TRT1 - 0101623-28.2023.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101623-28.2023.5.01.0203 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 13:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 23/06/2025
-
12/06/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 06:02
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 12:31
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
30/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 851472b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo AUTOR em 09 mai. 2025, ID 13e0b88, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração / substabelecimento ID 34921a0. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor das certidões supracitadas, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes contrárias, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/05/2025 18:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAICON LIMA CAVALCANTE sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/05/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/05/2025
-
09/05/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101623-28.2023.5.01.0203 : MAICON LIMA CAVALCANTE : BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID 1ee5ac2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos do reclamante, para esclarecer a decisão de Id. f94ee92, nos termos da fundamentação, que passa a integrá-la.
Intimem-se as partes." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
29/04/2025 14:02
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
28/04/2025 09:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de MAICON LIMA CAVALCANTE
-
26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/04/2025
-
22/04/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
17/04/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101623-28.2023.5.01.0203 : MAICON LIMA CAVALCANTE : BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O/A MM.
Juiz(a) VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença ID f94ee92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MAICON LIMA CAVALCANTE em face de BEDENDO & VASQUEZ LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME e GRUPO CASAS BAHIA S.A., rejeito as preliminares arguidas, julgo improcedentes os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, condenando-a nas seguintes obrigações: Anotação da CTPS do reclamante, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte;Pagamento de saldo de salário (22 dias), aviso prévio (36 dias), férias de 2021/2022 + 1/3, em dobro, férias 2022/2023 + 1/3, de forma simples, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário de 2022, 13º salário proporcional de 2021 (7/12) e 2023 (11/12);Realizar os depósitos de FGTS da integralidade do contrato de trabalho, inclusive sobre 13º salário e sobre as verbas rescisórias, bem como quitar a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos;Proceder à entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, bem como das guias de seguro-desemprego, sob pena de responder pelo valor do benefício frustrado;Pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;Pagamento de horas extras laboradas após a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, com adicional de 50%, em dobro nos feriados, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;Pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos e em caráter indenizatório;Pagamento de intervalo interjornada não concedido, com os mesmos critérios e reflexos deferidos para as horas extras;Pagamento de abono pecuniário;Pagamento de auxílio alimentação durante todos os dias trabalhados.
Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da vantagem obtida, devidos em favor do advogado do autor.
Condeno o reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor atribuído à causa, em favor em favor do advogado da segunda reclamada, ficando esta sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 50.000,00, pela primeira ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 12:05
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/04/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
04/04/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
04/04/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAICON LIMA CAVALCANTE
-
20/03/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
-
17/03/2025 12:07
Audiência de instrução realizada (17/03/2025 11:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:14
Decorrido o prazo de MAICON LIMA CAVALCANTE em 03/02/2025
-
23/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bf0dc proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL.
Data e hora da audiência: 17/03/2025 - 11:15 Local: 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Endereço: Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Mantidas as determinações anteriores.
Intime-se a 1ª Reclamada por edital.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAICON LIMA CAVALCANTE -
22/01/2025 14:47
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
21/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
21/01/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
21/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
21/01/2025 22:56
Audiência de instrução designada (17/03/2025 11:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/01/2025 22:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/02/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab878ba proferido nos autos.
Vistos etc Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos. Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB). Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC).
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A data e o horário da audiência permanecem inalterados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
11/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:58
Juntada a petição de Réplica
-
07/10/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
03/10/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 11:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 12:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/10/2024 11:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/08/2024 11:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/07/2024 07:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101623-28.2023.5.01.0203 RECLAMANTE: MAICON LIMA CAVALCANTE RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, nos moldes do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020, devendo comparecer à audiência no dia, horário e link abaixo indicados.• Data e hora da audiência: 03/10/2024 09:45 Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09ID da reunião: 931 249 8610Senha de acesso: 03VTDCDevem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão.1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC.
Havendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente de trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, caberá à parte reclamada trazer aos autos cópias dos Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passível de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa, nos termos do art. 11 Ato nº 88/2011-TRT1 art. 26 Provimento Conjunto 2/2020-TRT1 c/c art. 396 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas. Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. 7- Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes.
Em caso de problemas técnicos no horário da audiência, as partes e patronos poderão informar ao Juízo através do balcão virtual ou do telefone (21) 3218-1908.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de julho de 2024.LIDIA RAMOS DA SILVA DE BRITTOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 13:31
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
11/07/2024 13:31
Expedido(a) mandado a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
10/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/07/2024 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 14:23
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/06/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/06/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
23/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/05/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
23/05/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência designada (28/06/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/05/2024 14:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/05/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/04/2024 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
06/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
05/03/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
05/03/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
05/03/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
05/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
04/03/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (29/05/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/03/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
01/03/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
01/03/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
01/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
-
01/03/2024 12:10
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 12:10
Audiência inicial por videoconferência cancelada (25/03/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/01/2024 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:29
Decorrido o prazo de MAICON LIMA CAVALCANTE em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:57
Decorrido o prazo de MAICON LIMA CAVALCANTE em 29/01/2024
-
19/01/2024 10:21
Juntada a petição de Contestação
-
18/01/2024 15:36
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
16/01/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
16/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
16/01/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência designada (25/03/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/01/2024 12:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/04/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
11/01/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MAICON LIMA CAVALCANTE
-
11/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/01/2024 13:44
Audiência inicial por videoconferência designada (11/04/2024 09:45 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/01/2024 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100356-29.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wederson Cardoso Correa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 15:08
Processo nº 0100490-71.2022.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wagner Teixeira Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2022 05:09
Processo nº 0102299-22.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Oliveira Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2017 11:19
Processo nº 0100953-98.2021.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Ramalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/09/2023 15:57
Processo nº 0100953-98.2021.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:45