TRT1 - 0100080-87.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100080-87.2024.5.01.0224 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
13/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd478e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente apresentados pela parte ré, nos quais aduz, em resumo, que a decisão contém vício.
Presentes os requisitos recursais, passo a analisar os embargos.
Os embargos de declaração se prestam a sanar vícios na decisão referentes a omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos moldes do artigo 897-A da CLT.
Os Embargos apenas revelam a irresignação da parte com o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
O requerimento foi indeferido porque a prova documental produzida não bastou ao convencimento do Juízo quanto à “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
Exige-se inequívoca prova da incapacidade financeira para assumir as custas processuais, do que não cuidou o requerente, nem mesmo agora, ao opor seus Embargos, sendo de 2022/2023 os documentos que traz.
A sentença foi de clareza solar ao fundamentar o indeferimento, e a mera circunstância de o requerente estar “negativado” perante o SPC ou de afirmar ter “dívidas astronômicas” não se mostra suficiente para comprovar a real incapacidade da parte de arcar com as despesas processuais.
Ademais, o valor das custas neste processo, em comparação à realidade financeira da empresa, não justifica a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se que foram diversos os fundamentos, na sentença, para o indeferimento do requerimento formulado.
REJEITO os Embargos opostos. CONCLUSÃO Em função disso, REJEITO os embargos opostos pela ré nos autos do processo em epígrafe, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS TEIXEIRA FREITAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101064-83.2020.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Paoliello Nicolau
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2023 17:04
Processo nº 0100057-72.2023.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato de Andrade Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2023 11:35
Processo nº 0100414-29.2017.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Cosendey Perlingeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2017 13:36
Processo nº 0100414-29.2017.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcus Cosendey Perlingeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 11:01
Processo nº 0100765-95.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Dias Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 14:23