TRT1 - 0100909-76.2020.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/09/2025
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19/09/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/09/2025 09:13
Iniciada a execução
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14/09/2025 08:59
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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05/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d85efd proferido nos autos.
Conforme informa a exequente, a empresa ré encontra-se em Recuperação Judicial.
Passo, assim, a analisar a possibilidade do prosseguimento da execução no juízo trabalhista em face da executada e seus sócios, estando a e empresa em processo de recuperação judicial.
A questão foi discutida no C.STJ com decisão favorável ao princípio da universalidade do Juízo empresarial, nos termos do voto do Excelentíssimo MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO a seguir reproduzido: “VOTO O SR.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1.
A controvérsia gira em torno da definição do foro competente para decidir as questões que digam respeito ao patrimônio de empresa em recuperação judicial.
Dispõe o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (grifos nossos) 2.
Segundo regulamenta a legislação de regência, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores.
A prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento.
Destarte, deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do Juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluído eventual indisponibilização de bens. 3.
Ultrapassada essa questão, passa-se à interpretação dos §§ 4º e 5º, do art. 6º da Lei 11.101/05, no ponto em que trata da suspensão das ações e execuções após deferido o processamento da recuperação judicial do devedor.
O dispositivo ostenta a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o "caput" deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores." Examinando a questão, o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 73.380/SP de que foi relator, assim se pronunciou: "A aparente clareza dos mencionados preceitos traduz a preocupação do legislador de evitar — a todo custo — que o instituto da recuperação judicial seja utilizado como estratagema para que a empresa em recuperação não pague seus credores e venha até mesmo a aumentar o volume das dívidas, uma vez que continua em operação; esconde, todavia, uma particularidade de ordem prática: caso voltem a ter curso várias execuções individuais, com determinação de penhoras sobre bens e/ou faturamento, ou mesmo ocorrendo venda de bem do patrimônio, como poderá o administrador judicial cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado judicialmente?" (grifos nossos) Como bem ressaltou o saudoso Ministro, tal questionamento não passou desapercebido por esta 2ª Seção por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 61.272/RJ, relator o Ministro Ari Pargendler, "leading case" sobre a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Julgando o agravo regimental interposto contra a decisão concessiva de liminar no referido conflito, ressaltou o Eminente Ministro: "A jurisprudência formada à luz do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, concentrou no juízo da falência as ações propostas contra a massa falida no propósito de assegurar a igualdade dos credores (pars condicio creditorum), observados evidentemente os privilégios e preferências dos créditos”.
Quid, em face da Lei 11.101, de 2005? Nova embora a disciplina legal, a medida liminar deferida nestes autos partiu do pressuposto de que subsiste a necessidade de concentrar na Justiça Estadual as ações contra a empresa que está em recuperação judicial, agora por motivo diferente: o de que só o Juiz que processa o pedido de recuperação judicial pode impedir a quebra da empresa.
Se na ação trabalhista o patrimônio da empresa for alienado, essa alternativa de mantê-la em funcionamento ficará comprometida.
A exigência de que o processo de recuperação judicial subsista até a definição de quem é o juiz competente para decidir a respeito da sucessão das obrigações trabalhistas impõe, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida liminar." . Desta forma, considerando o princípio do juízo universal, a competência para as decisões de execução e pagamento dos credores passa a ser da Vara Empresarial.
Diante do exposto, sendo o juízo trabalhista incompetente para prosseguir na execução dos créditos devidos ao reclamante em face dos sócios da ré, intime-se o exequente para ciência, bem como para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias.
No silêncio, determino a expedição de certidão de habilitação de crédito ao respectivo juízo falimentar.
Após, intime-se e arquive os autos sem baixa.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/09/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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02/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/08/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad67bb proferido nos autos.
Considerando a informação de que a pesquisa realizada no sistema Sniper não identificou os sócios da Ré, mas apenas empresas das quais ela participa, intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento do feito, em 10 dias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO -
30/07/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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30/07/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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04/07/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/07/2025 15:14
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: aca62b7) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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01/07/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 26/06/2025
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26/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79bebc0 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista a recuperação judicial da ré, expeçam-se as competentes certidões de crédito, intimando-se as partes para ciência após a expedição.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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25/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/06/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac92372 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da parte autora de #id:61cfc3e para fixar a condenação no valor total de R$ 123.892,78, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 98.514,67. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 10.259,15, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - Honorários ao advogado do reclamante no valor de R$ 15.118,96.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, ao pagamento do valor total da execução, em 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de junho de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 07:40
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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13/06/2025 07:39
Homologada a liquidação
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12/06/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/05/2025 12:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71963bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. 1- Considerando a inércia da parte ré, intime-se o AUTOR a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros determinados no despacho id. ac1f3af. 2- Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório. 3- Ultrapassado o prazo prescricional, voltem os autos conclusos para extinção.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO -
09/05/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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09/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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01/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 30/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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11/04/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/04/2025 20:52
Iniciada a liquidação
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10/04/2025 20:52
Transitado em julgado em 01/04/2025
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07/04/2025 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2024 09:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/03/2024 00:13
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/03/2024
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13/03/2024 13:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/03/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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01/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/03/2024 20:30
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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01/03/2024 20:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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01/03/2024 20:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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26/02/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/02/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/02/2024 15:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
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31/01/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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29/01/2024 18:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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26/01/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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25/01/2024 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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16/12/2023 00:09
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2023
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15/12/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/12/2023 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
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02/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 22:16
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/11/2023 22:16
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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30/11/2023 22:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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30/11/2023 22:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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07/11/2023 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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06/11/2023 16:29
Audiência de instrução realizada (06/11/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
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16/09/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2023 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
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15/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/09/2023 14:21
Audiência de instrução designada (06/11/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/09/2023 14:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/11/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2023
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19/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 18/04/2023
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11/04/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/04/2023 23:59
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
09/04/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/02/2023 14:18
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/12/2022 13:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/11/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/12/2022 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 13:11
Audiência de instrução realizada (08/12/2022 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:16
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 07/10/2022
-
30/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 07:49
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/09/2022 07:49
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
29/09/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
14/01/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
13/01/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
26/11/2021 10:03
Audiência de instrução designada (08/12/2022 10:30 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
15/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 14/09/2021
-
09/09/2021 11:54
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de audiência presencial)
-
09/09/2021 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação com especificação de prova)
-
09/09/2021 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre defesa e documentos)
-
28/08/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2021
-
28/08/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
06/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 05/08/2021
-
06/08/2021 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 05/08/2021
-
22/07/2021 19:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
22/07/2021 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
15/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2021
-
15/07/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
14/07/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
14/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:09
Audiência una cancelada (29/07/2021 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/07/2021 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/07/2021 11:06
Encerrada a conclusão
-
29/06/2021 17:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
26/06/2021 00:23
Decorrido o prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 24/06/2021
-
26/06/2021 00:23
Decorrido o prazo de SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO em 24/06/2021
-
22/06/2021 14:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação e requerimento da autora)
-
22/06/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
-
22/06/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
19/06/2021 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
19/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
14/10/2020 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
08/10/2020 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
-
08/10/2020 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 15:37
Expedido(a) notificação a(o) RN COMERCIO VAREJISTA S.A
-
07/10/2020 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE SANTOS DO NASCIMENTO
-
04/10/2020 21:43
Audiência una designada (29/07/2021 10:20 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/10/2020 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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