TRT1 - 0100285-36.2022.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/09/2025
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16/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 15/09/2025
-
05/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6549a71 proferido nos autos.
Voltem conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FONSECA VIEIRA -
04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
04/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 14:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 11:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdcb964 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FONSECA VIEIRA -
25/08/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
25/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/08/2025 14:11
Iniciada a execução
-
25/08/2025 14:11
Encerrada a conclusão
-
25/08/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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25/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/08/2025
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13/08/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
05/08/2025 14:51
Homologada a liquidação
-
05/08/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2025 10:38
Juntada a petição de Manifestação (Procuração substabelecimento )
-
12/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/06/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 15:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d40c3b4 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e do acórdão, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR FONSECA VIEIRA -
29/04/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/04/2025 13:21
Iniciada a liquidação
-
29/04/2025 13:21
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
29/04/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/05/2023 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/05/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/05/2023
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28/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 27/04/2023
-
14/04/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/04/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
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12/04/2023 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA sem efeito suspensivo
-
06/04/2023 00:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
23/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/03/2023
-
10/03/2023 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
24/02/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
24/02/2023 10:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
10/02/2023 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2023
-
13/12/2022 12:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2022
-
01/12/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/11/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
30/11/2022 15:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,33
-
30/11/2022 15:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
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30/11/2022 15:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
20/09/2022 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/09/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2022
-
31/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/08/2022
-
20/08/2022 00:14
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 19/08/2022
-
17/08/2022 00:06
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 16/08/2022
-
10/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/08/2022 18:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
08/08/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/08/2022 16:47
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA E PROVAS)
-
03/08/2022 18:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em provas e concordância juízo digital)
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14/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/07/2022 10:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
13/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/07/2022
-
11/07/2022 20:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/06/2022 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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17/05/2022 16:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/05/2022 11:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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11/05/2022 17:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2022 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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