TRT1 - 0100203-79.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINO em 12/12/2024
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27/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINO
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26/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/11/2024 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/10/2024 10:04
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e9a93 proferido nos autos.
Parte(s):1. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB 2. SEBASTIÃO DE MAGALHÃES CLAUDINO Vistos etc.
Sustenta a ré COMLURB, como Sociedade de Economia Mista, a isenção do preparo recursal por deter prerrogativas da Fazenda Pública.
Baseia sua afirmação nas ADPFs 387 e 437 do E.
STF.
Indefiro o requerimento.
Conforme o artigo 173, II, da Constituição federal, a requerente é sujeita ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Ademais, os precedentes acima tratam de empresas distintas em atividades distintas, bem como tratam de regime de execução (precatório), e não de privilégios recursais.
Por fim, a requerente não trabalha em serviço monopolista, havendo um sem número de empresas privadas que exercem o mesmo serviço.
Em respeito ao direito de defesa, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias realizar o preparo recursal e comprová-lo nos autos, sob pena de deserção.
Intime-se. /AMCM/ /DCARC/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 08:30
Encerrada a conclusão
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17/07/2024 12:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/07/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINO em 16/07/2024
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13/07/2024 09:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
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04/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100203-79.2023.5.01.0011 5ª TurmaGabinete 07Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELARECORRENTE: SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINORECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:e0abbb5: "ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais vencidas, a partir de outubro de 2018 até a data da efetiva elevação da faixa salarial e realinhamento da função do reclamante ocorrida em janeiro de 2022 e suas integrações e reflexos em triênios, anuênios, adicional de insalubridade, férias mais 1/3 constitucional, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado, horas extras e reflexos, adicional noturno e depósitos para o fundo de garantia (FGTS); e b) condenar a reclamada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre a condenação a título de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, nos termos da fundamentação.
Em liquidação, para fins de atualização monetária do crédito trabalhista, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador, observado o limite máximo do salário de contribuição, sendo que quanto às primeiras há de ser observado o que dispõe o art. 43 da Lei n. 8.212/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.941/09; no que respeita ao imposto de renda, tem-se que o artigo 12-A, acrescentado à Lei n. 7.713/1988, define a aplicação da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito.
Ante a inversão do ônus de sucumbência, fixadas custas processuais no importe de R$ 1.867,27, calculadas sobre o importe de R$ 93.213,54, valor arbitrado à causa na petição inicial, às expensas da Reclamada (Súmula nº 25 do col.
TST), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores Enoque Ribeiro dos Santos e Jorge Orlando Sereno Ramos, que negavam provimento ao recurso para manter a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais postuladas, conforme votos proferidos na sessão de julgamento de 15 de maio de 2024 (certidão de IDbddbd8b) .".
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/07/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINO
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18/06/2024 08:29
Conhecido o recurso de SEBASTIAO DE MAGALHAES CLAUDINO - CPF: *05.***.*08-53 e provido
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24/05/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10HS ()
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23/05/2024 20:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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23/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2024
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20/04/2024 01:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/04/2024 01:12
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 10:00 15 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/04/2024 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/09/2023 11:16
Recebidos os autos por retorno de diligência
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23/08/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/08/2023 22:33
Convertido o julgamento em diligência
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22/08/2023 09:37
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/08/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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