TRT1 - 0100441-78.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10ab57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinta a pretensão à execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Registre-se a sentença de extinção da execução, intimem-se as partes e arquive-se definitivamente. SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILHER DA COSTA NASCIMENTO SILVA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 333e098 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Indefiro a aplicação da multa postulada pelo autor, sendo evidente a boa-fé da empresa e sua flagrante intenção no cumprimento do ajuste, eis que comprovado o pagamento das parcelas acordadas com ínfimo atraso.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MULTA.
ACORDO.
O acordo celebrado entre as partes estabeleceu a cobrança de multa apenas quando comprovado o inadimplemento da avença.
Incabível, portanto, a incidência da multa sobre as parcelas do acordo, por haverem sido pagas, ainda que com pequeno atraso, tendo sido demonstrada, portanto, a boa-fé do devedor pela integral quitação da avença. (TRT-1 - AP: 01004451120205010054, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-10) AGRAVO DE PETIÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS.
ATRASO ÍNFIMO (UM DIA).
BOA FÉ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MULTA.
NÃO CABIMENTO Havendo ínfimo atraso no pagamento de uma das parcela do acordo, não se justifica a cobrança de multa de 50%, pois acarretaria flagrante enriquecimento sem causa, devendo ser privilegiados os princípios da boa fé, lealdade processual, razoabilidade e proporcionalidade. (TRT-1 - AP: 01003895520195010072 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 15/10/2020) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
PARCELAMENTO PAGO COM ATRASO.
MULTA.
Não prevendo o art . 916, § 5º, II, do CPC, a incidência de multa para o caso de mora no adimplemento das parcelas, o atraso no pagamento não pode ser considerado inadimplemento absoluto a ensejar a multa postulada pelo exequente.
Agravo de petição desprovido. (TRT-4 - AP: 00202997820185040406, Relator.: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA, Data de Julgamento: 13/07/2023, Seção Especializada em Execução) Assim, verifica-se que não houve inadimplemento.
Intimem-se as partes desta decisão, devendo a reclamada atentar-se para as datas de pagamento das parcelas, sendo certo que melhor sorte não lhe atenderá quando de novo atraso no pagamento das parcelas vincendas, ainda que seja ínfimo o atraso, haja vista que tal violação importará em reconhecimento da má-fé e da deslealdade processual e acarretará a aplicação da cláusula penal prevista no termo de acordo, com aplicação da multa por inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Expeça-se alvará ao exequente pelo valor depositados e aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento, devendo os demais depósitos serem efetuados na conta bancária indicada pelo exequente.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROTEINA JA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - LPS ALVES ENTREGA RAPIDA -
15/07/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de PROTEINA JA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de LPS ALVES ENTREGA RAPIDA em 12/07/2024
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13/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MILHER DA COSTA NASCIMENTO SILVA em 12/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100441-78.2023.5.01.0244 5ª TurmaGabinete 48Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSORECORRENTE: MILHER DA COSTA NASCIMENTO SILVARECORRIDO: LPS ALVES ENTREGA RAPIDA, PROTEINA JA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Tomar ciência do v. acórdão id 06f33f1: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para acrescer à condenação o pagamento da locação de motocicleta, da indenização equivalente ao auxílio-alimentação e o auxílio combustível, benefícios normativos previstos na CCT de fls. 15/34, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Rearbitrados os valores de custas e condenação, respectivamente, em R$ 1.400,00 e R$ 70.000,00.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2024.PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) PROTEINA JA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LPS ALVES ENTREGA RAPIDA
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01/07/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MILHER DA COSTA NASCIMENTO SILVA
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18/06/2024 11:39
Conhecido o recurso de MILHER DA COSTA NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*98-04 e provido em parte
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24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
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23/05/2024 13:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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12/05/2024 17:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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12/03/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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