TRT1 - 0100080-87.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 10/06/2025
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28/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 856a693 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
27/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/05/2025 08:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 20/03/2025
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18/03/2025 14:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd478e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Os Embargos apenas revelam a irresignação da parte com o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
O requerimento foi indeferido porque a prova documental produzida não bastou ao convencimento do Juízo quanto à “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Exige-se inequívoca prova da incapacidade financeira para assumir as custas processuais, do que não cuidou o requerente, nem mesmo agora, ao opor seus Embargos, sendo de 2022/2023 os documentos que traz.
A sentença foi de clareza solar ao fundamentar o indeferimento, e a mera circunstância de o requerente estar “negativado” perante o SPC ou de afirmar ter “dívidas astronômicas” não se mostra suficiente para comprovar a real incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais.
Ademais, o valor das custas neste processo, em comparação à realidade financeira da empresa, não justifica a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que foram diversos os fundamentos, na sentença, para o indeferimento do requerimento formulado.
REJEITO os Embargos opostos. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela ré nos autos do processo em epígrafe, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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06/03/2025 11:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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17/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/01/2025 06:07
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS em 28/01/2025
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29/01/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/01/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/12/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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17/12/2024 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
06/12/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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06/12/2024 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/12/2024 19:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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06/12/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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29/11/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS em 27/11/2024
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18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60f8903 proferido nos autos.
Transcorrido o prazo de razões finais em curso, venham-me conclusos para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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14/11/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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14/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/11/2024 14:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/11/2024 13:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2024 13:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 13:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/11/2024 13:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:50
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS em 02/10/2024
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24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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23/09/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
-
23/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 31/08/2024
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16/08/2024 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/08/2024 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS em 06/08/2024
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30/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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26/07/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
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26/07/2024 18:09
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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24/07/2024 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/07/2024 15:31
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
23/07/2024 19:11
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 09:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/07/2024 07:01
Juntada a petição de Contestação
-
23/07/2024 06:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/07/2024 12:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/07/2024 02:26
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100080-87.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA , que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL HÍBRIDA abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 23/07/2024 09:30 horasLink para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09ID da reunião: 998 272 8290Senha: 336280.OBS: A audiência será realizada na forma híbrida, ficando os advogados cientes de que partes e testemunhas poderão ser ouvidas no lugar que lhes for conveniente, inclusive no escritório do patrono, nas salas disponibilizadas pela OAB ou na sala de audiência da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu.Observações para acesso ao Zoom Meetings:1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil+551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# BrasilSerá necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC.1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pjeE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2024.PATRICIA FERREIRA VIEIRAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
11/07/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
08/02/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 12:43
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
05/02/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
-
05/02/2024 12:18
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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