TRT1 - 0100285-36.2022.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6549a71 proferido nos autos.
Voltem conclusos para decisão.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
29/04/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/04/2025
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2ddb2c proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS Recorrido(a)(s): PAULO CESAR FONSECA VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/1969, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegações: - violação do artigo 37 da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; - divergência jurisprudencial. Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque não logrou a recorrente evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a recorrente também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/55183 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
04/03/2025 00:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/03/2025 00:01
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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04/02/2025 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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04/02/2025 13:44
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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25/09/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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21/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 20/09/2024
-
16/09/2024 03:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
-
28/08/2024 09:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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16/08/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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06/08/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 06:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/08/2024
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18/07/2024 21:09
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA em 12/07/2024
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12/07/2024 21:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED PREQUESTIONAMENTO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SÚMULA 39 DESTE E TRT1)
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100285-36.2022.5.01.0241 4ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: PAULO CESAR FONSECA VIEIRARECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, PAULO CESAR FONSECA VIEIRA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS a conceder ao reclamante os avanços salariais cabíveis, decorrentes da PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO, relacionado ao interstício máximo de 12 meses, estabelecido no PCCS/1995, relativo ao período entre 1997/1999, de modo que o reclamante seja corretamente enquadrado, na estrutura salarial do atual PCCS/2008, implantado em julho/08, plano ao qual aquiesceu, sem vício de consentimento, observando-se o período máximo de 18 (dezoito) meses, ante o rendimento destacado do obreiro, com o pagamento das diferenças salariais daí decorrentes e reflexos, em todas as verbas contratuais salariais e rescisórias, parcelas vencidas e vincendas, sem contudo, implementar quaisquer diferenças salariais, com respaldo na equivalência 01 RS = 02 NM, uma vez que, diante da renúncia do reclamante ao primeiro plano de cargos e salários, por meio do sindicato, como substituto processual, as referências sobreditas não têm o condão de se prospectar para o futuro, devendo ser respeitadas as referências do plano em vigor, afetas ao enquadramento que se deferiu alhures, e sendo assim, não há diferenças a pagar decorrentes de tal pretensão, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Observem-se os parâmetros de liquidação delineados no bojo da fundamentação, que fazem parte integrante deste dispositivo, bem como os efeitos pecuniários decorrentes da pronúncia da prescrição quinquenal, pela origem, que ora se ratifica.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR FONSECA VIEIRA
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01/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de PAULO CESAR FONSECA VIEIRA - CPF: *22.***.*86-04 e provido em parte
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06/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/06/2024
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05/06/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/06/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
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31/05/2024 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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26/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/03/2024
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29/02/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/02/2024 16:25
Determinada a requisição de informações
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27/02/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/02/2024 16:46
Encerrada a conclusão
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19/02/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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19/02/2024 09:48
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/02/2024 23:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/02/2024 23:23
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2023 13:00
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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13/05/2023 12:51
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2023 17:21
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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