando que o documento, sob o Id. f33d094, protocolado em 22/02/2024, mas datado de 12/12/2022, é apenas um despacho proferido pelo Exmº Magistrado Titular da Terceira Vara empresarial da Comarca da Capital, Dr.
Luiz Alberto Carvalho Alves, no qual determina à reclamada que emende o pedido da inicial, para sua correta instrução, em quinze dias, bem como, para juntar aos autos do processo nº 0863972-34.2022.8.19.0001, os documentos que determina o art. 105 da Lei nº 11.101/05, em seus incisos I a VI, exceto aqueles já apresentados. Considerando que não há nos presentes autos a sentença proferida pelo Juízo Universal, decretando a falência da reclamada, G C I INVESTIMENTO LTDA, e que sem a prova robusta ratificando sua condição de falida, não se pode conceder à recorrente a isenção do preparo recursal pleiteada. Determino: Inicialmente, a intimação da reclamada, G C I INVESTIMENTO LTDA., para que anexe ao presente feito a sentença que decretou a sua falência, em cinco dias úteis. Tudo cumprido e certificado nos autos, venham conclusos para novo saneamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024. EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESDesembargadora do Trabalho” A reclamada foi devidamente intimada do despacho supramencionado, todavia, permaneceu inerte, como se extrai da certificação de decurso de prazo, feita pela assessoria deste gabinete em 28/06/2024 (Id.10257ec).Em ato contínuo, os autos vieram conclusos para nova análise, como determinado previamente, é o que passo a fazer.Examino.De acordo com a processualística vigente, no caso de recolhimento insuficiente do preparo recursal, somente haverá deserção da parte, se após concedido o prazo de cinco dias úteis, conforme insculpido no § 2º, do artigo 1007 do CPC vigente, o recorrente não complementá-lo na forma da lei. Em tal hipótese, o relator, como longa manus do colegiado, determinará a notificação do recorrente para que sane o vício, conforme dispõe o § único, do artigo 932, do mesmo diploma legal. Todavia, tal norte não se aplica, quando não for realizado qualquer tipo de recolhimento, diante da inaplicabilidade do §4º, do artigo 1007, do código de ritos atual, ao processo trabalhista, caso em que o recurso será imediatamente considerado deserto, entendimento consubstanciado no artigo 10, da IN39/2016, do TST.
O não conhecimento do apelo, sob tais circunstâncias, deve-se ao fato que, "à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho", a reclamada tinha a "obrigação de prever" os pressupostos de admissibilidade recursal - inteligência do §2º, do artigo 4º, da Instrução Normativa 39/2016, da mais Alta Corte Trabalhista, e sob tais termos, a decisão da relatoria não deve ser interpretada como uma decisão surpresa. Nesse sentido, a jurisprudência do TST na seara do Recurso de Revista: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal.
Precedentes .
Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT.
Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que " o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção ".
Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo.
Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019). É mister destacar, em primeiro lugar, que a reclamada, CGI INVESNTIMENTO LTDA., não comprovou nos autos sua falência, e sendo assim, seu apelo não deveria ser conhecido, de pronto, já que não procedeu ao devido preparo recursal.Todavia, como requereu a gratuidade de justiça, impõe-se sua análise.A reclamada alega em seu apelo, que é sociedade empresária devidamente registrada na JUCERJA, sob nº 33.2.1121208-1, e que sempre desenvolveu com afinco seu objeto social, sempre zelou pela pontualidade e seriedade na condução de seu objetivo social, alcançando lucro razoável, logo nos primeiros meses de funcionamento.Acrescentou que, contudo, diante de ato unilateral de instituição Bancária –Banco BSS, ocorrido no dia 30 de agosto/2021, documentos anexos à contestação, a recorrente identificou que estava impossibilitada de usar sua conta pelo aplicativo do supracitado Banco, questão que nunca antes havia ocorrido com a recorrente, que sempre utilizou o aplicativo para resolver as questões pela referida instituição.Explica que foi informada que o motivo do bloqueio da conta empresarial seria “uma movimentação bancária estranha”, e sem entender, indagou o que levaria uma movimentação bancária, feita por ela, se tornar “estranha”, para o banco, todavia, a única informação que lhe foi dada é que sua conta seria bloqueada por 24horas.Salientou que, no dia 20/09/2021, a recorrente foi informada que o saldo de sua conta, cerca de R$ 54.000,00, conforme extrato anexo, seria devolvido às contas de origem, entretanto, tal procedimento nunca ocorreu, levando a recorrente a endividar-se ainda mais. Salienta que tal questão que foi levada ao judiciário nos autos 0806809-33.2021.8.19.0001, pretensão ajuizada no JEC em razão da recorrente não ter como custear as custas judiciais, todavia, foi extinta sem resolução do mérito por demandar exaustão cognitiva de provas, contudo, sem a recorrente dispor de recursos para pagar as custas processuais, diante do seu compromisso com empregados e fornecedores à época, não pode voltar a discutir a questão e reaver os valores que estão sob custódia da instituição financeira.Pontua que, tentou de todas as formas manter a atividade, socorrendo-se por empréstimos, mas, logo após a indevida constrição na sua conta, o que desencadeou enxurradas de ação, novamente, teve bloqueadas as suas contas , prejudicando, assim, toda a sua atividade.Ressalta-se que o estado pandêmico da Covid-19 também contribuiu para o agravamento da situação financeira da recorrente, pois como não se trata de serviço essencial, perdeu espaço no mercado, levando às suas contas ao vermelho, conforme faz prova o balancete patrimonial em anexo.Aduz que, Infelizmente, devido a situação de impossibilidade de manter a operação, faz-se necessário o encerramento das atividades, evitando assim o agravamento das dívidas e desta forma garantindo o pagamento das obrigações devidas, o que levou a abrir pedido de autofalência na 3ª Vara empresarial da Capital sob o número Nº 863972-34.2022.8.19.0001, conforme documento anexo.Frisa que a Pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, como preceitua o artigo 98 do Código de Processo Civil, desde que comprovada a sua hipossuficiência financeira, e que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, além das provas que acompanham a contestação.Destaca que anexou aos autos a lista de credores, despesas com contratos rescindidos, DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício do último ano de atividade da Reclamada, em 2022, decisão da Vara empresarial no processo de falência concedendo a justiça gratuita, bem como, anexa os extratos PGDAS – SIMPLES NACIONAL, com declaração dos últimos exercícios sem atividade financeira e o Relatório de Situação Fiscal, com situação de “devedor”, COMPROVANDO O ESTADO DE INSOLVÊNCIA da Recorrente.Concluiu que, por toda ótica, resta evidente que a recorrente não tem como custear as despesas processuais diante do seu estado hipossuficiente, devendo serconcedida os benefícios da justiça gratuita, como preceitua a Súmula 463 do TST, devendo ser aceito e processado o presente apelo para reformar a sentença.Pugna assim, pela gratuidade de justiça.A reclamante suscita o não conhecimento do apelo por deserção, em contrarrazões (Id.9b3c7b0), protocoladas em 14/03/2024.Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei no 13.467/2017, quanto às regras de natureza processual, à luz da máxima latina, tempus regit actum. pois, em 22/02/2024 (Id.90e81ee), a reclamada, recorreu, ordinariamente, da decisão proferida em 06/02/2024 (8a63949).O novel §3º, do artigo 790, da CLT, dispõe que é facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a qualquer das partes que receberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$3.114,40(40% sobre R$7.786,02), tudo conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 261 de 10 de janeiro de 2024 . Por sua vez, o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade. Entende-se que o repertório legal, introduzido pela reforma trabalhista, deve ser interpretado à luz do parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC vigente, e dessa forma, deve-se concluir que há uma presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira,Assim, quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova contundente da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Nesse sentido estabelecem o item II, da Súmula nº 463 do TST, bem como a Súmula nº 481 do STJ, que dispõe que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A empresa, contudo, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais, a uma, porque não comprovou sua condição de massa falida.A duas, porque a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data., AINDA QUE SE TRATE DE EMPRESA PARTICIPANTE DO SIMPLES NACIONAL, conforme documentos em anexo.A normativização correlata à matéria, expedida pela Receita Federal, é bem clara em dizer que a adoção de uma contabilidade simplificada pela ME ou EPP, por ser optante do Simples Nacional ( Interpretação Técnica Geral (ITG) —1000), não quer dizer que a empresa estaria livre de uma escrituração contábil recente de seus atos empresariais, como as demais empresas, que possam vir a provocar a modificação de seu ativo patrimonial.Quando se trata de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, para fins de concessão do benefício em comento, não basta a simples declaração de pobreza, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, como se dá em relação à pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC).Ainda que a saúde financeira da empresa estea “claudicante”, a hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser comprovada robustamente.O depósito recursal constitui obrigação pecuniária, o seu recolhimento representa requisito extrínseco de admissibilidade recursal, na forma do artigo 899, do contrário, o recurso não poderá ser conhecido.Sendo assim, à luz do inciso III, do artigo 932, do CPC vigente, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela recorrente, contudo, para inibir futuras arguições de nulidade, por vedação do acesso à Justiça, intime-se a reclamada, CGI Investimento Ltda, para ciência do presente despacho, bem como para comprovar, IMPRETERIVELMENTE, o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal + custas processuais), no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário. Tudo cumprido e certificado, retornem para o saneamento processual final.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
02/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) G C I INVESTIMENTO LTDA
-
02/07/2024 14:59
Convertido o julgamento em diligência
-
02/07/2024 00:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/07/2024 00:14
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 05:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de G C I INVESTIMENTO LTDA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) G C I INVESTIMENTO LTDA
-
14/06/2024 16:27
Convertido o julgamento em diligência
-
13/06/2024 20:16
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/06/2024 20:15
Encerrada a conclusão
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23/03/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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22/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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